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Jurisprudência Vinculante - Simples Nacional

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Publicado em 30/03/2023 23h03 Atualizado em 04/11/2025 16h14

Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados ao Simples Nacional, aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.

Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.

As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:

  • Soluções de Consulta e de Divergência sobre o Simples Nacional 

Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados ao Simples Nacional 

Dica de pesquisa: Pressione Ctrl + F (ou o atalho adequado do seu navegador) e digite a palavra a ser localizada (ex.: atividade).  

ADI nº 7.765
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tributo(s): NG/SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/10/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que dispõem sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente; ou sucessivamente, caso não acolhido o pedido principal da ação de controle concentrado, o acolhimento de pleito em menor extensão, a fim de, em interpretação conforme das normas vergastadas (em especial à luz do art. 179 da Constituição), garantir às pessoas jurídicas submetidas ao Regime do Simples Nacional um tratamento jurídico-tributário diferenciado, mediante a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 43, caput e § 1º, da Lei nº 14.973/2024, para afastar qualquer interpretação que venha a alcançar as microempresas e empresas de pequeno porte e submetê-las à obrigação acessória de entrega da Dirbi.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 2024.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 20/10/2025
Data de publicação do acórdão: 22/10/2025
Data do trânsito em julgado: 30/10/2025
Observações/Informações complementares:
Decisão (improcedente): O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
Ementa do acórdão: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/24. Obrigação acessória. Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. Prestação de informações sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/24, que dispõem sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o estabelecimento da citada obrigação acessória ensejou ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é válida a condição de quitação de tributos, decorrente do art. 43, § 2º, inciso I, da lei questionada para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária de que trata esse artigo; (iii) saber se as penalidades cominadas violaram a razoabilidade e a proporcionalidade; (iv) saber se é impossível submeter qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte à referida obrigação acessória. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação do princípio da simplicidade tributária. A própria lei previu que a prestação, por parte das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, daquelas informações deve ser feita por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado. Atualmente, essa declaração consiste na declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidade de natureza tributária (Dirbi), a qual é preenchida e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). Afora isso, o preenchimento da declaração não importa em ônus demasiado para tais pessoas jurídicas. 4. A exigência da declaração é razoável e proporcional, considerando que ela contribui para o aumento da transparência fiscal, a melhoria da eficiência da fiscalização por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o aprimoramento da gestão e da governança por parte do Poder Executivo, o controle das políticas públicas relacionadas aos gastos e a redução de tais gastos. 5. O art. 43, § 2º, incluindo o inciso I, da lei impugnada apenas reuniu requisitos gerais que já existiam, embora espalhados na legislação, para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata referido artigo. Afora isso, o parágrafo em questão não criou obstáculo para que a pessoa jurídica se utilize do direito de petição ou de ação judicial para discutir qualquer exigência tributária que entenda ser indevida. 6. As multas cominadas nas hipóteses de inobservância da obrigação acessória são proporcionais e razoáveis, na medida em que aquela prevista no art. 44, incisos I a III, e § 1º, não ultrapassa 30% do valor dos benefícios fiscais; e aquela prevista no § 2º do citado artigo é de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, observado o piso prescrito. 7. A LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere à apuração e ao recolhimento de impostos e contribuições e ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prevê exceções nas quais tais empresas devem observar a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas. Ademais, os dispositivos impugnados não afastaram a aplicação de tais normas gerais, devendo elas serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no exercício da atribuição prevista no § 1º do art. 43. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

PARECER SEI Nº 2135/2025/MF
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)
Tributo(s): SIMPLES/PIS/COFINS
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/08/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Aprovado por meio do DESPACHO Nº 238/2025/PGFN-MF, de 20/08/2025, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 2135/2025/MF, propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN: 
 
1.37 – SIMPLES 
Exclusão da gorjeta (taxa de serviço) da base de cálculo do SIMPLES NACIONAL 
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, devendo ser excluídas da base de cálculo do SIMPLES NACIONAL. 
Precedentes: AREsp n. 2.381.899/SC, AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, AgInt no REsp n. 2.164.827/PB, AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, AgInt no REsp n. 2.183.048/PE. 
Referência: Parecer SEI nº 2135/2025/MF 
 
Além da retificação do item 1.31, aa), da mesma lista: 
 
1.31 – PIS/COFINS 
aa) Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes. 
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores. 
Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível). 
Observação: o entendimento se aplica a empresas que adotam o regime do Simples Nacional (Parecer SEI nº 2135/2025/MF) 
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR, AREsp n. 1.604.057/PE, AREsp n. 2.381.899/SC, AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI. 
Referência: Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:

