Contrato de empreitada total é aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Contrato de empreitada parcial é aquele celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
Nos contratos de empreitada total a responsabilidade pela inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e pela aferição da obra é da construtora contratada. Já nos contratos de empreitada parcial, a responsabilidade pelo cadastro e pela aferição da obra é do contratante.