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CIDE, CPMF e Outras contribuições

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Publicado em 23/04/2025 18h10 Atualizado em 29/10/2025 13h49
  1. CIDE-combustíveis
    1. Dedução de Cide-combustíveis a título do valor devido de PIS/COFINS
  2. CIDE-Tecnologia
  3. CPMF (antiga contribuição sobre movimentações financeiras)
  4. Contribuições sobre concurso de prognósticos
  5. Contribuição Sindical
  6. Contribuições aos conselhos de profissões regulamentadas

CIDE-combustíveis

Dedução de Cide-combustíveis a título do valor devido de PIS/COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o entendimento de que:

  1. Até a publicação do Decreto nº 5.060, de 2004, os valores de CIDE-combustíveis pagos podiam ser aproveitados para reduzir o valor  do PIS/COFINS devido sobre a comercialização dos mesmos produtos no mesmo período de apuração até determinado limite previsto em lei.
  2. Caso  o valor pago a título de CIDE-combustíveis ultrapassasse o valor devido a título de PIS/COFINS do mesmo período, ele poderia ser acumulado para deduzir o valor de PIS/COFINS devido em períodos posteriores.
  3. O direito é reconhecido apenas para créditos de CIDE-combustíveis anteriores ao Decreto nº 5.060, de 2004.
  • Item 1.31 "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorre da Procuradoria da Fazenda Nacional
  • Parecer SEI nº 4.002/2023/MF

CIDE- tecnologia

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007

 II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

  • Tese do tema 914 de Repercussão Geral
  • Julgado em 22/08/2025, pendente de decisão definitiva

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

  • Súmula CARF nº 158
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020 
  • Observação: A constitucionalidade de aspectos da CIDE está pendente de definição perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 914 de Repercussão Gera

CPMF (antiga contribuição sobre movimentações financeiras)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.

  • Tese do Tema 51 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Não contempla, assim, a CPMF, cuja hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com receitas.

  • Tese do Tema 52 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999).

1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.

2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política.

3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição. 4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.

  • ADI 2.031/DF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural.

  • Tese do tema 388 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 30/08/2010

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

1. As empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras, tanto no respeito ao tratamento financeiro, quanto ao tributário, sujeitando-se, assim, à redução da alíquota a zero na CPMF. Inteligência do inciso III, do art. 8º da Lei 9.311/96.

2. A alíquota zero incide em relação às atividades ou operações elencadas apenas nas Portarias 06/97, 134/99, 227/02, 244/2004 do Ministro da Fazenda. 

  • Ato Declaratório PGFN nº 03/2017 
  • DOU de 03/04/2017. Seção 1 pág. 38 
  • Parecer PGFN-CRJ nº 1.342/2016 
  • Item 1.10, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Contribuições sobre concurso de prognósticos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. A Constituição determina, em seu art. 195, III, que a seguridade social será financiada mediante recursos provenientes sobre a receita de concursos de prognósticos.
  2. Isso não significa que toda a arrecadação gerada pelos concursos de prognósticos deve ser revertida integralmente para a Seguridade Social.
  3. Apenas a arrecadação da contribuição tributária prevista no art. 26 da Lei n.º 8.212/91, e no percentual previsto na lei de cada modalidade lotérica (art. 26, §6º, da Lei nº 8.212/91), está vinculada à finalidade constitucional da Seguridade Social .
  • Parecer SEI nº 36/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

Contribuição Sindical

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

  • Tese do Tema 994 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

Os servidores públicos estatutários não são regidos pelo DECRETO-LEI nº 5452 (CLT), de 1º de maio de 1943.

Assim sendo, não estão sujeitos a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes do referido ato normativo.

  • Parecer PGFN/CAT nº 0291/2017

Contribuições aos conselhos de profissões regulamentadas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

  • Tese do tema 1193 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente) em 11/12/2024

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 

  • Tese do tema 696 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 27/05/2014
  • Notas explicativas:
    • As Execuções Fiscais ajuizadas pelos Conselhos antes de 28 de outubro de 2011 podem cobrar valor menor que quatro vezes o valor da anuidade atual.
    • O art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011 foi alterado em 26/08/2021 (Lei nº 14.195), de modo que, a partir de 26/08/2021, os Conselhos não podem ajuizar execuções fiscais para cobrar valor inferior ao equivalente a R$ 2.500,00 atualizado pelo INPC. A cobrança de valores inferiores a esse limite pode ser feita administrativamente, inclusive por meio de inclusão do nome do devedor no CADIN e protesto.
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