Contribuições devidas a terceiros (Sistema S e fundos)
- Contribuições ao SISTEMA S
- Base de cálculo das contribuições devidas a terceiros
- Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre aviso prévio indenizado
- Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre os primeiros 15 dias prévios ao auxílio-doença e auxílio-acidente
- Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre o auxílio-natalidade e auxílio-funeral
- Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre salário-maternidade
- Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
- Salário-Educação
- Contribuição devida ao INCRA
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
- Contribuição ao Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT)
- Contribuição sobre exportação de Café
- Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
- Contribuição devida aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA)
- Compensação de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos
- Parcelamento e moratória de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos
- Responsabilidade pela arrecadação das contribuições devidas a terceiros
- Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional.
Contribuições ao SISTEMA S
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. |
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A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que: As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho. |
Contribuição ao SENARO Supremo Tribunal Federal decidiu que: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (do empregador pessoa física), na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01. |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem: O entendimento de que o adquirente da comercialização da produção rural é responsável tributário por sub-rogação pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, a partir da vigência da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei Nº 9.528, de 1997. Dispensa de contestar e de recorrer nas ações que discutem tal responsabilização antes da Lei nº 13.606/2018 por impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 8.315/1991, como fundamento para essa substituição tributária. |
Contribuição ao SEBRAEO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. |
Contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDIO Supremo Tribunal Federal decidiu que: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. |
Base de cálculo das contribuições devidas a terceiros
Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre aviso prévio indenizadoA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece que: Em razão das teses firmadas no Tema 478 RR e no Tema 759 RG, que determinaram a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, que: Há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais em que se discuta a incidência das contribuições SAT/RAT, das contribuições sociais devidas a terceiros, da contribuição a cargo do empregador doméstico e das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 6. O entendimento não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa outra verba natureza remuneratória (isto é, sem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior. |
Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre os primeiros 15 dias prévios ao auxílio-doença e auxílio-acidente
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece que: Em razão das teses firmadas no Tema 738 RR e Tema 908 RG determinam a não incidência de contribuição previdenciária sobre a a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença: Há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários. |
Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre o auxílio-natalidade e auxílio-funeralA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não incide de contribuição previdenciária sobre o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, ante o entendimento do STJ de que tais parcelas têm natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado (ou servidor).
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Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre salário-maternidadeA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece que: Em razão da tese firmada no tema 72 de repercussão geral, que decidiu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, seus membros estão autorizados a não contestar e a não recorrer, nas ações judiciais que visem o entendimento de que: As contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, devidas pelo empregador, não incidem sobre o salário-maternidade e não incidem sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade (licença-maternidade de 60 dias do programa Empresa Cidadã) prevista no art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008 Essa autorização não alcança a substituição disciplinada no art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008. Isto é, os Procuradores da Fazenda devem contestar e recorrer nas ações judiciais que busquem a não incidência das contribuições devidas a terceiros sobre as verbas pagas durante o período de redução da jornada de trabalho por 120 dias em substituição a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias no Programa Empresa Cidadã. Essa autorização não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada. Isto é, os Procuradores da Fazenda devem contestar e recorrer nas ações judiciais que busquem a não incidência da contribuição previdenciária devida pela empregada sobre o salário-maternidade ou sobre a prorrogação dele. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. |
Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem nas ações judiciais que visem: O entendimento de que a contribuição para o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool tem natureza tributária e, consequentemente, sua cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN).
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Salário-Educação
Finalidade do Salário-EducaçãoA Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: Os valores arrecadados com salário-educação devem ser destinados ao financiamento da educação básica pública, porque o salário-educação é uma contribuição social geral, com fundamento no art. 149 c/c o §5º do art. 212, EC 53, de 2006. |
Contribuintes do Salário-educaçãoA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que: A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à (junto com) sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
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Constitucionalidade do Salário-educaçãoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. |
Salário-educação e trabalhador avulsoA Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não há incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. |
Contribuição devida ao INCRA
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91. |
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
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A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: A revogação de Decreto que estabeleça descontos na alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, conforme autoriza o §4º do art. 6º da Lei 10893, de 13 de julho de 2004, implica o restabelecimento das alíquotas originais, previstas no mesmo artigo da referida lei. Nesse caso, o retorno da vigência da alíquota original deve respeitar o princípio da anterioridade, por implicar aumento do tributo. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O fato jurídico ensejador da tributação pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87. Consequentemente, a legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador, não importando a data da celebração do contrato de transporte nem a data de início do transporte da mercadoria. |
Contribuição ao Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT)
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O Art. 18, inciso VI, da Lei 10.522/2002 determinou que: Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à sobretarifa ao FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações. |
Contribuição sobre exportação de Café
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O Art. 18, inciso X, da Lei 10.522/2002determinou que: Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à cota de contribuição, incidente sobre vendas de café para o exterior, revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21/11/86. |
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O contribuinte do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) é somente o operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução dos serviços na área do Porto Organizado. O Decreto nº 1.035/93, ao promover a equiparação do importador ao operador portuário, extrapolou os limites da Lei nº 8.630, que instituiu o referido adicional. |
Contribuição devida aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: A contribuição devida ao Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA), por ostentar natureza tributária, não incide sobre os proventos de anistiado político, por força da regra isentiva do art. 9º da Lei nº 10.559, de 2002. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É indevida a fixação ou alteração de alíquota da Contribuição aos Fundos de Saúde das Forças Armadas por ato infralegal (Decretos n.º 906/96, n.º 1.961/96, e n.º 3.557/00). |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O art. 53, IV, do ADCT/88 garante a assistência médica e hospitalar gratuita aos ex-combatentes e seus dependentes, independente de contribuições ao FUSEX. A dispensa não abrange controvérsias relacionadas à definição de “ex-combatente e seus dependentes” (beneficiários da imunidade). |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
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Compensação de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos
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A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: São ilegais o art. 47 da IN/RFB nº 900, de 2008 (já revogado), e o art. 59 da IN/RFB nº 1.300, de 2012, que proibiram compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. No entanto, ressalva o STJ que devem ser aplicados à hipótese os arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995, e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de permitir que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros seja objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. |
Parcelamento ou moratória de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: A proibição de concessão de moratória, anistia, remissão e parcelamentos em prazo superior a 60 (sessenta) meses para contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelos empregados (art. 195, §11, da CF, EC 103, de 2019) não se aplica às contribuições devidas a terceiros, conhecidas como contribuições ao Sistema S, porque as contribuições ao sistema s encontram fundamento de validade no art. 240 da CF, não se aplicando a elas o art. 195 da CF. |
Responsabilidade pela arrecadação das contribuições devidas a terceiros
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A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: As pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007. |
Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. |