3.12.2 Extinção mediante exigência fiscal
3.12.2 EXTINÇÃO DO REGIME MEDIANTE EXIGÊNCIA FISCAL
Em razão do descumprimento do regime aduaneiro de admissão temporária, o beneficiário deverá adotar as providências para a sua extinção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação fiscal para promovê-la (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, §§ 1º e 2º).
Na extinção do regime aduaneiro de admissão temporária na virtude de descumprimento, beneficiário somente poderá optar pelas modalidades de reexportação ou de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 1º).
Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 2º).
Os procedimentos para a extinção do regime mediante exigência fiscal estão definidos nos tópicos abaixo.
Ver neste Manual:
3.12.2.1 REEXPORTAÇÃO MEDIANTE EXIGÊNCIA FISCAL
A reexportação dos bens mediante exigência fiscal poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da RFB (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 2º).
Optando pela reexportação, dentro do prazo da intimação, o beneficiário deve registrar a correspondente declaração de exportação (DU--E) e também apresentar a carga para despacho (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370 e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 45, inc. I, e 51, § 1º, e 89).
Caso não seja autorizada a conferência no local onde se encontra o bem, o beneficiário será intimado a apresentá-lo no recinto alfandegado onde será realizado o despacho de reexportação. O prazo da intimação deverá considerar o período necessário aos trâmites da remoção do bem.
A extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação, mesmo intempestiva, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. I, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 3º, e 89).
A reexportação somente poderá ser efetuada depois do pagamento da multa por descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. I, 382 e 592; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 3º, e 89).
A extinção da aplicação do regime através do procedimento de reexportação será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação e da respectiva averbação do embarque (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A).
Não tendo o beneficiário adotado as providências cabíveis nos prazos concedidos em intimação fiscal, a unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, § 2º).
Ver neste Manual:
3.12.2.2 DESPACHO PARA CONSUMO MEDIANTE EXIGÊNCIA FISCAL
O despacho para consumo dos bens mediante exigência fiscal será processado na unidade da RFB com jurisdição sobre recinto aduaneiro em que a respectiva declaração de importação for registrada (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 2º).
Optando pelo despacho para consumo, o beneficiário deve adotar as providências definidas nos itens abaixo, conforme a necessidade ou não do registro de licença de importação para a permanência definitiva dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. II, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 1º, e 89).
Caso o despacho para consumo seja admitido apenas para parte dos bens submetidos ao regime, os demais deve ser devem ser reexportados conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.2.1 (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).
A necessidade de licenciamento para a permanência dos bens no País pode ser verificada no Portal Único Siscomex:
Tratamento Administrativo no Siscomex
I - BENS DISPENSADOS DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
No caso de bens dispensados de licença de importação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido na intimação fiscal, o beneficiário deve registrar a declaração de importação referente ao despacho para consumo e, também:
a) efetuar o pagamento dos tributos suspensos constituídos no termo de responsabilidade, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 311, e 370, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 52, 89); e
b) efetuar o pagamento da multa prevista prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, pelo descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. II, e 709; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 2º, e 52, caput, 89).
Na falta do recolhimento da multa por descumprimento do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à interrupção do despacho aduaneiro, condicionando o desembaraço da declaração de importação ao recolhimento dessa multa (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. II, 378 e 571, § 1º, inc. I; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 48, § 1º, e 74).
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para o despacho para consumo dos bens definidos no tópico 3.10.5.
II - BENS SUJEITOS A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
No caso de bens sujeitos a licença de importação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido na intimação fiscal, o beneficiário deve registrar o respectivo pedido de licença de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 52, § 1º)
No prazo de 10 (dez) dias, contados da data do deferimento ou indeferimento da licença solicitada, o beneficiário deve adotar uma das seguintes providências (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 52, § 2º):
a) no caso de deferimento de LI, registrar a correspondente declaração de importação referente ao despacho para consumo dos bens e efetuar o pagamento dos tributos, acrescidos de juros, e o pagamento da multa por descumprimento, conforme procedimentos definidos no item I, acima; ou
b) no caso de indeferimento da LI, registrar a declaração de exportação (DU-E) e promover a reexportação dos bens, mediante o pagamento da multa por descumprimento do regime, conforme procedimentos definidos no subitem 3.12.2.1.
Caso o beneficiário, no prazo da intimação fiscal, não promova o despacho para consumo ou a reexportação dos bens sujeitos a LI, estes bens estarão sujeitos à pena de perdimento, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.2 (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, §§ 1º e 2º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, de 2015, arts. 54).
Extinção do regime
A extinção da aplicação do regime de admissão temporária será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro da declaração de importação que serviu de base para o despacho para consumo ou da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, conforme o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A).
Não tendo o beneficiário adotado as providências cabíveis nos prazos concedidos nas intimações fiscais, a unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3 (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, § 2º).
Ver neste Manual:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)