ADI nº 7096
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/08/2025
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), dispondo sobre o enquadramento de transportadores autônomos de cargas como Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 2º da LC nº 188, de 2021.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 09/06/2025
Data de publicação do acórdão: 25/06/2025
Data do trânsito em julgado: 02/08/2025
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (improcedente): O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. 
 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS COMO MEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, contra o art. 2º da Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), dispondo sobre o enquadramento de transportadores autônomos de cargas como Microempreendedores Individuais (MEI), no regime do Simples Nacional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 2º da LC nº 188/2021 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa parlamentar em matéria tributária e orçamentária, de competência privativa do Presidente da República; e (ii) saber se o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, por configurar renúncia fiscal sem observância do art. 113 do ADCT e, indiretamente, do art. 14 da LRF, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e dos serviços sociais autônomos. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que inexiste reserva de iniciativa do Presidente da República para leis tributárias, salvo no tocante à organização dos Territórios (art. 61, § 1º, II, “b”), não havendo vício formal no caso em análise. 4. O Simples Nacional, ao qual se refere a norma impugnada, constitui regime jurídico próprio e não se confunde com benefício fiscal, razão pela qual não se caracteriza como renúncia de receita apta a atrair a incidência do art. 113 do ADCT ou do art. 14 da LRF. A inclusão dos transportadores autônomos no MEI visa fomentar a formalização e ampliar a base contributiva, em consonância com os arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado improcedente.

Súmula CARF nº 134
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Exclusão de contribuinte do Simples Federal em caso de existência, no contrato social, de atividade vedada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.

RE nº 1.199.021
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/11/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, de usufruir o benefício fiscal referente à alíquota zero incidente sobre a contribuição para o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1050): "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida."
Processos relacionados:
Data de afetação: 24/05/2019
Data de publicação da afetação: 26/09/2019
Data de julgamento: 05/09/2020
Data de publicação do acórdão: 26/10/2020
Data do trânsito em julgado: 05/11/2020
Observações/Informações complementares:

Súmula CARF nº 22
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Ato Declaratório de exclusão do Simples Federal
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Precedentes: Acórdão nº 303-31479, de 17/06/2004; Acórdão nº 303-31882, de 24/02/2005; Acórdão nº 301-31763, de 02/12/2004; Acórdão nº 301-31917, de 17/06/2005; e Acórdão nº 301-32.120, de 13/09/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.

Súmula CARF nº 56
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Efeitos da exclusão do Simples nas hipóteses previstas no art. 9º, III a XIV, XVII e XVIII da Lei nº 9.317/96.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Precedentes: Acórdão nº 303-35.893, de 11/12/2008; Acórdão nº 393-00.032, de 30/09/2008 ;Acórdão nº 302-38.888, de 09/08/2007; Acórdão nº 302-38.210, de 09/11/2006; Acórdão nº 303-33.776, de 09/11/2006; e Acórdão nº 301-32.695, de 26/04/2006
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 57
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Opção de empresas que prestam serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Precedentes: Acórdão nº 393-00.091, de 20/11/2008; Acórdão nº 393-00.054, de 22/10/2008; Acórdão nº 393-00.021, de 30/09/2008; Acórdão nº 391-00.059, de 22/10/2008; Acórdão nº 302-39.829, de 12/09/2008 ;Acórdão nº 302-39.602, de 20/06/2008; Acórdão nº 301-34.801, de 16/10/2008; Acórdão nº 301-34.653, de 10/07/2008; e Acórdão nº 03-06.233, de 08/12/2008
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 76
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Consideração dos valores pagos no Simples no caso de lançamento dos tributos abrangidos pela sistemática.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Precedentes: Acórdão nº 1803-01.000, de 2/8/2011; Acórdão nº 9101-01.037, de 27/6/2011; Acórdão nº 9101-00.949, de 29/3/2011; Acórdão nº 1402- 00.017, de 28/7/2009; e Acórdão nº 105-17.110, de 26/6/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 77
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Efeitos da discussão administrativa do ADE de exclusão do Simples sobre o lançamento de ofício.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Precedentes: Acórdão nº 1102-00.442, de 26/5/2011; Acórdão nº 1802-00.817, de 23/2/2011; Acórdão nº 1803-00.753, de 16/12/2010; Acórdão nº 105-16.665, de 13/9/2007; e Acórdão nº 101-96.040, de 2/3/2007.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Súmula CARF nº 81
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARF
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Exclusão do Simples
Matéria discutida: Não retroatividade de lei que admite ingresso no Simples de atividade anteriormente vedada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.
Precedentes: Acórdão nº 9101-000.809, de 21/02/2011; Acórdão nº 9101-000.843, de 22/02/2011; Acórdão nº 9101/000.980, de 23/05/2011; Acórdão nº 9101-001.001, de 24/05/2011; Acórdão nº 9101-001.010, de 24/05/2011; Acórdão nº 1402-000.168, de 17/05/2010; Acórdão nº 3801-00.165, de 15/06/2010; Acórdão nº 3801-00.111, de 19/05/2009; Acórdão nº 3801-00.039, de 17/03/2009; Acórdão nº 3803-00.045, de 16/03/2009; e Acórdão nº 303-35326, de 19/05/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

