Retenção sobre nota fiscal
Índice
- Obrigação de retenção na nota fiscal e contratos com a Administração Pública
- Obrigação de retenção na nota fiscal e cooperativas de trabalho
- Obrigação de retenção na nota fiscal e Simples
- Responsabilidade do tomador do serviço pela retenção das contribuições
Responsabilidade do tomador do serviço pela retenção das contribuições
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 335 RR, que: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei 9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de mão de obra. Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente. |
Descontos ou abatimento do salário-família das contribuições previdenciárias retidas pelo tomadorA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) O órgão gestor de mão de obra (OGMO), responsável por pagar salário-família e recolher contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos portuários, não tem permissão legal para pagar o salário-família aos trabalhadores e, posteriormente, se compensar nas importâncias devidas à Previdência Social por força dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); b) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se alteração dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social para que passem a permitir que o órgão gestor de mão de obra (OGMO), possa pagar o salário-família aos trabalhadores avulsos portuários e se compensar dessa antecipação ao trabalhador de valor a ele devido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social; c) No caso dos trabalhadores avulsos não portuários, a antecipação do pagamento do salário-família é realizada pelos sindicatos de classe enquanto o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, de modo que a existência de duas fontes pagadoras inviabiliza que o sindicato se compense da antecipação feita ao trabalhador pela redução do recolhimento de contribuições ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, porque estas são recolhidas pela empresa tomadora do serviço; d) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se a modificação do art. 82 do Regulamento da Previdência Social, para que passe a prever que o salário-família será pago ao trabalhador avulso não portuário pela empresa tomadora do serviço; e) Recomenda-se, por fim, alteração da Lei nº 12.023, de 2009, para prever a responsabilidade solidária entre o sindicato e o tomador de serviço, quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, da mesma forma já aplicada ao OGMO, no caso do trabalhador avulso não portuário. |
Obrigação de retenção na nota fiscal e cooperativas de trabalho
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 166 RG, que: 1. Como decorrência da declaração de institucionalidade da contribuição social de que trata o art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, há também de se considerar inexigível a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 10.666, de 2003. 2.Afastada a cobrança da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviços, bem como da “repristinação” da norma anterior revogada, os valores percebidos pelos trabalhadores cooperados, a título de contraprestação pelos serviços prestados à empresa por intermédio da cooperativa de trabalho, deverão ser tributados sob o mesmo regime aplicável ao contribuinte individual sem vínculo com empresa, consoante estabelece a Lei nº 8.212, de 1991. |
Obrigação de retenção na nota fiscal e contratos com a Administração Pública
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. |
Obrigação de retenção na nota fiscal e Simples
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. |