A Lei nº 8.989/1995, estabelece que, para ter direito à isenção de IPI, a deficiência física deve gerar comprometimento da função física e produzir dificuldades para o desempenho de funções.
Por isso, se a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não possuir indicação de qualquer tipo de restrição, a condição é incompatível com os requisitos legais.
Se a condição de deficiência surgiu depois da emissão da CNH, o motorista deve fazer perícia junto ao Detran para reavaliar a capacidade de condução (art. 4º, §3º da Resolução Contran nº 789, de 18/06/2020).