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Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários de Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais (EC nº 136/2025)

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Publicado em 01/10/2025 12h24 Atualizado em 18/12/2025 15h46

O QUE É O SERVIÇO?

Este serviço permite que:

  • Municípios, suas autarquias e fundações públicas;
  • Consórcios públicos intermunicipais com Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

requeiram o parcelamento excepcional de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, em até 300 parcelas, com base na Emenda Constitucional nº 136/2025.

Base legal:

  • Municípios, autarquias e fundações públicas:
    Art. 116 do ADCT – Regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.212/2025 (Alterada pela Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025).
  • Consórcios públicos intermunicipais (RGPS):
    Art. 116-A do ADCT – Regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.213/2025

QUAIS DÉBITOS PODEM SER PARCELADOS?

  • Contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;
  • Débitos de obrigações acessórias;
  • Débitos que já tenham sido parcelados anteriormente;
  • Contribuições devidas por lei a terceiros (entidades e fundos).

Modalidades do Parcelamento Excepcional (EC nº 136/2025)

Os parcelamentos excepcionais para Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais, regidos pelas Portarias PGFN/MF nº 2.212/2025 e nº 2.213/2025, oferecem três modalidades principais que variam conforme o percentual de quitação à vista e a taxa de juros reais aplicada, vejamos:

I - quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II - quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III - quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Na hipótese do requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas no caput, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.

No caso do parcelamento excepcional de débitos previdenciários de Municípios, no requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL apurada no exercício anterior ao do vencimento da respectiva parcela.

O limite do percentual de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), previsto no §5º do art. 116 do ADCT (acrescentado pela EC nº 136/2025), é aplicado da seguinte forma: a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento perante a RFB e a PGFN; b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento apenas no âmbito da PGFN (V. art. 10, §1º, da Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025). 

Benefícios do parcelamento:

  • 40% de desconto sobre multas (de mora, de ofício e isoladas);
  • 80% de desconto nos juros de mora;
  • 40% de desconto nos encargos legais;
  • 25% de desconto nos honorários advocatícios.

Atenção: Apenas débitos com vencimento até 31/08/2025 e já inscritos em Dívida Ativa da União até a data do pedido podem ser negociados.

COMO PROCEDER

1. Reúna os documentos exigidos (veja abaixo).

2. Anexe os documentos ao requerimento no Regularize>Negociar Dívida> Outros Serviços de Transação> Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários de Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais (EC nº 136/2025).

3. Acompanhe o andamento pelo menu: “Consultar Requerimento” no portal Regularize.

4. Após deferimento:

  • O ente será intimado via Caixa de Mensagens no Regularize.
  • Será informado o número da negociação e o DARF da primeira parcela, que deve ser pago até o último dia útil do mês do deferimento, sob pena de cancelamento do parcelamento.

5. Acompanhe mensalmente a situação da negociação no menu: Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações - Parcelamento ou Acordo de Transação

ATENÇÃO: Não há ferramenta para simulação da adesão a este parcelamento.

Importante: Caso os débitos a serem parcelados estejam em uma outra negociação ativa, é preciso desistir do acordo atual primeiro. Logo, avalie a conveniência de encerrar o acordo, pois a desistência é irreversível.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Para Municípios, Autarquias e Fundações Públicas (Portaria PGFN nº 2.212/2025):

  • Formulário do Anexo I da portaria, com as inscrições e número de parcelas;
  • Declaração de autorização (Anexo II), se houver inscrições de autarquias ou fundações vinculadas;
  • Caso o requerente possua regime próprio de previdência social (RPPS), é necessário apresentar comprovante de que cumpre os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Essa comprovação pode ser feita por meio de:

      • Declaração emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência; ou
      • Cópia do protocolo do pedido enviado ao Ministério, informando que o ente atende às condições exigidas pela Portaria PGFN nº 2.212/2025.
  • Cópia da petição de renúncia ou certidão judicial (para inscrições com ação judicial).

ATENÇÃO: Esta comprovação pode ser apresentada em até 90 dias o pedido de parcelamento no próprio Regularize “ Negociar Dívida > Outros serviços de negociação > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso - créditos negociados.

  • Comprovante da Receita Corrente Líquida do município referente ao exercício anterior ao vencimento da 1ª parcela.


Para Consórcios Públicos Intermunicipais (Portaria PGFN nº 2.213/2025):

  • Formulário do Anexo I da portaria, com as inscrições e número de parcelas;
  • Cópia da petição de renúncia ou certidão judicial (para inscrições com ação judicial)

ATENÇÃO: Esta comprovação pode ser apresentada em até 90 dias o pedido de parcelamento no próprio Regularize “ Negociar Dívida > Outros serviços de negociação > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso - créditos negociados.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento será rescindido nos seguintes casos:

  • Falta de pagamento por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) alternados;
  • Não apresentação da petição de renúncia ou certidão judicial no prazo de 90 dias (se aplicável);
  • Indeferimento do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência sobre as condições do art. 115 do ADCT (caso o ente tenha apresentado apenas o protocolo).


LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  • ADCT – Arts. 116 e 116-A (Emenda Constitucional nº 136/2025) -Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.
  • Lei nº 8.212/1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
  • Portaria PGFN nº 2.212/2025 (Municípios, autarquias e fundações) - Dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
  • Portaria PGFN nº 2.213/2025 (Consórcios públicos intermunicipais) - Dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias de consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
  • Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025 - Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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