O laudo de avaliação deve atender aos seguintes critérios para que seja aceito como comprovante de deficiência para fins de isenção de IPI:
ser assinado por pelo menos um médico responsável pelo exame;
ser assinado por pelo menos um psicólogo responsável pelo exame, nos casos de deficiência mental ou transtorno do espectro autista;
ser assinado pelo responsável pela unidade emissora;
ser emitido no âmbito de uma única entidade emissora.
Não serão aceitos laudos em que os profissionais atuam em unidades diferentes.
Ainda, de acordo com os arts. 2º a 8º da Portaria MS nº 1.646/2015:
os médicos que assinam o laudo devem estar cadastrados no Portal CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/Datasus), com código de ocupação compatível com sua função (médico, psicólogo), e vinculados sob esse mesmo código à entidade emissora do laudo, à data de sua emissão;
o responsável pela entidade emissora do laudo de avaliação também deve estar cadastrado no Portal CNES com código de ocupação compatível com sua função (diretor de serviços de saúde, gerente de serviços de saúde), e vinculado sob esse mesmo código à entidade emissora do laudo, à data de sua emissão;
a entidade emissora do laudo de avaliação deve estar cadastrada no Portal CNES, à data de sua emissão.