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Contribuições devidas a terceiros (Sistema S e fundos)

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 28/10/2025 17h17

 

  1. Contribuições ao SISTEMA S
    1. Contribuição ao SENAR
    2. Contribuição ao SEBRAE
    3. Contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABD
  2. Base de cálculo das contribuições devidas a terceiros
    1. Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre aviso prévio indenizado
    2. Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre os primeiros 15 dias prévios ao auxílio-doença e auxílio-acidente
    3. Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre o auxílio-natalidade e auxílio-funeral
    4. Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre salário-maternidade
  3. Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)
  4. Salário-Educação
    1. Finalidade do Salário-Educação
    2. Contribuintes do Salário-Educação
    3. Constitucionalidade do Salário-educação
    4. Salário-educação e trabalhador avulso
  5. Contribuição devida ao INCRA
  6. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante  (AFRMM)
  7. Contribuição ao Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT)
  8. Contribuição sobre exportação de Café
  9. Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
  10. Contribuição devida aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA)
  11. Compensação de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos
  12. Parcelamento e moratória de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos
  13. Responsabilidade pela arrecadação das contribuições devidas a terceiros
  14. Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional.

Contribuições ao SISTEMA S

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

  1. O  art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
  3. o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
  4. portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
  5. Modulação de efeitos:

    A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."  (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).

  • Tese do Tema 1079 de Recursos Repetitivos
  • A decisão ainda está pendente de trânsito em julgado (a decisão ainda pode ser modificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça)
  • Acórdão publicado em 02/05/2024

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

    • Tese do Tema 496 de Recursos Repetitivos

    A Advocacia-Geral da União fixou a interpretação de que:

    As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho.

    • Súmula AGU 64

    Contribuição ao SENAR

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;

    II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
    III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. 

    • Tese do Tema 651 de Repercussão Geral

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (do empregador pessoa física), na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.

    • Tese do Tema 801 de Repercussão Geral

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem:

    O entendimento de que o adquirente da comercialização da produção rural é responsável tributário por sub-rogação pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, a partir da vigência da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei Nº 9.528, de 1997. Dispensa de contestar e de recorrer nas ações que discutem tal responsabilização antes da Lei nº 13.606/2018 por impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, e do art. 3º, §3º, da Lei 8.315/1991, como fundamento para essa substituição tributária.

    • Parecer SEI nº 19443/2021/ME 
    •  Item 1.45 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Contribuição ao SEBRAE

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    • Tese do Tema 227 de Repercussão Geral

    Contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.

    • Tese do Tema 325 de Repercussão Geral

    Base de cálculo das contribuições devidas a terceiros

    Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre aviso prévio indenizado

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece que:

    Em razão das teses firmadas no Tema 478 RR e no Tema 759 RG, que determinaram a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, que:

    Há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais em que se discuta a incidência das contribuições SAT/RAT, das contribuições sociais devidas a terceiros, da contribuição a cargo do empregador doméstico e das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

    6. O entendimento não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa outra verba natureza remuneratória (isto é, sem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior.

    • Parecer SEI Nº 1626/2021/ME 
    • Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 
    • Item 1.8, 'p" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

    Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre os primeiros 15 dias prévios ao auxílio-doença e auxílio-acidente

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece que:

    Em razão das teses firmadas no  Tema 738 RR e Tema 908 RG determinam a não incidência de contribuição previdenciária sobre a a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença:

     Há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários.

    • Parecer SEI Nº 1446/2021/ME 
    • Parecer SEI Nº 16120/2020/ME 
    • Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 (complementada pela Nota nº 520/2020) 
    •  Item 1.8, "r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre o auxílio-natalidade e auxílio-funeral

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    Não incide de contribuição previdenciária sobre o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, ante o entendimento do STJ de que tais parcelas têm natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado (ou servidor).

    1. Precedentes: 1ª Turma: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.207/PR e AgInt no REsp 2.000.268/PE; 2ª Turma: REsp n. 1.806.024/PE
    2. Observação: Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos (itens 1.11.6.5.24. e 1.11.6.5.25. do SAJ)
    3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador (itens 1.11.3.1.35. e 1.11.3.1.36. do SAJ) incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.
    •  Parecer SEI nº 4294/2024/MF
    • Data de início da vigência da dispensa: 08/05/2025

    Contribuições devidas a terceiros e não incidência sobre salário-maternidade

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece que:                                     

    Em razão da tese firmada no tema 72 de repercussão geral,  que decidiu ser  inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, seus membros estão autorizados a não contestar e a não recorrer, nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    As contribuições  destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, devidas pelo empregador, não incidem sobre o salário-maternidade e não incidem sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade (licença-maternidade de 60 dias do programa Empresa Cidadã) prevista no art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008 

    Essa autorização não alcança a substituição disciplinada no art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008. Isto é, os Procuradores da Fazenda devem contestar e recorrer nas ações judiciais que busquem a não incidência das contribuições devidas a terceiros sobre as verbas pagas durante o período de redução da jornada de trabalho por 120 dias em substituição a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias no Programa Empresa Cidadã.
     

    Essa autorização não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada. Isto é, os Procuradores da Fazenda devem contestar e recorrer nas ações judiciais que busquem a não incidência da contribuição previdenciária devida pela empregada sobre o salário-maternidade ou sobre a prorrogação dele. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    • Parecer PGFN/SEI Nº 1782/2023/MF 
    • Parecer SEI nº 19424/2020/ME 
    • Parecer SEI nº 18361/2020/ME 
    • Item 1.8, " a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA)

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem nas ações judiciais que visem:

    O entendimento de que a contribuição para o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool tem natureza tributária e, consequentemente, sua cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN).

