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Acordo de Cooperação Técnica com a República Francesa

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Publicado em 04/03/2015 12h27 Atualizado em 28/05/2015 15h34

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E A DIREÇÃO GERAL DE FINANÇAS PÚBLICAS, DO MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS E DA FUNÇÃO PÚBLICA DA REPÚBLICA FRANCESA

 
A Secretária da Receita Federal do Brasil, e o Diretor Geral de Finanças Públicas da República Francesa desejam:
 
- incrementar as boas relações existentes e os laços de amizade e cooperação que unem os dois países;
 
- marcar a importância do intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as administrações tributárias;
 
- enfrentar os desafios da modernização das administrações tributárias num ambiente de constantes transformações;
 
- destacar o interesse na cooperação entre as administrações, vetor que propicia uma melhoria no desenvolvimento da capacidade organizacional a fim de que estas cumpram as suas missões a serviço do Estado;
 
- conhecer os modelos organizacionais da outra administração e buscar melhores práticas do desenvolvimento institucional; e;
 
- desenvolver a cooperação técnica de uma forma ampla.
 
Acordam o que segue:
 
Artigo 1
Alcance do Acordo
 
A cooperação, especialmente no âmbito do intercâmbio de experiências entre as administrações tributárias da República Federativa do Brasil e da República Francesa, Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Direção Geral de Finanças Públicas, respectivamente, tem como objetivo o incremento de suas capacidades institucionais em todos os campos do conhecimento e abrangendo, notadamente, os temas que se seguem:
 
1.Modelos organizacionais;
 
2. Controle de gestão;
 
3. Comunicação estratégica no âmbito da organização;
 
4. Gerenciamento de conflitos em negociações de acordos;
 
5. Gestão de indicadores em nível nacional e local;
 
6. Capacitação e motivação de servidores;
 
7. Gestão de riscos, e;
 
8. Outros temas de interesse das duas administrações tributárias, conforme disposto no artigo 2, inciso 1.
 
Artigo 2
Condições de Aplicação do Acordo
 
1 – A cada ano a Receita Federal do Brasil e a Direção Geral de Finanças Públicas definirão, de comum acordo, os temas de interesse de ambas administrações assim como a natureza e o Cronograma de Atividades, conforme modelo anexo, os períodos, local de execução, quantidade de participantes, duração e a composição das delegações envolvidas nas atividades.
 
2 – Ao final de cada atividade, deverá ser elaborado um relatório que poderá ser divulgado no âmbito das duas administrações tributárias.
 
Artigo 3
Atividades Previstas
 
1 – Esta cooperação técnica poderá se realizar por meio das seguintes modalidades:
 
1. Visitas técnicas ou de informação de um país ao outro.
 
2. Seminários, cursos de formação, estágios e missões de trabalho, ações de apoio e de intercâmbio de conhecimentos organizados no Brasil e na França.
 
Artigo 4
Custos
 
As atividades realizadas no âmbito deste acordo serão financiadas da seguinte maneira:
 
1. Nos casos de traslado de técnicos da França para Brasil, a França arcará, para seus técnicos, com os gastos de transporte internacionais, alojamento e alimentação; e o Brasil, os gastos de transporte interno, interprete e tradução, e;
 
2. Nos casos de traslado de técnicos do Brasil para França, caso os custos não sejam cobertos por algum organismo internacional, o Brasil arcará com os gastos de transporte internacional; e a França, os gastos com alojamento, alimentação, interprete, tradução e transporte interno.
 
Artigo 5
Limitações
 
As atividades previstas serão limitadas ao cronograma anual de atividades estabelecido entre as partes, e de acordo a disponibilidade de recursos financeiros de ambas.
 
Artigo 6
Duração e Entrada em Vigor
 
O presente acordo terá duração indeterminada. Entrará em vigor na data de sua assinatura.
 
Artigo 7
Condições de Modificação e Denuncia do Acordo
 
a) qualquer alteração do presente acordo será feita mediante notificação escrita entre as partes.
 
b) cada uma das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo, por escrito, através de correspondência dirigida à outra parte contratante. A denúncia produzirá efeitos a partir do final do mês seguinte ao da recepção da notificação.
 
O acordo se estabelece na cidade_______________________________________, aos ______dias do mês de________, em dois exemplares, um no idioma português e outro no idioma Frances, sendo ambos com fé legal.
Pela Secretaria da Receita Federal
Ministério da Fazenda
República Federativa do Brasil
Pela Direção Geral de Finanças Públicas
Ministério do Orçamento, das Contas Públicas e da Função Pública
República Francesa


_______________________

Lina Maria VIEIRA
Secretário da Receita Federal do Brasil


_______________________

Philippe PARINI
Diretor Geral de Finanças Públicas
 
 
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