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CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 29/10/2025 19h24

Índice

  • Adequação entre atos normativos CONFAZ a lei federal
  • Adesão ou não a convênios CONFAZ
  • Ajustes SINIE
  • Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal
  • Competências do presidente do CONFAZ
  • ICMS e isenção heterônoma
  • ICMS sobre combustíveis
  • Papel da União no CONFAZ
  • Prazo para ratificação de convênios
  • Quórum de aprovação dos Convênios
  • Formato das reuniões CONFAZ
  • Pedidos de vista no CONFAZ

Adequação entre atos normativos CONFAZ e lei federal

    A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

    O art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão dos atos normativos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações, não se aplica aos atos emanados do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, no que diz respeito à matéria tributária.

    • Parecer SEI nº 12854/2021/ME

    A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

    a) O escoamento do prazo estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 186, de 2021, não esgota a competência do Confaz para adequar o Convênio ICMS nº 190, de 2017, às determinações dispostas na Lei Complementar nº 160, de 2017, e legislação subsequente;

    b) A adequação foi realizada pelo Convênio ICMS no 68, de 12 de maio de 2022.

    • Parecer SEI nº 8237/2022-ME

    A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

    a) o Decreto nº 9.759, de 2019, extinguiu o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, criado pela Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, que regulamentava o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, juntamente com diversos outros colegiados estabelecidos por decretos, atos normativos inferiores a decretos e deliberações de outros colegiados;

    b) o Decreto nº 11.371, de 2023, revogou o Decreto nº 9.759, de 2019, sem contemplar, contudo, a restauração dos colegiados anteriormente extintos;

     c) a possibilidade de restauração dos efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, só seria admitida se houvesse expressa disposição nesse sentido; 

    d) a composição do GEF prevista na Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, não deve ser invocada como fundamento jurídico para implementação do PNEF, dado que essa norma não se encontra mais em vigor;

    e) Ao final, o parecer concluiu que "a revogação do Decreto nº 9.759, de 2019, não restaurou os efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002".

    • Parecer SEI Nº 761/2024/MF

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

    a) Uma norma que revoga outra norma a partir de momento futuro não produz efeitos se for revogada antes da data prevista para sua entrada em vigor. Nessa situação, a norma que estava vigente não chegou a ser revogada, motivo pelo qual ela permanecerá produzindo seus efeitos sem violar a proibição de repristinação, prevista no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 

    b) informação equivocada contida em sítio eletrônico oficial, que comunicava a revogação de obrigação de recolhimento de ICMS- Substituição, quando, na verdade, a norma nunca tenha sido revogada, é suficiente para livrar o contribuinte que seguiu a orientação oficial equivocada do pagamento de multa e juros, nos termos do art. 100 do CTN, porém esse contribuinte continua obrigado ao pagamento do tributo devido.

    • Nota explicativa:  Repristinação é o nome técnico que se dá à reativação automática de norma revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Essa "reativação automática" dos efeitos da norma revogada não pode ser presumida no direito brasileiro, devendo a lei ser expressa em determinar essa reativação ou restauração de efeitos da norma revogada.
    • art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 
    • Parecer SEI Nº 1089/2024/MF

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

    O prazo de 60 dias para o CONFAZ decidir sobre uma contestação (previsto no inciso II do § 2º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17) ao pedido de um Estado de validação de benefícios fiscais(art. 3º, § 2º e incisos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017) não é um prazo preclusivo. Isso significa que, mesmo que o CONFAZ não julgue dentro desse período, ele não perde a competência para analisar e decidir o caso.

    • Nota explicativa:
      • A consulta principal era sobre a preclusão (perda do direito de se manifestar ou julgar), ou não, para o julgamento de questionamentos sobre a qualificação de benefícios fiscais, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 190/17.
      • O consulente (no caso, o Estado de São Paulo) defendia que, se o CONFAZ não julgasse dentro do prazo, haveria preclusão (perda do direito de julgar) e, em consequência, haveria a validação do pedido de cada Estado.
      • O parecer sugere que o melhor caminho para resolver esses conflitos é por meio da conciliação entre os Estados envolvidos, porque os modos consensuais de resolução de conflitos podem gerar menor custo e maior pacificação social, inclusive para litígios entre órgãos da administração pública, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015.
    • Parecer SEI nº 48/2019/CAT/PGACTP/PGFN/ME

    Adesão ou não a Convênios CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    1) A existência de Convênio celebrado no Confaz acerca de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS não autoriza a conclusão de que aquele convênio ainda esteja em vigor, nem significa que todos os Estados e o Distrito Federal estão a ele obrigados, em razão da possibilidade de não adesão e de retirada do ente federativo do convênio mediante procedimento prévio de denúncia.

    2) Não compete à PGFN avaliar a adequação do processo de ingresso de lei estadual ou distrital no ordenamento jurídico, cabendo-lhe presumir como legítima eventual norma que esteja vigente.

    3) A celebração de Convênio no Confaz, que autorize Estados e o Distrito Federal a conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS não viola o princípio da não-cumulatividade deste imposto, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 155 da CF/88.

    • Parecer PGFN/CAT nº 2046/2017

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    a) Benefícios tributários relativos aos ICMS, aprovados no âmbito do CONFAZ, podem ser internalizados na ordem jurídica de cada ente federativo por meio de decreto, considerando o art. 4º da LC 24/75, reconhecido como constitucional na ADPF 198;

    b) Lei específica para a internalização do benefício tributário somente será exigível se houver previsão na legislação estadual ou distrital.

