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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Legislação Consulta sobre interpretação da legislação tributária
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Consulta sobre interpretação da legislação tributária

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Publicado em 23/01/2015 16h20 Atualizado em 31/12/2021 14h13

Acesse aqui o serviço "Formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária"

 

Conceitos básicos  |  A solução da consulta  |  Efeitos da consulta  |  Competência para solucionar consultas  |  Documentação necessária
Local de apresentação da consulta  |  Formulário de consulta  |  Base normativa 

 

1. Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

A consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos. 

Quem pode formular consulta

  • sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • órgão da administração pública; ou
  • entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
    Obs.:

1 - no caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.

2 - não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

3 - a entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente. 

   

2. A solução da consulta

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, ressalvadas as seguintes situações:

1 - Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit, que a solucionará mediante a edição da Solução de Divergência.

2 - Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.

Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta (SC) e de Divergência (SD) já proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Cosit e os demais atos a que a legislação atribua efeito vinculante.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas Disit ou pelas Coordenações de Área da Cosit por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC Cosit ou SD.

Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.

   

3. Efeitos da consulta

3.1. CONSULTA EFICAZ

3.1.1. a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

3.1.2. os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente aperfeiçoar-se-ão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.

3.1.3. os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.

3.1.4. no caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no item 3.1.1 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.

3.1.5. a consulta não suspende o prazo:

3.1.5.1 para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação;

3.1.5.2. para entrega da declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

3.1.6. nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.

3.1.7. no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no item 3.1.6 somente os alcançarão depois de o consulente ter tomado ciência da Solução de Consulta.

3.1.8. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.

3.1.9. no caso de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

3.2. CONSULTA INEFICAZ

Não produz efeitos a consulta formulada:

3.2.1. por pessoa física ou jurídica não legitimada para formular consulta, tal como estabelecimento filial; ou sobre tributos não administrados pela Receita Federal do Brasil (por ex.: ISS);

3.2.2. em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;

3.2.3. por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

3.2.4. sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

3.2.5. por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

3.2.6. quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

3.2.7. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

3.2.8. quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

3.2.9. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

3.2.10. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

3.2.11. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

3.2.12. quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;

3.2.13. sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e

3.2.14. quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

    

4. Competência para solucionar consultas

A solução da consulta compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), podendo sua ineficácia ser declarada tanto pela própria Cosit quanto pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da RFB.

Conforme explicitado no item 2, a competência para emissão de Solução de Consulta Vinculada (SCV) é das Disit ou das Coordenações de Área da Cosit.

   

5. Documentação necessária

5.1. Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira ou Modelo de Consulta sobre Classificação Fiscal de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

5.2. Declaração de que:

5.2.1. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

5.2.2. não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

5.2.3. o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

Obs: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os demais.

5.3. No caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar:

I - a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;

II - o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e

III - descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

    

6. Forma de apresentação da consulta

A consulta deverá ser apresentada exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).


Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta.

   

7. Formulário de consulta

Os modelos de petição de consulta sobre interpretação da legislação tributária são:

Formulário para pessoa física

Formulário para pessoa jurídica

O contribuinte precisa certificar-se de que está formulando corretamente sua consulta sobre interpretação da legislação tributária (Petição).

   

8. Base normativa

Acesse aqui a legislação referente ao tema.

 

OBS1.: Recomenda-se que, antes de formular sua consulta, o consulente verifique se sua dúvida já não está solucionada pela Cosit (clicando aqui), para evitar a apresentação de consulta desnecessária.

OBS2.: No caso de consulta sobre classificação de mercadorias, clique aqui.

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