Acordo sobre o Intercâmbio de Informações com fins Tributários Relativos a Períodos Anteriores
ACORDO ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE INGRESSOS PÚBLICOS DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES COM FINS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES
Preâmbulo
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil, e a Administração Federal de Ingressos Públicos (AFIP), entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda e Finanças Públicas da República Argentina,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e a República Argentina são Estados signatários da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, de 25 de janeiro de 1988, alterada pelo Protocolo de 2010, doravante denominada "Convenção Multilateral";
CONSIDERANDO que o parágrafo 6º do Artigo 28 da Convenção Multilateral estabelece que duas ou mais partes podem acordar mutuamente que a Convenção produzirá efeitos no que diz respeito à assistência administrativa relativa a exercícios fiscais ou obrigações tributárias anteriores;
CONSIDERANDO que o Secretário da Receita Federal do Brasil e o Administrador Federal de Ingressos Públicos da República Argentina são Autoridades Competentes na forma do Anexo B da Convenção Multilateral;
CONSIDERANDO o desejo de ampliar e intensificar a assistência mútua administrativa em matéria tributária entre as Administrações Tributárias dos dois países,
RESOLVEM firmar o presente Acordo, mediante as disposições seguintes, que outorgam e aceitam:
Artigo I
Intercâmbio de Informações
A RFB e a AFIP poderão trocar, nos termos da Convenção Multilateral e observada a reciprocidade entre os Estados, informações sobre os seguintes temas, entre outros:
a) dividendos;
b) juros;
c) royalties;
d) serviços;
e) rendimentos; e
f) titularidade de bens.
Artigo II
Produção de Efeitos
A RFB e a AFIP estabelecem que a assistência administrativa, nos termos do disposto no Artigo 28, parágrafo 6º, da Convenção Multilateral, alcançará fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, para os intercâmbios de informação nas suas modalidades a pedido, espontânea ou automática.
Artigo III
Padrões de Intercâmbio
1. As informações objeto de intercâmbio a pedido, espontâneo ou automático serão fornecidas obrigatoriamente nos padrões internacionalmente acordados.
2. Em caso de inexistência de um padrão internacionalmente acordado para o tipo de informação a ser trocada, os funcionários designados pelas Autoridades Competentes, mediante comunicação entre A RFB e a AFIP, poderão estabelecer, de comum acordo, o formato, os prazos e a periodicidade (se aplicável) de envio da informação.
Artigo IV
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017 e poderá ser modificado a qualquer tempo por acordo mútuo entre a RFB e a AFIP, representadas por suas Autoridades Competentes, na forma do Anexo B da Convenção Multilateral.
2. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Autoridades Competentes o denuncie mediante notificação por escrito à outra Autoridade Competente, respeitado o atendimento dos intercâmbios a pedido pendentes.
3. Este Acordo deve ser aplicado em conformidade com as respectivas leis e regulamentos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, bem assim mediante a observância de acordos internacionais de que os referidos Estados são partes.
Assinado na cidade de ..............................................., aos ......... dias do mês de dezembro de 2016, em duas vias originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da República Federativa do Brasil |
Pela Administração Federal de Ingressos Públicos da República Argentina |