Edital de Transação por Adesão RFB nº 04/2025
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O que é o Edital de Transação 2025 – Pequeno Valor?
É uma oportunidade de negociar as dívidas tributárias e previdenciárias que estão na pendência de impugnação ou em litígio administrativo, seja na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRF ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Essa iniciativa faz parte dos esforços da Receita Federal para simplificar o cumprimento tributário e promover a cidadania fiscal.
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Quais os débitos elegíveis à transação?
São elegíveis à transação os débitos de pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na pendência de impugnação ou incluídos em contencioso administrativo fiscal, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, R$ 91.080,00 (noventa e um mil reais e oitenta centavos), por processo.
É possível transacionar dívidas fazendárias e previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros desde que recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — Darf.
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É possível a adesão para débitos de pequeno valor mesmo para os débitos decorrentes de lançamento de ofício que ainda estão no prazo para impugnação?
Sim. Nesses casos não é necessária a impugnação (mesmo sendo ela o instrumento que inicia a fase litigiosa). Base legal: art. 24 da Lei 13.988/2020.
É importante lembrar que a legislação da transação tem o objetivo de diminuir a burocracia dos pequenos devedores e trazer para essa parcela de contribuintes maiores benefícios.
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Qual o conceito de contencioso administrativo para fins de transação?
Contencioso administrativo é a discussão de um débito. É a pendência de resolução de impugnações, reclamações ou recursos apresentados nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia.
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Quais são os objetivos desse Programa?
- permitir a resolução de conflitos fiscais por meio de ajustes por parte do contribuinte e da Receita Federal;
- permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
- assegurar que a cobrança dos débitos em discussão administrativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de pagamento pelos contribuintes; e
- efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
Tudo isso faz parte de um compromisso da Receita Federal de atender melhor os contribuintes, estimular a conformidade e reduzir conflitos tributários.
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Qual o período de adesão?
Da publicação do edital até às 20h59min59s (vinte horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de outubro de 2025. Considera-se o horário de Brasília.
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Como fazer a adesão?
Para aderir, é necessário acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, clicar na opção "Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Solicitar e Acompanhar". Por fim, selecione a opção disponível correspondente ao edital de pequeno valor. Em seguida, você deve observar as instruções da página para o preencher corretamente o requerimento.
O contribuinte pode incluir quantos processos desejar, desde que a dívida não ultrapasse 60 salários-mínimos em cada. Contudo, cada requerimento comporta processos cujo somatório também não ultrapasse 60 salários-mínimos.
Portanto, caso deseje transacionar mais débitos, será necessário fazer um novo requerimento. O contribuinte pode fazer quantos requerimentos forem necessários.
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O que é considerado para o somatório do débito de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal?
São aqueles que não ultrapassam o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da adesão, incluídos os valores do principal, da multa de ofício e dos juros.
Os débitos são considerados por processo administrativo.
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É obrigatório contribuinte aderir Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)?
Sim. O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.
Não é obrigatório para contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo: o devedor falecido, empresa baixada, inapta ou suspensa.
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Quais são os descontos e as demais condições de pagamento dos débitos?
Os débitos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenham como sujeito passivo (devedor) pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados nos termos do Edital de Transação Tributária 04/2025 – Pequeno Valor, mediante pagamento em até:
I - doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;
II - vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;
III - trinta e seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou
IV - cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos.
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Há valor mínimo da parcela?
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Importante lembrar que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor total do débito incluído no acordo e o valor mínimo exigido para cada tipo de contribuinte.
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Quais os motivos que podem levar ao cancelamento do acordo (rescisão)?
I - as hipóteses previstas no art. 54 da Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022;
II - a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
III - a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, estando pagas todas as demais;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VI - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos na forma do item 5; e
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
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Há uma data de corte estabelecida para se considerar o débito em litígio no contencioso administrativo fiscal?
Para fins adesão, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.
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É possível a adesão de parte dos débitos discutidos em um mesmo processo administrativo?
Na negociação de dívidas de pequeno valor não é possível a adesão parcial de débitos discutidos em um mesmo processo. O aderente, portanto, deverá indicar a totalidade dos débitos de um mesmo processo, não sendo permitida a adesão parcial.
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Apenas processos decorrentes de auto de infração (impugnação) podem entrar? Ou também podem ser incluídos processos que tiveram origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade)?
Processos que tratam de Declaração de Compensação (DCOMP) não aceita pela Receita Federal, por meio de despacho decisório, também podem ser incluídos desde que estejam em contencioso administrativo fiscal ou na pendência de apresentação de manifestação de inconformidade.
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Como serão os pagamentos das prestações?
O requerente pode indicar, no momento da adesão, os dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações, caso haja interesse.
Do contrário, os pagamentos dos valores relativos às prestações deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês a que se refere.
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É preciso fazer solicitação de juntada de desistência do contencioso administrativo fiscal nos processos que estão na DRJ ou no CARF, no caso de adesão à transação?
Não é necessário fazer pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal. Esse passo será um ato interno da própria Receita Federal.
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Como é a formalização da adesão e o pagamento dos Darfs de uma empresa incorporada, considerando que a empresa incorporadora também efetue a adesão ao Programa em seu CNPJ?
Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O processo de adesão ao Programa Litígio Zero será feito no CNPJ da incorporadora, e o Darf também será no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a incorporada não existe mais. Deverá ser feito um pedido explicando a situação.
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O pedido de adesão suspende a cobrança dos débitos para fins de obtenção de certidão negativa de débito (CND)?
Pedido de adesão à transação NÃO interfere na obtenção de CND. Apenas o débito em contencioso administrativo (em litígio na DRJ ou no CARF) está sujeito à adesão, já SUSPENSOS, portanto. Os débitos do contribuinte na situação DEVEDOR não são passíveis de adesão ao Programa.
O pedido de adesão, regularmente formalizado, suspende apenas a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação. Conforme art. 12 da Lei 13.988/20, a proposta de transação NÃO suspende o crédito tributário e, por isso, NÃO pode ser alegada para a emissão de CND.
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O pedido de adesão gera automaticamente a desistência do contencioso administrativo fiscal?
O pedido de transação NÃO gera a desistência do contencioso administrativo fiscal.
O que gera a desistência é a validação do pedido pela Receita Federal.
O pedido em si apenas suspende o prosseguimento dos processos.
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O que é o Edital de Transação 2025 – Pequeno Valor?