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Troca de Notas (24/01/1967) e Memorando de Entendimentos/"Agreed minutes''

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Publicado em 11/06/2015 15h56 Atualizado em 22/08/2016 17h09

TROCA DE NOTAS

Tóquio, 24 de janeiro de 1967

Sr. Ministro ,

Tenho a honra de referir-me à Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação relativamente aos impostos sobre a renda, assinada no dia de hoje e confirmar, em nome do Governo dos Estados Unidos do Brasil, os seguintes entendimentos alcançados entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Japão:

1. Com referência ao parágrafo 2 do Artigo 3:

Quando um indivíduo for residente em ambos os Estados Contratantes, a questão será resolvida por mútuo entendimento, observando-se as seguintes regras:

a. será considerado residente no Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerado residente no Estado Contratante com o qual mantenha mais estreitos laços pessoais e econômicos (centro de interesses vitais);

b. se o Estado Contratante no qual tenha seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente a sua disposição em qualquer um dos Estados Contratantes, será considerado residente no Estado Contratante no qual habitualmente permaneça;

c. se habitualmente permanecer em ambos os Estados Contratantes ou em nenhum deles, será considerado residente no Estado Contratante do qual for um nacional;

d. se for nacional de ambos Estados Contratantes ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão a questão por entendimento mútuo.

2. Com referência aos sub-parágrafos (c) e (d) do parágrafo 3 do Artigo 4, a expressão "unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição" designa o caso em que nenhuma operação de venda seja levada a efeito no país em que tais instalações estejam situadas.

3. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 5 da Convenção, a expressão "despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente" designa todas as despesas efetivamente incorridas quer no Estado Contratante em que o estabelecimento permanente esteja situado ou fora dele, razoavelmente atribuíveis a tal estabelecimento permanente, e que tenham contribuído para a obtenção dos lucros.

4. Com referência ao parágrafo 2 do artigo 7 da Convenção, os dois Governos concordam que, se o Governo da República Federativa do Brasil, uma subdivisão política sua ou governo municipal introduzir quaisquer impostos de natureza substancialmente semelhante ao imposto sobre empresas do Japão após a data de assinatura da Convenção, os dois governos consultar-se-ão com o objetivo de modificar a referida disposição, com vistas à inclusão daqueles impostos.

5. Com referência ao parágrafo 6 do Artigo 9 da Convenção, as expressões "imposto sobre atividades de menor importância" e "imposto sobre remessas excedentes" designam o imposto brasileiro previsto nos Artigos 295 e 299, respectivamente, do Regulamento do Imposto de Renda brasileiro, na forma consolidada pelo Decreto 58.400, de 10 de maio de 1966.

6. O subparágrafo (a) do parágrafo (2) do Artigo 10 não será aplicado aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um banco ou outra instituição financeira residente no outro Estado Contratante que tenha um estabelecimento permanente no primeiro estado Contratante, se tais juros que resultarem da dívida forem tratados como renda atribuível – ao mencionado estabelecimento permanente.

7. Com referência ao subparágrafo (b) do parágrafo (2) do Artigo 10:

  1. a expressão "empreendimento industrial" designa um empreendimento incluído numa das seguintes classificações:
    1. promoção, montagem e transformação industrial;
    2. construção, engenharia civil e construção naval;
    3. eletricidade, força hidráulica, gás e água;
    4. mineração, incluindo-se a exploração de uma jazida ou qualquer outra fonte de depósitos minerais;
    5. explorações plantis, agrícolas florestais e pesqueiras; e
    6. qualquer outro empreendimento que possa ser denominado "empreendimento industrial" para os fins do Artigo 10 pela autoridade competente do Estado Contratante em que tal empreendimento estiver situado.
  2. A expressão "tais empréstimos sejam feitos" designa a época em que os contratos de tais empréstimos sejam concluídos ou a época em que tais empréstimos sejam efetivamente desembolsados.

