Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários de Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais (EC nº 136/2025)
O QUE É O SERVIÇO?
Este serviço permite que:
- Municípios, suas autarquias e fundações públicas;
- Consórcios públicos intermunicipais com Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
requeiram o parcelamento excepcional de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, em até 300 parcelas, com base na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Base legal:
- Municípios, autarquias e fundações públicas:
Art. 116 do ADCT – Regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.212/2025 (Alterada pela Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025). - Consórcios públicos intermunicipais (RGPS):
Art. 116-A do ADCT – Regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.213/2025
QUAIS DÉBITOS PODEM SER PARCELADOS?
- Contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;
- Débitos de obrigações acessórias;
- Débitos que já tenham sido parcelados anteriormente;
- Contribuições devidas por lei a terceiros (entidades e fundos).
Modalidades do Parcelamento Excepcional (EC nº 136/2025)
Os parcelamentos excepcionais para Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais, regidos pelas Portarias PGFN/MF nº 2.212/2025 e nº 2.213/2025, oferecem três modalidades principais que variam conforme o percentual de quitação à vista e a taxa de juros reais aplicada, vejamos:
I - quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II - quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III - quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
Na hipótese do requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas no caput, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.
No caso do parcelamento excepcional de débitos previdenciários de Municípios, no requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL apurada no exercício anterior ao do vencimento da respectiva parcela.
O limite do percentual de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), previsto no §5º do art. 116 do ADCT (acrescentado pela EC nº 136/2025), é aplicado da seguinte forma: a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento perante a RFB e a PGFN; b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento apenas no âmbito da PGFN (V. art. 10, §1º, da Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025).
Benefícios do parcelamento:
- 40% de desconto sobre multas (de mora, de ofício e isoladas);
- 80% de desconto nos juros de mora;
- 40% de desconto nos encargos legais;
- 25% de desconto nos honorários advocatícios.
Atenção: Apenas débitos com vencimento até 31/08/2025 e já inscritos em Dívida Ativa da União até a data do pedido podem ser negociados.
COMO PROCEDER
1. Reúna os documentos exigidos (veja abaixo).
2. Anexe os documentos ao requerimento no Regularize>Negociar Dívida> Outros Serviços de Transação> Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários de Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais (EC nº 136/2025).
3. Acompanhe o andamento pelo menu: “Consultar Requerimento” no portal Regularize.
4. Após deferimento:
- O ente será intimado via Caixa de Mensagens no Regularize.
- Será informado o número da negociação e o DARF da primeira parcela, que deve ser pago até o último dia útil do mês do deferimento, sob pena de cancelamento do parcelamento.
5. Acompanhe mensalmente a situação da negociação no menu: Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações - Parcelamento ou Acordo de Transação
ATENÇÃO: Não há ferramenta para simulação da adesão a este parcelamento.
Importante: Caso os débitos a serem parcelados estejam em uma outra negociação ativa, é preciso desistir do acordo atual primeiro. Logo, avalie a conveniência de encerrar o acordo, pois a desistência é irreversível.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para Municípios, Autarquias e Fundações Públicas (Portaria PGFN nº 2.212/2025):
- Formulário do Anexo I da portaria, com as inscrições e número de parcelas;
- Declaração de autorização (Anexo II), se houver inscrições de autarquias ou fundações vinculadas;
- Caso o requerente possua regime próprio de previdência social (RPPS), é necessário apresentar comprovante de que cumpre os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Essa comprovação pode ser feita por meio de:
- Declaração emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência; ou
- Cópia do protocolo do pedido enviado ao Ministério, informando que o ente atende às condições exigidas pela Portaria PGFN nº 2.212/2025.
- Cópia da petição de renúncia ou certidão judicial (para inscrições com ação judicial).
ATENÇÃO: Esta comprovação pode ser apresentada em até 90 dias o pedido de parcelamento no próprio Regularize “ Negociar Dívida > Outros serviços de negociação > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso - créditos negociados.
- Comprovante da Receita Corrente Líquida do município referente ao exercício anterior ao vencimento da 1ª parcela.
Para Consórcios Públicos Intermunicipais (Portaria PGFN nº 2.213/2025):
- Formulário do Anexo I da portaria, com as inscrições e número de parcelas;
- Cópia da petição de renúncia ou certidão judicial (para inscrições com ação judicial)
ATENÇÃO: Esta comprovação pode ser apresentada em até 90 dias o pedido de parcelamento no próprio Regularize “ Negociar Dívida > Outros serviços de negociação > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso - créditos negociados.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento será rescindido nos seguintes casos:
- Falta de pagamento por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) alternados;
- Não apresentação da petição de renúncia ou certidão judicial no prazo de 90 dias (se aplicável);
- Indeferimento do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência sobre as condições do art. 115 do ADCT (caso o ente tenha apresentado apenas o protocolo).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- ADCT – Arts. 116 e 116-A (Emenda Constitucional nº 136/2025) -Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.
- Lei nº 8.212/1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências
- Portaria PGFN nº 2.212/2025 (Municípios, autarquias e fundações) - Dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
- Portaria PGFN nº 2.213/2025 (Consórcios públicos intermunicipais) - Dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias de consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
- Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025 - Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.