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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Admissão Temporária 2. Utilização Econômica 2.1 Com Pagamento Proporcional dos Tributos 2.1.14 Descumprimento 2.1.14.3 Extinção de ofício 2.1.14.3.3 Extinção de ofício mediante devolução ao exterior ou destruição dos bens 2.1.14.3.3 Extinção de ofício mediante a devolução ao exterior ou destruição dos bens
Info

2.1.14.3.3 Extinção de ofício mediante a devolução ao exterior ou destruição dos bens

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h52

 2.1.14.3.3 EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME MEDIANTE A DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR OU DESTRUIÇÃO DO BENS

Quando a permanência definitiva no País de bens sujeitos a licenciamento não for autorizada com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, o beneficiário fica obrigado a proceder à devolução dos bens ao exterior,  no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da não autorização pelo órgão anuente (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 54, § 2º, e 77).

Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser feita ao país de origem ou de embarque (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 1º).

Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição dos bens, em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 2º).

Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 5º).

O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente, recaindo todos os custos sobre o beneficiário (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, §§ 10 e 12).

Além da obrigação de devolução dos bens ao exterior ou destruição dos bens, o beneficiário estará sujeito às seguintes multas, conforme o caso:

I - multa por descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inc. I);

II - multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não ser devolvida ou destruída a mercadoria no prazo concedido na intimação inicial ou suas prorrogações (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 6º);

III - multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de não ser devolvida ou destruída a mercadoria no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final da intimação inicial ou suas prorrogações  (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 7º, inc. I); e

IV - multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma, não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de extravio dos bens (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 9º).

Além disso, o beneficiário estará sujeito à suspensão da sua Habilitação no Siscomex, enquanto não atender à exigência do órgão anuente (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 7º, inciso II).

Caso os bens não sejam localizados, o beneficiário estará sujeito à multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da multa equivalente ao valor aduaneiro dos bens, retornando à hipótese de incidência dos tributos (Lei nº 12.715, de 2012, § 9º; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º inc. III; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III; e 689, § 1º).

As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto n.º 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, §§ 13 e 15).

No caso de devolução dos bens ao exterior, os procedimentos estão definidos no tópico 2.1.14.3.3.1.

No caso de destruição dos bens por determinação do órgão anuente, os procedimentos estão definidos no tópico 2.1.14.3.3.2.

No caso de bens não localizados, os procedimentos estão definidos no tópico 2.1.14.3.3.3.

Adotados os procedimentos para a devolução dos bens ao exterior, destruição dos bens por determinação do órgão anuente ou cobrança dos tributos e multas no caso de bens não localizados, a unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime de admissão temporária, conforme procedimentos definidos no tópico 2.1.14.3.3.4.

Ver neste Manual:

2.1.14.3.3.1 Devolução dos bens ao exterior por determinação do órgão anuente

2.1.14.3.3.2 Destruição dos bens por determinação do órgão anuente

2.1.14.3.3.1 Bens não localizados

2.1.14.3.3.4 Extinção de ofício com a devolução ao exterior ou destruição dos bens

Fluxograma Descumprimento

Legislação

Decreto-lei nº 37, de 1966

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976

Lei nº 9.430, de 1996 

Lei nº 12.715, de 2012

Lei nº 10.833, de 2003

Decreto n.º 70.235, de 1972

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN RFB nº 1.600, de 2015

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