As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitos à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09 do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas.
No caso de a empresa ter a opção pela desoneração pelo CNAE, sendo vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Então, essas devem ser declaradas agregadas pelo código da maior receita auferida no ano anterior pelo CNAE.
Quanto à autodeclaração/classificação da empresa no CNAE observar a IN RFB nº 2.053/2021:
Art. 19. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 2º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.