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1991 a 1996 - Começa a Informatização no Preenchimento da Declaração

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Publicado em 01/09/2015 10h50 Atualizado em 28/09/2020 15h04

Instituição da declaração de IRPF por computador

No início da década de 1990, os microcomputadores começavam a fazer parte do cotidiano de alguns contribuintes. Na Secretaria da Receita Federal planejava-se a implantação de um novo modelo tecnológico. Foi nesse cenário que, em 1991, a Receita Federal instituiu o programa de preenchimento da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda. Após 67 anos de criação do primeiro formulário, estava instituída a segunda forma de preencher e entregar a declaração: o meio magnético. O país partia na frente na automação do preenchimento da declaração de imposto de renda.
A adesão não foi maciça, sobretudo porque a popularização dos microcomputadores estava começando. Apenas 3% dos declarantes entregaram a declaração em disquete.

Estatuto da Criança e do Adolescente

No exercício de 1991, ano-base de 1990, o contribuinte pôde deduzir as doações efetuadas, a partir de 15 de outubro de 1990, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O total da dedução não podia ser superior a 10% (dez por cento) da soma dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, pessoas físicas e do exterior.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, limitou o somatório das deduções do Fundo da Criança e do Adolescente, do Incentivo à Cultura e do Incentivo à Atividade Audiovisual a 12% do imposto apurado. A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 reduziu o limite a 6% do imposto devido.
Por efeito da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ocorreu, em 2012, algo que não foi inédito, mas raríssimo na evolução do imposto de renda: despesas efetuadas no exercício poderiam ser deduzidas da declaração do próprio exercício. Quarenta e dois anos antes, o Decreto-lei nº 1.089 de 2 de março de 1970, por exemplo, possibilitava que, no exercício de 1970, poderiam ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas algumas aplicações realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos. 
A Lei nº 12.594/2012 permitiu que o contribuinte pudesse deduzir da Declaração de Ajuste Anual, o pagamento da doação, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, efetuado até a data do vencimento da primeira quota ou quota única do imposto. O limite era 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo (Fundo da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual). A dedução não se aplicava à pessoa física que optasse pela desconto simplificado ou entregasse declaração fora do prazo.

Duas novidades na declaração de bens

Na primeira metade da década de 1990, duas inovações marcaram o preenchimento da declaração de bens.
A primeira foi resultado do artigo 96 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que permitiu ao contribuinte apresentar, no exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, declaração de bens na qual os bens e direitos fossem avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em quantidade de UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo valor dessa no mês de janeiro de 1992. A diferença entre o valor de mercado e o constante de declarações de exercícios anteriores era considerada rendimento isento. Mediante processo, a autoridade lançadora podia arbitrar o valor informado sempre que não merecesse fé, por notoriamente estar divergente do valor de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial. A apresentação da declaração de bens em valores de mercado não eximia os declarantes de manter e apresentar elementos que permitissem a identificação de seus custos de aquisição.
A segunda novidade ocorreu na declaração de bens do exercício de 1994, ano-calendário de 1993 e do exercício de 1995, ano-calendário de 1994. Nesses exercícios, o contribuinte foi dispensado de relacionar os bens informados em declaração anterior cujo patrimônio não tivesse sido alterado. Só informava o bem numa das seguintes situações:
1) contribuinte que apresentou declaração no exercício anterior e teve seu patrimônio alterado no ano-calendário;
2) contribuinte obrigado a apresentar declaração em 1994 ou em 1995, mas desobrigado de apresentar no exercício anterior;
3) contribuinte que estava declarando pela primeira vez.
No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, voltou-se ao preenchimento tradicional em que a declaração de bens é apresentada de forma total e discriminada, devendo ser relacionados os bens e direitos do titular e dos dependentes, com a situação em 31 de dezembro do ano-calendário e do ano anterior, salvo os bens de pequeno valor dispensados de informação por disposição legal.

