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Decreto nº 2.734, de 11 de agosto de 1998

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Publicado em 28/05/2015 15h30 Atualizado em 22/08/2016 17h22

Decreto nº 2.734, de 11 de agosto de 1998

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;

DECRETA:

Art 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o Protocolo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Alfândegas relativo à Prevenção e Luta contra os Ilícitos Aduaneiros, cujo texto consta em anexo.

Art 2º O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina: Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Gustavo A. Moreno José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Efrain Darío Centurión Adolfo Castells

ANEXO

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DE ALFÂNDEGAS DO MERCOSUL RELATIVO À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA OS ILÍCITOS ADUANEIROS

Artigo 1º

Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:

a) Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regular adotada no território dos Estados Parte do MERCOSUL e que regulamente a importação, a exportação, o trânsito das mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas pelos mencionados Estados Parte;

b) Ilícito Aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; e

c) Administração Aduaneira: a de qualquer Estado Parte do MERCOSUL.

Artigo 2º

Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados Parte.

Artigo 3º

Uma Administração Aduaneira poderá, durante o curso de uma investigação, um procedimento judicial ou administrativo por ela empreendido, solicitar a assistência prevista no Artigo 2º. Se não lhe couber a iniciativa do procedimento, somente poderá solicitar a assistência dentro do limite da competência atribuída em razão desse procedimento. Da mesma forma, se for iniciado um procedimento no país da Administração Aduaneira requerida, esta fornecerá a assistência solicitada, dentro do limite da competência a ela atribuída legalmente em razão do procedimento.

Artigo 4º

A Assistência recíproca prevista no Artigo 2º não poderá referir-se às solicitações de arresto, cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra quantia por conta da Administração Aduaneira de outro Estado Parte.

Artigo 5º

Quando considerar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada atenta contra sua soberania, segurança e/ou seus direitos essenciais, uma Administração Aduaneira poderá recusar-se em prestá-la ou prestá-la, com a condição de que sejam cumpridas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar por escrito a negativa em atender à solicitação.

Artigo 6º

Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou de cooperação a que ela mesma não possa atender, se a mesma solicitação lhe for apresentada por outro dos Estados Parte, deverá fazer constar esse fato no texto da solicitação. Nesse caso a Administração Aduaneira requerida terá absoluta liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

Artigo 7º

As informações, os documentos e os elementos de informação comunicados ou obtidos em aplicação do presente Protocolo merecerão o seguinte tratamento:

1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Protocolo, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sobre ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

2. Gozarão das mesmas medidas de proteção vigentes no país que as receber para as informações confidenciais e o sigilo profissional para a informação, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.

3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente Artigo.

Artigo 8º

1. As comunicações previstas no presente Protocolo serão realizadas diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras Centrais, regionais ou locais, de conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte. Estas designarão os serviços ou funcionários encarregados de garantir essas comunicações e intercambiarão os nomes e endereços desses serviços ou funcionários.

2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos desse Estado Parte prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo.

3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.

Artigo 9º

1. As solicitações de assistências ou de cooperação feitas com base no presente Protocolo serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias acompanhadas dos documentos considerados úteis.

2. As solicitações poderão ser apresentadas no idioma do Estado Parte solicitante.

3. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito.

Artigo 10

As Administrações Aduaneiras renunciarão a quaisquer reclamações relativas ao reembolso das despesas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, salvo no referente aos gastos com peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que independam delas.

Artigo 11

As disposições do presente Protocolo não restringirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que alguns Estados Parte acordarem.

Artigo 12

1. Qualquer Administração Aduaneira comunicará, de ofício e confidencialmente, a outra Administração Aduaneira interessada toda informação significativa que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que a fizer suspeitar que será cometido um ilícito aduaneiro no território desta última. A informação a ser comunicada versará especialmente sobre movimentos de pessoas, mercadorias e/ou meios de transporte.

2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.

3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do MERCOSUL.

A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.

Artigo 13

A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser e que possam ser de utilidade para a exata determinação dos gravames à importação ou exportação, devendo, para isso, fornecer a documentação disponível.

Artigo 14

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida enviará as informações relativas à autenticidade dos documentos expedidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território, que avalizem uma declaração de mercadorias.

Artigo 15

A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida poderá exercer, na medida de sua competência e possibilidades, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

1. A entrada em e saída de seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.

2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.

Artigo 16

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, atuando no contexto de suas leis, realizará investigações destinadas a obter evidências sobre a prática de um ilícito aduaneiro, que seja matéria de investigação no território de outro Estado Parte, e comunicará os resultados obtidos à parte requerente.

Artigo 17

A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.

Artigo 18

Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.

Artigo 19

Quando uma Administração Aduaneira solicitar a outra a intervenção de um funcionário, como testemunha ou perito perante os tribunais do Estado Parte solicitante, em um caso referente a um ilícito aduaneiro, a Administração Aduaneira requerida poderá, caso considere procedente o comparecimento, estabelecer os limites nos quais deverá expedir-se o funcionário. Para esses efeitos, a solicitante deverá detalhar no pedido formulado a matéria e o caráter no qual se solicita a intervenção de um funcionário aduaneiro.

Artigo 20

Os funcionários de uma Administração Aduaneira poderão, com a Administração Aduaneira de que se trate e nas condições previstas por esta, estar presente nas investigações realizadas no território desta última.

Artigo 21

Para os fins do presente Protocolo e por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida prestará assistência a seu alcance para contribuir para a modernização das estruturas, organização e metodologia de trabalho.

Outrossim, contribuirá com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação, técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores 

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