Instrução Normativa DpRF nº 12, de 10/02/1992
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 12 DE 10 /02 /1992
DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL - DPRF
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 01745 EM 12 /02 /1992
Altera a Instrução Normativa nº 056, de 23 de agosto de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
resolve:
O item 8.3 da Instrução Normativa nº 056, de 23 de agosto
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.3 - Na hipótese do MIC/DTA não possuir caráter de
documento de trânsito aduaneiro internacional, nos casos previstos
pela IN nº 26, de 15 de abril de 1991 e suas Normas de Execução,
bem assim na passagem de veículos vazios pela fronteira, fica dispensada
a apresentação das 2ª e 3ª vias do conjunto de originais e das
cópias destinadas às alfandegas, a título de torna-guia."
Esta Instrução Normativa entrará em vigor do dia 17 de
fevereiro de 1992.
JOÃO BOSCO MARTINATO