Incentivos à cultura e ao audiovisual

A Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor. O artigo 26 facultou ao doador ou patrocinador deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos dessa Lei, tendo como base, no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios.
Anteriormente, a Lei nº 7.505 de 2 de julho de 1986 já havia permitido redução do imposto a título de incentivo à cultura. O contribuinte do imposto de renda podia abater da renda bruta o valor das doações, patrocínios e investimentos realizados através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, cadastrada no Ministério da Cultura.
Observado o limite máximo de dez por cento da renda bruta, a pessoa física podia abater:

1) até 100% do valor da doação;

2) até 80% do valor do patrocínio;

3) até 50% do valor do investimento.

O incentivo à cultura previsto na Lei nº 7.505/1986 vigorou do exercício de 1987, ano-base de 1986, até o exercício de 1989, ano-base de 1988.

Curiosamente as duas leis de incentivo à cultura foram personalizadas, fato raro na trajetória do imposto de renda. A Lei nº 7.505 de 2 de julho de 1986 ficou conhecida como Lei Sarney em referência ao Presidente da República, embora ele tenha assinado outras leis de maior repercussão, e a Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 como Lei Rouanet, nome do Secretário de Cultura da Presidência da República, embaixador Sergio Paulo Rouanet.
A Lei nº 8.685 de 20/07/1993 permitiu que, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes pudessem deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos fossem realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de valores Mobiliários, e os projetos de produção tivessem sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Limitou, para as pessoas físicas, a dedução a três por cento do imposto devido.
O mecanismo de fomento à atividade audiovisual foi regulamentado pelo Decreto nº 974 de 08 de novembro de 1993.
A Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 limitou a 12% do imposto devido a soma do incentivo à cultura, do incentivo ao audiovisual e de contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997 reduziu o limite para 6% do imposto devido.

Dois modelos de declaração: completo e opcional

A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. 
Os valores da declaração de ajuste anual do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, eram convertidos de cruzeiros para UFIR. Objetivava-se atualizar os rendimentos e as deduções, protegendo os contribuintes dos efeitos da inflação. 
Havia duas opções de formulários: modelos completo e opcional. Na declaração opcional, o declarante tinha duas formas para informar os rendimentos e as deduções recebidos em 1992:
1) incluir, em cruzeiros, os valores anuais; ou
2) incluir em UFIR, mês a mês, os rendimentos recebidos de Pessoa Física e Pessoa Jurídica e cada tipo de dedução.
O imposto a pagar ou a restituir não era calculado na declaração opcional. O imposto era conhecido após o processamento eletrônico.
Em face das mudanças na forma de lançamento do imposto de renda pessoa física do exercício de 1993, o vencimento das quotas ocorreu após o processamento da declaração, no último dia útil do mês seguinte àquele em que fosse recebida a notificação. Voltava-se ao lançamento por declaração. 
Essa sistemática de lançamento durou apenas um exercício.

Nova Declaração simplificada

No exercício de 1996, pôde optar pela declaração de ajuste anual simplificada o contribuinte que, no ano-calendário de 1995, recebeu rendimentos tributáveis na declaração até R$21.458,00 . O desconto simplificado de 20% sobre esses rendimentos substituía todas as deduções admitidas na legislação.
Retornava, um pouco diferenciada, a declaração simplificada, que esteve em vigor de 1976 a 1989.
No exercício de 1997, a opção pela tributação simplificada foi permitida para o contribuinte que recebeu, no ano-calendário de 1996, rendimentos tributáveis até R$27.000,00 ou, sem limite, se exclusivos do trabalho assalariado. O desconto simplificado de 20% foi limitado a R$8.000,00.
No exercício de 1999, a declaração simplificada foi ampliada para todos os contribuintes, independentemente do total dos rendimentos tributáveis, mas mantido o desconto de 20%, até R$8.000,00.

Programa de declaração de ajuste anual para ambiente Windows

O programa em microcomputador para preenchimento da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física era um sucesso. A cada ano crescia, absoluta e relativamente, a quantidade de contribuintes que migravam para o meio magnético.
A Secretaria da Receita Federal recebia diversas sugestões para colocar à disposição dos interessados uma versão do aplicativo para ambiente Windows. No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, foi homologado o programa Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF para o sistema operacional Windows. A receptividade foi muito boa, o que ocasionou o cancelamento do programa IRPF para DOS.

