Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Contribuição Social da Lei Complementar nº 101, de 2001
- Taxas Referencial (TR) e Atualização monetária dos depósitos FGTS (Lei nº 8.036, de 1990)
- Atualização monetária do indébito decorrente de depósitos FGTS
- Prescrição para cobrança de depósitos FGTS
- Base de cálculo da incidência do depósito FGTS e Abono único desvinculado do salário
- Pagamento do depósito de FGTS diretamente ao empregado em acordo Justiça do Trabalho
- Isenção depósitos FGTS em relação ao rurícola antes da Constituição de 1988
Prescrição para cobrança de depósitos FGTSO Supremo Tribunal Federal decidiu qye: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. |
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A Procuradoria da Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao Tema 608 RG, que: Houve modulação dos efeitos da decisão e esclarece sua abrangência. |
Pagamento do depósito de FGTS diretamente ao empregado em acordo Justiça do TrabalhoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à Tese do Tema 1176 de Recursos Repetitivos, que: a) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. b) Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)"
a) Apenas os pagamentos diretos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, se o pagamento não foi homologado pela Justiça do Trabalho, não terá eficácia; c) Não haverá dispensa do pagamento das parcelas incorporáveis ao fundo.
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