    • Observação: O crédito inscrito em DAU referente a operação de crédito firmada junto ao extinto IAA tem natureza não tributária, seguindo o prazo prescricional do Código Civil (Art 177 do CC/16).
    •   Tese firmada no tema 639 RR. (
    • Parecer SEI Nº 3972/2022/ME 
    •  Item 1.32 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Salário-Educação

    Finalidade do Salário-Educação

    A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

    Os valores arrecadados com salário-educação devem ser destinados ao financiamento da educação básica pública, porque o salário-educação é uma contribuição social geral, com fundamento no art. 149 c/c o §5º do art. 212, EC 53, de 2006.

    • Parecer SEI Nº 8404/2022-ME

    Contribuintes do Salário-educação 

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que:

    A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância  à (junto com) sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo.

    • Tese do Tema 320 de Recursos Representativos de Controvérsias TNU

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

    • Tese do tema 362 de Recursos Repetitivos
    • Transitado em julgado em 21/02/2011

    Constitucionalidade do Salário-educação

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.

    • Súmula STF nº 732
    • Tese do tema 518 de Repercussão Geral

    Salário-educação e trabalhador avulso

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros  a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    Não há incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

    • Ato Declaratório PGFN nº 10/2018 
    • DOU de 27/06/2018. Seção 1, pág. 24.
    •  Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017 
    • Nota PGFN/CRJ/Nº 55/2017 
    • Nota PGFN/CRJ/Nº 156/2017
    • Item 1.9, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

    Contribuição devida ao INCRA

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

    • Tese do Tema 495 de Repercussão Geral

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.

    • Tese do tema 83 de Recursos Repetitivos

    Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante  (AFRMM)

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

    • Tese do tema 1368 de Repercussão Geral
    • Transitada em julgado (decidida de modo definitivo) em 20/02/2025

    A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

    A revogação de Decreto que estabeleça descontos na alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, conforme autoriza o §4º do art. 6º da Lei 10893, de 13 de julho de 2004, implica o restabelecimento das alíquotas originais, previstas no mesmo artigo da referida lei.

    Nesse caso, o retorno da vigência da alíquota original deve respeitar o princípio da anterioridade, por implicar aumento do tributo.

    • Parecer SEI Nº 14743/2022-ME

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    O fato jurídico ensejador da tributação pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87. Consequentemente, a legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador, não importando a data da celebração do contrato de transporte nem a data de início do transporte da mercadoria.

    • Item 1.2, "a", da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Contribuição ao Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT)

    O Art. 18, inciso VI, da Lei 10.522/2002 determinou que:

    Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à sobretarifa ao FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações.

    Contribuição sobre exportação de Café

    O Art. 18, inciso X, da Lei 10.522/2002determinou que:

    Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à cota de contribuição, incidente sobre vendas de café para o exterior, revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21/11/86. 

    Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    O contribuinte do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) é somente o operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução dos serviços na área do Porto Organizado.

    O Decreto nº 1.035/93, ao promover a equiparação do importador ao operador portuário, extrapolou os limites da Lei nº 8.630, que instituiu o referido adicional.

    • Item 1.3, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    Contribuição devida aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA)

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    A contribuição devida ao Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA), por ostentar natureza tributária, não incide sobre os proventos de anistiado político, por força da regra isentiva do art. 9º da Lei nº 10.559, de 2002.

    • Parecer SEI nº 10725/2022/ME 
    • Item 1.45 da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

     É indevida a fixação ou alteração de alíquota da Contribuição aos Fundos de Saúde das Forças Armadas por ato infralegal (Decretos n.º 906/96, n.º 1.961/96, e n.º 3.557/00).

    • Ato Declaratório PGFN nº 03/2009 
    • Parecer PGFN/CRJ nº 1589 /2009 
    • DOU de 14/09/2009 Seção 1 - pág. 16

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

     O art. 53, IV, do ADCT/88 garante a assistência médica e hospitalar gratuita aos ex-combatentes e seus dependentes, independente de contribuições ao FUSEX.

    A dispensa não abrange controvérsias relacionadas à definição de “ex-combatente e seus dependentes” (beneficiários da imunidade).

    • Nota SEI nº 23/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME 
    • Nota SEI nº 30/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME 
    • Item 1.23, "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

    O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

    • Tese do Tema 356 de Recursos Repetitivos
    • Transitado em julgado em 08/06/2010

    Compensação de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos

    A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

    São ilegais o art. 47 da IN/RFB nº 900, de 2008 (já revogado), e o art. 59 da IN/RFB nº 1.300, de 2012, que proibiram compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. No entanto, ressalva o STJ que devem ser aplicados à hipótese os arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995, e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de permitir que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros seja objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.

    • Nota PGFN/CRJ nº 1245/2016 
    • Item 1.7, "i", da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

    Parcelamento ou moratória de contribuições devidas a terceiras entidades ou fundos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

    A proibição de concessão de moratória, anistia, remissão e parcelamentos em prazo superior a 60 (sessenta) meses para contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelos empregados (art. 195, §11, da CF, EC 103, de 2019) não se aplica às contribuições devidas a terceiros, conhecidas como contribuições ao Sistema S, porque as contribuições ao sistema s encontram fundamento de validade no art. 240 da CF, não se aplicando a elas o art. 195 da CF.

    • PARECER SEI Nº 1046/2025/MF

    Responsabilidade pela arrecadação das contribuições devidas a terceiros

    A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

    As pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

    • Parecer PGFN/CAT nº 10/2018

    Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário;

    II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011.

    • Tese do Tema 277 de Repercussão Geral
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