LINGUAGEM E SISTEMA OPERACIONAL DO PROGRAMA IRPF
(DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL) DOS EXERCÍCIOS
DE 1991 A 2013

PERÍODOLINGUAGEMSISTEMA OPERACIONAL
1991 a 1995 Clipper DOS
1996 a 2003 Delphi Windows
2004 a 2008 Um programa em Delphi e outro em Java Um programa para Windows e outro para todos os sistemas operacionais
2009 a 2013 Java Todos os sistemas operacionais

Etiqueta do 1º disquete-programa do IRPF em tamanho 31/2” Exercício de 1996

A partir do exercício de 2000, ano-calendário de 1999, os programas de IRPF passaram a ser disseminados em CD. Até então, a distribuição era em disquete de 31/2”. O contribuinte tinha também a opção de “baixar” os aplicativos do sítio da Receita Federal. Com a expansão da internet, o CD deixou de ser distribuído.

Capa do 1º CD com os programas IRPF 
Exercício de 2000 – frente e verso

Isenção dos lucros e dividendos

Ao longo da história, variou o tratamento tributário dispensado aos rendimentos derivados de lucros e dividendos. Até a isenção prevista na Lei nº 9.249/1995, a regra era tributar exclusivamente na fonte ou oferecer os rendimentos à tributação na declaração de IRPF. Eventualmente, eram considerados isentos ou não tributáveis, dependendo da forma de rendimento.
Muito antes de o imposto de renda ser oficialmente instituído no Brasil em 1922, os dividendos eram, de vez em quando, descontados na fonte. A Lei nº 25 de 30/12/1891, por exemplo, determinou que as diretorias dos bancos, companhias e sociedades anônimas descontassem os dividendos distribuídos e juros pagos aos respectivos acionistas. O recolhimento devia ser efetuado ao Tesouro Nacional dentro de 15 dias após o anuncio do pagamento dos mesmos dividendos e juros.
Outros exemplos de tributação sobre dividendos:

  • Decreto nº 2.559 de 22 de julho de 1897, que aprovou o regulamento para a cobrança do imposto sobre dividendos dos bancos, companhias e sociedades anônimas.
  • Lei nº 2.321 de 30 de dezembro de 1910, que orçou a receita para o exercício financeiro de 1911 e previu imposto sobre dividendos. Ao longo da década de 1910, outras leis orçamentárias previram imposto sobre dividendos.

O quadro abaixo apresenta um resumo da tributação de lucros e dividendos nos exercícios de 1926 a 1996. Ocasionalmente, alguns tipos de lucros e dividendos foram considerados isentos e não tributáveis.

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - EXERCÍCIOS DE 1926 A 1996 

EXERCÍCIOSTRIBUTAÇÃO
1926 a 1975 Os lucros e dividendos eram tributados na cédula F.
1976 a 1984 Havendo retenção de imposto na fonte, o contribuinte podia optar entre:

- oferecer os rendimentos de lucros e dividendos à tributação na declaração (cédula F) e compensar o imposto; ou

- incluir o total dos rendimentos como tributados exclusivamente na fonte; ou

- incluir parte como “rendimento incentivado” e o remanescente oferecer na cédula F ou considerá-los como tributados exclusivamente na fonte.

Se não houvesse desconto na fonte, a opção dependia do valor. Se fosse até um limite, variável anualmente, podia ser lançado como “rendimento incentivado”; se superior, o excedente era tributado na cédula F.
1985 a 1986 Os lucros e dividendos podiam ser tributados exclusivamente na fonte ou na declaração. A opção pela tributação só na fonte para rendimentos de cédula F(lucros e dividendos) era feita em conjunto com os das cédulas A e B.
1987 a 1989 Os lucros e dividendos eram tributados exclusivamente na fonte ou oferecidos à tributação na cédula F.
1990 a 1996 Os lucros e dividendos estavam sujeitos à tabela progressiva da declaração ou eram tributados exclusivamente na fonte.

Por força do art. 10 da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficaram sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integraram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, domiciliado no País ou no exterior. 

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