RE nº 627.543
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/11/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias (art. 17, V, da LC nº 123/2006).
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 17, V, da LC nº 123/2006
Tese firmada: Tese firmada (Tema 363): "É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Processos relacionados:
Data de afetação: 04/02/2011
Data de publicação da afetação: 20/06/2011
Data de julgamento: 30/10/2013
Data de publicação do acórdão: 29/10/2014
Data do trânsito em julgado: 14/11/2014
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.112.467
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual "a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (...)"
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 171): "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 12/08/2009
Data de publicação do acórdão: 21/08/2009
Data do trânsito em julgado: 28/09/2009
Observações/Informações complementares: Vide, também, o Ato Declaratório PGFN nº 10/2011.

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 18 do Anexo à Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Em razão da aplicação do princípio da especialidade, ficou decidido que para as empresas optantes pelo SIMPLES não se aplica a sistemática de recolhimento das contribuições para a seguridade social disposta pela norma do art. 31 da Lei 8.212/91. Atenção para o disposto na observação acerca dos casos que tratam do SIMPLES Nacional. Nesses casos, considerando que a PGFN continuará exercendo a defesa, a RFB também deverá cumprir o disposto no art. 18, § 5º-C, I e VI, da LC 123/2006, pois a contribuição para o SIMPLES não inclui a contribuição previdenciária patronal. Vide também Súmula nº 425 do STJ."
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.127.564
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade de entidade hospitalar optar pelo SIMPLES, em face da vedação imposta pelo art. 9º, IX, da Lei 9.317/1996.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 372): "Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/03/2010
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 25/08/2010
Data do trânsito em julgado: 27/09/2010
Observações/Informações complementares:

Notas Explicativas relacionadas

Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 54 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O julgado diferenciou empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. Os hospitais podem optar pelo regime de tributação SIMPLES, pois não prestam serviços médicos e de enfermagem, mas apenas se utilizam de profissionais que prestam tais serviços. Este entendimento não se aplica aos contribuintes submetidos ao SIMPLES Nacional (LC 123/2011)."
Observações/Informações complementares:

Ato Declaratório PGFN nº 10/2011
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora é optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora é optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." JURISPRUDÊNCIA: AGA 918369/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 8/11/2007 P. 197; EDRESP 806223/RJ, Relator Ministro CARLOS FERNANDES MATHIAS - Juiz convocado do TRF/1ª Região, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/3/2008, Dje 26/3/2008; ERESP 511001/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/3/2005, DJ 11/4/2005 p. 175; ERESP 523841/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2011, DJ 19/6/2006 p.89; ERESP 584506/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/11/2005, DJ 5/12/2005 P. 210; RESP 511201/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2006, DJ 10/10/2006, p. 293; RESP 826180/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/2/2007, DJ 28/02/2007 p. 212; RESP 8551600/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 25/9/2006 p. 243, RESP 1112467/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2122/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011. Vide, também, o item II, nº 18 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.112.467, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

REsp nº 1.124.507
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia em que se questiona se a exclusão da sociedade empresária do regime de recolhimento de tributos denominado SIMPLES deve produzir efeitos a partir do mês subsequente à situação excludente e não apenas a partir da intimação do contribuinte ou da data constante do ato declaratório da exclusão.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 341): "Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 17/12/2009
Data de julgamento: 28/04/2010
Data de publicação do acórdão: 06/05/2010
Data do trânsito em julgado: 08/06/2010
Observações/Informações complementares:

REsp nº 1.021.263
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial Repetitivo
Tributo(s): SIMPLES
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES (irretroatividade da Lei 10.034/2000).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 238): "A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 30/09/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 03/03/2010
Observações/Informações complementares:
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