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Info

Protesto de Certidão da Dívida Ativa da União

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Publicado em 01/01/2015 16h18 Atualizado em 12/11/2025 17h01

O Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União-CDA é ato praticado pelo Cartório de  Protesto de Títulos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da  Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

O contribuinte será intimado pelo Cartório de Protestos no endereço fornecido pela PGFN, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492, de 1997. A notificação do Cartório poderá vir acompanhada de boleto bancário para pagamento do débito acrescido dos emolumentos cartoriais.

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada como devedora na CDA for desconhecida, possuir localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do cartório, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela PGFN.

IMPORTANTE: O protesto extrajudicial é passível de afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não a PGFN. 

Para saber o significado das ocorrências vinculadas ao protesto clique aqui!

.

COMO PROCEDER

1. Antes do protesto da CDA
 
Após o envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte deve realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável.
Para saber qual o cartório, o contribuinte:
 
a) deve verificar a intimação que recebeu do cartório, dando ciência do protesto; ou

b) entrar em contato com a unidade da PGFN para verificar o cartório responsável. Clique aqui para acessar os contatos das unidades. 

O que fazer para regularizar: realizar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa da União, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias. O pagamento deverá ocorrer exclusivamente no cartório, diretamente ou mediante boleto bancário encaminhado pelo cartório, antes que seja realizado o protesto (art. 3º da Lei nº 9.492, de 1997).

Após intimado o devedor pelo cartório, o protesto poderá ser lavrado no prazo de um a três dias úteis, conforme entendimento de cada Estado.

Atenção! Não serão aceitos pagamento e pedido de parcelamento nas unidades de atendimento integrado e na PGFN nesse momento. A emissão do Documento de Arrecadação (Darf – Documento de Arrecadação Federal e DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e a concessão de parcelamento pela Internet ficarão bloqueados até a lavratura do protesto.

2. Após o protesto da CDA

Após a lavratura do protesto, a inscrição em Dívida Ativa da União seguirá o fluxo normal, com a liberação para emissão do Documento de Arrecadação (Darf e DAS) e para concessão de parcelamento pela Internet. Portanto, a partir desse momento, os pagamentos poderão ser realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protesto.

Atenção! Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante Documento de Arrecadação (Darf ou DAS) ou efetue o parcelamento do débito, é preciso que ele vá ao cartório para pagamento dos emolumentos e das demais despesas cartorárias. Somente após o pagamento dos emolumentos e das demais custas cartorárias que o protesto será cancelado.

Ressalte-se ainda que a informação de pagamento mediante Documento de Arrecadação (Darf ou DAS) pode levar até 5 dias úteis para ser repassado, pela rede arrecadadora/bancária, ao sistema de controle de pagamentos da RFB, quando são apropriados pelos sistemas da Dívida Ativa da União. A partir desse momento é que será encaminhada mensagem ao cartório responsável informando a regularização da dívida na PGFN.

Portanto, para o cancelamento do protesto lavrado, o interessado deverá:

a) efetuar o pagamento da CDA por meio de Documento de Arrecadação (Darf ou DAS) perante a rede bancária; e
b) dirigir-se ao cartório, após 5 dias úteis ao pagamento do Documento de Arrecadação (Darf ou DAS), para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.

Atenção! O cartório é o responsável pelo encaminhamento das informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.

3. Correção de dados

Caso o contribuinte entenda que há alguma incorreção no cadastro da dívida protestada, ele poderá formalizar algum dos seguintes serviços de regularização:

a) caso tenha efetuado o pagamento e a dívida não tenha sido baixada, pode ter havido algum erro de preenchimento ou de identificação do DARF pelos sistemas de controle da dívida. Nessa situação, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento da PGFN/RFB de seu domicílio fiscal para verificar a imputação de pagamento e eventual regularização do Darf. Se for o caso, deve ser utilizado o serviço de Retificação de Darf (Redarf).
b) caso, no CPF ou CNPJ do contribuinte, conste(m) dívida(s) ativa inscrita(s) com garantia ou com exigibilidade suspensa, sem que essas informações estejam registradas nos sistemas de controle da dívida, o contribuinte deverá formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço de "Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia".
c) caso pretenda retificar ou extinguir os valores cobrados, o contribuinte deverá requerer o serviço de "Revisão de Dívida Inscrita".

.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997

Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012

Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014

Portaria PGFN nº 693 de 30 de setembro de 2015

PRAZOS

O protesto será lavrado de um a três dias após a intimação do devedor, pelo cartório.

A PGFN informará a regularização da dívida, ao cartório, até seis dias úteis após o pagamento do débito protestado.

 

Como proceder

Legislação específica

Prazos

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