Conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338 de 26/04/2006, são definidas como operações intraorçamentárias aquelas que resultam de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for um órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
A partir de 1º de agosto de 2025, as Unidades Gestoras da esfera federal que operam no SIAFI e retêm tributos em operações internas devem realizar os recolhimentos obrigatoriamente em códigos de receita específicos para operações internas, tais como 6388, 6394, 3121, 6404, 0067, 0070, 0082, 0095, 0110, 0122 e 0123.
Para isso, os códigos de natureza de rendimentos existentes no grupo 17, que já são utilizados por órgãos da administração pública na forma da IN RFB 1.234/2012, foram replicados no intervalo de 17501 a 17599 de modo a associá-los aos códigos de receitas de operações internas e devem ser utilizados para essa finalidade.
Esclarecemos que operações internas são aquelas que se caracterizam nos seguintes casos:
1 - Retenção de tributos sobre pagamentos efetuados entre órgãos pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
2 - Pagamentos de tributos feitos por órgãos pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (quando o próprio órgão é quem está pagando, ou seja, o contribuinte).