Acordo de Cooperação Técnica com a República Francesa
Publicado em
04/03/2015 12h27
Atualizado em
28/05/2015 15h34
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E A DIREÇÃO GERAL DE FINANÇAS PÚBLICAS, DO MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS E DA FUNÇÃO PÚBLICA DA REPÚBLICA FRANCESA
A Secretária da Receita Federal do Brasil, e o Diretor Geral de Finanças Públicas da República Francesa desejam:
- incrementar as boas relações existentes e os laços de amizade e cooperação que unem os dois países;
- marcar a importância do intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as administrações tributárias;
- enfrentar os desafios da modernização das administrações tributárias num ambiente de constantes transformações;
- destacar o interesse na cooperação entre as administrações, vetor que propicia uma melhoria no desenvolvimento da capacidade organizacional a fim de que estas cumpram as suas missões a serviço do Estado;
- conhecer os modelos organizacionais da outra administração e buscar melhores práticas do desenvolvimento institucional; e;
- desenvolver a cooperação técnica de uma forma ampla.
Acordam o que segue:
Artigo 1
Alcance do Acordo
A cooperação, especialmente no âmbito do intercâmbio de experiências entre as administrações tributárias da República Federativa do Brasil e da República Francesa, Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Direção Geral de Finanças Públicas, respectivamente, tem como objetivo o incremento de suas capacidades institucionais em todos os campos do conhecimento e abrangendo, notadamente, os temas que se seguem:
1.Modelos organizacionais;
2. Controle de gestão;
3. Comunicação estratégica no âmbito da organização;
4. Gerenciamento de conflitos em negociações de acordos;
5. Gestão de indicadores em nível nacional e local;
6. Capacitação e motivação de servidores;
7. Gestão de riscos, e;
8. Outros temas de interesse das duas administrações tributárias, conforme disposto no artigo 2, inciso 1.
Artigo 2
Condições de Aplicação do Acordo
1 – A cada ano a Receita Federal do Brasil e a Direção Geral de Finanças Públicas definirão, de comum acordo, os temas de interesse de ambas administrações assim como a natureza e o Cronograma de Atividades, conforme modelo anexo, os períodos, local de execução, quantidade de participantes, duração e a composição das delegações envolvidas nas atividades.
2 – Ao final de cada atividade, deverá ser elaborado um relatório que poderá ser divulgado no âmbito das duas administrações tributárias.
Artigo 3
Atividades Previstas
1 – Esta cooperação técnica poderá se realizar por meio das seguintes modalidades:
1. Visitas técnicas ou de informação de um país ao outro.
2. Seminários, cursos de formação, estágios e missões de trabalho, ações de apoio e de intercâmbio de conhecimentos organizados no Brasil e na França.
Artigo 4
Custos
As atividades realizadas no âmbito deste acordo serão financiadas da seguinte maneira:
1. Nos casos de traslado de técnicos da França para Brasil, a França arcará, para seus técnicos, com os gastos de transporte internacionais, alojamento e alimentação; e o Brasil, os gastos de transporte interno, interprete e tradução, e;
2. Nos casos de traslado de técnicos do Brasil para França, caso os custos não sejam cobertos por algum organismo internacional, o Brasil arcará com os gastos de transporte internacional; e a França, os gastos com alojamento, alimentação, interprete, tradução e transporte interno.
Artigo 5
Limitações
As atividades previstas serão limitadas ao cronograma anual de atividades estabelecido entre as partes, e de acordo a disponibilidade de recursos financeiros de ambas.
Artigo 6
Duração e Entrada em Vigor
O presente acordo terá duração indeterminada. Entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 7
Condições de Modificação e Denuncia do Acordo
a) qualquer alteração do presente acordo será feita mediante notificação escrita entre as partes.
b) cada uma das partes contratantes poderá denunciar o presente acordo, por escrito, através de correspondência dirigida à outra parte contratante. A denúncia produzirá efeitos a partir do final do mês seguinte ao da recepção da notificação.
O acordo se estabelece na cidade_______________________________________, aos ______dias do mês de________, em dois exemplares, um no idioma português e outro no idioma Frances, sendo ambos com fé legal.
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Pela Secretaria da Receita Federal
Ministério da Fazenda
República Federativa do Brasil
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Pela Direção Geral de Finanças Públicas
Ministério do Orçamento, das Contas Públicas e da Função Pública
República Francesa
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_______________________ Lina Maria VIEIRA
Secretário da Receita Federal do Brasil
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_______________________ Philippe PARINI
Diretor Geral de Finanças Públicas
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