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3.10.1 Reexportação

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Publicado em 30/06/2024 23h06 Atualizado em 10/07/2024 12h16

3.10.1.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, bastando o interessado apresentar os bens e registrar a correspondente declaração de exportação, instruída com os documentos relativos ao despacho aduaneiro de reexportação.

O despacho aduaneiro na reexportação rege-se pelas normas gerais do despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 7º).

Assim, para realizar a reexportação de bem admitido para aperfeiçoamento deverá ser registrada uma Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 46 e 88; IN RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º e 3º).

No item da DU-E correspondente à reexportação deverá ser informado o código de enquadramento:

99108 – reexportação de mercadoria admitida temporariamente; ou

99123 – reexportação de aeronaves admitidas temporariamente

Ainda, no item da DU-E relativo à reexportação, deverá ser informado o número da declaração de admissão no regime de admissão para aperfeiçoamento ativo que amparou a entrada dos bens no país.

Se o bem a ser reexportado não está amparado por NF-e, no campo "detalhamento da operação sem nota" deverá ser informada a situação "Reexportação de bens admitidos em regime aduaneiro especial".

Quanto ao valor a ser declarado referente ao bem a ser reexportado, orienta-se que seja o mesmo valor declarado na admissão temporária do bem se também estão sendo reexportados eventuais materiais retirados do bem, ainda que separados fisicamente. Do contrário, se escolhida qualquer outra modalidade para extinção do regime para o bem retirado, orienta-se que o valor declarado seja o valor da admissão temporária do bem diminuído do valor do material excluído.

Se houver material empregado no aperfeiçoamento do bem admitido para aperfeiçoamento, sua exportação também se dará por meio do registro de DU-E.

Ressalte-se que este material pode ser declarado na mesma DU-E registrada para a reexportação do bem aperfeiçoado, desde que todos os bens estejam amparados por NF-e. Na hipótese de algum dos bens não estar amparado por NF-e, deverão ser registradas DU-Es distintas, uma para itens com NF-e e outra para itens sem NF-e.

Importante que, se registradas DU-Es distintas, seja informado no campo “Informações Complementares” da DU-E de exportação dos bens empregados o número da declaração de importação base para a admissão do bem aperfeiçoado, bem como da declaração utilizada para sua reexportação.

No item correspondente ao material empregado, deverá ser registrado o código de enquadramento da operação, conforme o caso.

Quanto ao valor a ser declarado referente ao material a ser exportado, orienta-se que seja o valor correspondente ao constante na NF-e.

Em relação ao material retirado do bem aperfeiçoado poderá ser adotada qualquer das providências para extinção da aplicação do regime.

Conforme dito anteriormente, se decidir-se pela reexportação, apenas é necessário que se informe no campo “Informações Complementares” da DU-E de reexportação do bem aperfeiçoado que os materiais pertenciam anteriormente a esse bem

Exemplos:

1) Admissão temporária para aperfeiçoamento passivo de um caminhão a fim de que seja retirado seu motor a combustão e trocado por um motor elétrico.

DI/Duimp de admissão do caminhão com valor X;
Troca do motor a combustão pelo motor elétrico nacional
DU-E para reexportação do caminhão – código de enquadramento 99108 (reexportação de mercadoria admitida temporariamente) – valor semelhante ao admitido
Se o motor a combustão também está sendo reexportado, o fato deve ser informado nas informações complementares da DU-E de reexportação do caminhão
Motor elétrico – mesma DU-E do caminhão se ambos estão amparados por NF-e, ou, caso contrário, DU-Es distintas; valor constante na NF-e

2) Admissão temporária para aperfeiçoamento passivo de várias peças com finalidade de serem montadas e resultarem em um helicóptero

DI/Duimp (ou várias) de admissão das várias peças, com respectivos valores;
Montagem das peças com emprego de material nacional
DU-E para reexportação do helicóptero – código de enquadramento 99123 (reexportação de aeronaves admitidas temporariamente) – valor do helicóptero, possivelmente distinto da soma das peças admitidas
Se alguma peça admitida está sendo reexportada fisicamente separada do helicóptero, informado nas complementares da DU-E de reexportação do helicópetro
Material nacional empregado – mesma DU-E do helicóptero se ambos estão amparados por NF-E, ou, caso contrário, DU-Es distintas; valor constante na NF-E

A extinção tempestiva da aplicação do regime na modalidade de reexportação não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

A extinção da aplicação do regime poderá ser efetuada de forma parcelada e variada, por exemplo, alguns bens reexportados, outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).

3.10.1.2 TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na modalidade de reexportação, quando, no prazo de vigência, for registrada a correspondente Declaração Única de exportação (DU-E) no Portal Siscomex e também for apresentada a carga para despacho (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc I, e 88).

Também será considerada tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação dos bens, quando adotada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese de indeferimento do pedido tempestivo de extinção do regime nas modalidades de entrega à Fazenda Nacional, de destruição, transferência para outro regime ou despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50); e

II - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento do pedido de licença de importação, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese em que o beneficiário tenha tempestivamente optado pelo despacho para consumo e a licença de importação for indeferida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, parágrafo único, inc. II).

Caso não seja autorizada a conferência no local onde se encontra o bem, o beneficiário deverá ser intimado a apresentá-lo no recinto alfandegado onde será realizado o despacho de reexportação. O prazo da intimação deverá considerar o tempo restante da vigência do regime e o período necessário aos trâmites da remoção do bem.

3.10.1.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

Na hipótese em que a declaração de reexportação for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, a análise do pedido de extinção da aplicação do regime será processada do curso no despacho aduaneiro de reexportação.

O despacho aduaneiro na reexportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação, inclusive quanto à verificação física dos bens (IN RFB nº 1.702, de 2017).

A competência para extinção da aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é da unidade da RFB em que será processado o despacho de reexportação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44 e 88).

No curso da conferência aduaneira da reexportação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise deve verificar a regularidade da aplicação do regime de admissão temporária até então, especialmente quanto ao prazo e quanto à identificação dos bens, de acordo com a declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime.

Caso sejam constatados elementos que apontem para o descumprimento do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve representar o fato para a unidade da RFB que controla o regime. Nesta situação, o despacho de reexportação deve ser interrompido, até a apuração do fato. Não se confirmando o descumprimento do regime, o despacho de reexportação será retomado.

Confirmado o descumprimento do regime, o despacho de reexportação somente será retomado depois do pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, pelo descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 10, 370, inc. I, 378 e 592; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 3º).

Há a possibilidade de a declaração de reexportação ser direcionada para o canal verde de conferência aduaneira. Neste caso, a constatação do descumprimento e a cobrança da multa serão verificados durante a revisão aduaneira, prevista no art. 638, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo estará extinto, uma vez efetivado o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DUE, desde que haja a averbação do embarque (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A, e 88).

Ver no Manual de Exportação o tópico:

Conferência Aduaneira

3.10.1.4 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

A extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes na declaração de exportação, desde que haja a averbação de embarque (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A).

O desembaraço poderá ocorrer de forma automática, pelo sistema, no caso em que a declaração for submetida a canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, nos casos em que a declaração for submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde.

Com a averbação do despacho de exportação considera-se extinta a aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).

Legislação

Lei nº 10.833, de 2003

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.702, de 2017

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