O custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data (Lei 9.249/1995, art.17, I).
Bens adquiridos após 31/12/1995:
Devem ser declarados pelo seu valor de aquisição (sem aplicação de qualquer correção), mesmo que estejam valendo mais ou menos. (Lei 9.249/1995, art.17, II)
A partir de 2025, será necessário lançar um evento relacionado ao imóvel para que seu valor seja atualizado.