Exclusão do Programa OEA
A exclusão do Programa OEA é o procedimento pelo qual o interveniente deixa de integrar o Programa e perde os benefícios e a certificação anteriormente concedidos. A Instrução Normativa prevê que a exclusão poderá ocorrer a pedido ou de ofício, competindo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil conduzir esse procedimento.
Exclusão a pedido
A exclusão a pedido do interveniente poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União.
Exclusão de ofício
A exclusão de ofício ocorrerá quando for constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidos no âmbito do Programa OEA, após as atividades de monitoramento ou revalidação. Nessa hipótese, o processo de exclusão será instaurado por meio da abertura de processo administrativo, instruído com termo de exclusão, no qual deverão constar a descrição dos critérios, requisitos ou regras não atendidos.
Ciência do termo de exclusão
A ciência do termo de exclusão será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do interveniente. Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega.
Interrupção dos benefícios
A partir da ciência do termo de exclusão, a fruição dos benefícios concedidos ao interveniente no âmbito do Programa OEA ficará interrompida. Além disso, o número do processo de exclusão deverá ser informado, pelo responsável pela instauração, no campo de justificativa para alteração do status do Certificado no Sistema OEA.
Impugnação
Caberá impugnação do procedimento de exclusão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do termo de exclusão. A impugnação será distribuída para análise ao chefe de outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento. Esgotado o prazo sem apresentação de impugnação, fica caracterizada a revelia e configurada a exclusão do Programa OEA.
Recurso
Da decisão de primeira instância desfavorável ao interveniente caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão. O recurso será julgado pelo CeOEA no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento. Se o interveniente se regularizar antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a interrupção dos benefícios.
Perda definitiva do certificado e dos benefícios
A exclusão implica a perda definitiva do certificado e dos benefícios e será efetivada por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União após decisão definitiva na esfera administrativa. A exclusão será registrada pela RFB para fins de composição do histórico do interveniente.
Exclusão por devedor contumaz
A Instrução Normativa também prevê hipótese específica de exclusão de ofício quando for constatada a condição de devedor contumaz do interveniente, nos termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 225, de 2026. Nessa situação, a exclusão ocorrerá independentemente do procedimento de exclusão previsto na Instrução Normativa. A verificação dessa condição será feita com base nas informações constantes dos sistemas e registros oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável e de ato normativo complementar da Coana que discipline as rotinas de identificação. A exclusão será formalizada mediante ADE, publicado no Diário Oficial da União, com comunicação ao interveniente por meio do DTE.
Penalidades
As penalidades pela prática de infração à legislação aduaneira aplicadas a interveniente certificado como OEA e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA. As penalidades aplicadas ao OEA serão registradas, pela RFB, para fins de composição do histórico do interveniente e poderão ensejar a abertura de processo para exclusão do interveniente do Programa OEA.