8. Com referência ao parágrafo (6) do Artigo 11, na determinação de se os "royalties" são ou não um montante justo e razoável em relação aos direitos pelos quais sejam pagos, as autoridades competentes de um Estado Contratante pode levar em consideração as disposições de sua própria legislação tributária.

9. Com referência ao subparágrafo (b) (ii) do parágrafo (2) do Artigo 22:

1. as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e das Regiões Norte e Nordeste do Brasil são aquelas previstas nos seguintes artigos do Regulamento do Imposto de Renda brasileiro de maio de 1966:

"i" no caso das Regiões Norte e Nordeste:

Lei Nº 3692 de 1959 – Artigo 19
Lei Nº 3995 de 1961 – Artigos 34
Lei Nº 4239 de 1963 de Artigos 13 a 18
Lei Nº 4357 de 1964 – Artigo 14
Lei Nº 4506 de 1964 – Artigo 9
Lei Nº 4869 de 1965 – Artigos 12 a 24

''ii'' no caso da Região Amazônica:

Lei Nº 1806 de 1953 – Artigo 2
Lei Nº 3692 de 1959 – Artigo 19
Lei Nº 4069-B de 1962 – Artigos 1 e 2 e também aquelas estabelecidas na Lei Nº 5174 de outubro de 1966 – Artigos 1, 2, 7, 8, 9, 10, 17 e 19.

2. Se nova legislação for promulgada no Brasil dentro dos objetivos das medidas especiais de incentivo mencionadas em tal Artigo ou em substituição aos artigos da legislação brasileira enumerados no parágrafo (1) acima, em vigor na data de assinatura da Convenção, o Governo dos Estados Unidos do Brasil informará o Governo do Japão sobre tal legislação e os dois Governos consultar-se-ão com o objetivo de efetuar uma nova troca de notas com vistas a incluir tais modificações introduzidas na citada legislação.

Tenho ainda a honra de solicitar a V. Exª. o obséquio de confirmar os entendimentos acima expostos em nome do Governo do Japão.

Valho-me desta oportunidade para assegurar a V. Exª. os protestos de minha mais elevada consideração.

Juracy Montenegro Magalhães

A Sua Excelência o Senhor Takeo Miki

Ministro das Relações Exteriores Dos Estados Unidos do Brasil

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão

II

Tóquio, 24 de janeiro de 1967

Memorando de Entendimentos/"Agreed Minutes"Regras de Interpretação

1. Com referência aos subparágrafos "c" e "d" do parágrafo 3 do Artigo 4 da Convenção, o termo "unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição" designa o caso onde operações de vendas não sejam desenvolvidas no país em que tais instalações estão situadas.

2. Com referência ao parágrafo 3 do artigo 5 da Convenção, o termo "despesas realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente" designa todas as despesas efetivamente incorridas seja no Estado contratante no qual o estabelecimento permanente está situado seja alhures, razoavelmente alocáveis a referido estabelecimento permanente, e que tenham contribuído para a realização de lucros.

3. Com referência ao parágrafo 2 do artigo 7 da Convenção, ambos os Governos acordam que, se o Governo da República Federativa do Brasil, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais estabelecer qualquer imposto de caráter substancialmente similar aos impostos para os residentes locais ou empresas situadas no Japão após a data da assinatura da Convenção, os dois Governos consultar-se-ão com o objetivo de alterar as referidas disposições com vistas a incluir tais impostos.

4. Com referência ao parágrafo 6 do Artigo 11 da Convenção, na determinação se os "royalties" são ou não justos e razoáveis com respeito aos direitos em razão dos quais são pagos, a autoridade competente de um Estado Contratante pode levar em consideração as disposições de sua própria legislação.

5.Fica entendido que as importâncias capitalizadas de lucros não distribuídos, sejam ou não decorrentes da emissão de ações, são consideradas como dividendos tal como definido no parágrafo 4 do artigo 9 da Convenção, e que, em conformidade, as disposições do subparágrafo "b", i) do parágrafo 2 do artigo 22 da Convenção a elas se aplicam, a menos que sejam dividendos mencionados no parágrafo 7 do artigo 9 da Convenção .     

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