    • Parecer SEI nº 5198/2021/ME
    • ADPF 198

    O Supremo Tribunal Federal julgou que:

    A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio.

    • ADI 7372/PE
    • ADI 6152/MA

    Ajustes SINIEF

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    Os entes federativos têm autonomia para aderir, ou não, aos ajustes SINIEF, bem como para deixar de aplicar os ajustes com os quais discordem, mediante procedimento de denúncia.

    • Parecer PGFN/CAT nº 328/2017

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    a) Os ajustes SINIEF, instrumento próprio ao CONFAZ, têm natureza jurídica de convênio de cooperação, caracterizado pela exigência de consentimento entre as partes envolvidas;

    b) Em razão da autonomia de vontade e equidade entre os entes federados, cada qual é livre para, de modo fundamentado, aderir ou não aos ajustes, inclusive para deixar de aplicá-los, mediante procedimento de denúncia e desde que a ele não tenha aderido ou tenha manifestado sua discordância.

    • Parecer SEI nº 3289/2019/ME

    Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal 

    O Supremo Tribunal Federal julgou que:

    São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito). (ADAPTADO)

    • Ação Direta de Inconstitucionalidade 7276
    • Trânsito em julgado em 28/09/2024
    • Confira aqui o texto original da decisão

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    A transferência de informações econômico-fiscais para órgãos integrantes da administração tributária não significa quebra de sigilo fiscal. O acesso pela Administração Tributária a informações fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos. 

    • Parecer SEI Nº 93/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    Se não houver tratado, acordo ou convênio, não poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz.

    • Parecer SEI nº 5663/2020/ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    Em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização.

    • Parecer SEI nº 14107/2020/ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    O CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, instituído pelo Ajuste SINIEF 16, de 2020, veicula informações de domínio público. Informações de domínio público podem ser compartilhadas pelos entes federados com estados estrangeiros independentemente de tratado internacional para intercâmbio de informações.

    • Parecer SEI nº 17940/2020/ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    a) O acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária-PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, foi reservado às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal pela Cláusula Sétima do Convênio ICMS 190/2017.

    b) A limitação de acesso ao referido Portal (PNTT) não impede que seus usuários compartilhem dados nele constantes com terceiros, caso em que deverão zelar pela preservação de eventuais dados sigilosos, arcando com as consequências de eventual compartilhamento indevido.

    • Parecer SEI nº 8372/2022/ME
    •  Parecer SEI Nº 13643/2022-ME

    Competências do Presidente do CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    O presidente do Confaz pode baixar resolução para veicular interpretação sobre artigos do Regimento Interno fixada em decisão do Conselho, porque a fixação de interpretação do Regimento Interno pelo Conselho não se equipara a aprovação de Convênio, Ajuste SINIEF ou Protocolo.

    • Parecer SEI nº 11023/2021/ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    a) O Presidente do CONFAZ pode apresentar propostas de convênio em reuniões do CONFAZ, desde que justificadas tecnicamente e fundamentadas no dever de colaboração entre órgãos da Administração Pública (art. 37, XXII da Constituição Federal), mas sem direito a participar de suas deliberações.

    b) Essa faculdade não viola o pacto federativo, em suas dimensões de: a) autogoverno; b) auto-administração; e, c) auto-organização. 

    • Parecer SEI Nº 9014/2022-ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    É permitida convocação de reuniões extraordinárias CONFAZ com menos de dois dias úteis de antecedência, isto é, em prazo inferior ao prazo mínimo previsto no regimento do CONFAZ, desde que justificada pela necessidade de adoção de ações urgentes e imprescindíveis a serem decididas por unanimidade, como na situação de calamidade pública decorrente das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.

    • Parecer SEI nº 1525/2024/MF

    ICMS e Isenção heterônoma

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    A União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual.

    • Parecer SEI nº 28/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

    ICMS sobre Combustíveis

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    A atualização do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do ICMS sobre combustíveis é apenas um procedimento de identificação da base de cálculo da substituição tributária e não pode ser considerado um benefício fiscal.

    • Parecer SEI nº 55/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    O quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME.

    • Parecer SEI nº 15985/2022-ME
    • Parecer SEI nº 11.534/2021/ME

    Papel da União no CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    A prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais.

    • Parecer SEI nº 4/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF
    • Parecer SEI nº 5155/2019/ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    A prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por Estado em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais.

    • Parecer SEI nº 4/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

    Prazo para ratificação Convênios CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    O prazo para ratificação ou não dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ é de 15 dias contados com exclusão do dia da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, consoante art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, e art. 210 do Código Tributário Nacional, prazo em que a Unidade da Federação deve publicar decreto ratificando ou não, sob pena de considerar-se o convênio tacitamente ratificado.

    • Parecer SEI nº 66/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    Não é possível estabelecer, a pedido dos Conselheiros, prazo diverso daquele previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, para ratificação ou não dos convênios, podendo haver antecipação dessa ratificação, desde que todos os Estados concordem.

    • Parecer SEI nº 11534/2021/ME

    Quóruns para aprovação Convênios CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    O quórum para a criação de condições para a fruição ou redução do montante de incentivos e benefícios fiscais de ICMS já concedidos é de quatro quintos, pelo menos, dos representantes (Estados e Distrito Federal) presentes na respectiva reunião do Confaz.

    • Parecer PGFN/CAT nº 396/2017

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    a) Convênios ICMS podem ser alterados desde que respeitados os quóruns e demais condições previstas na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

    b) O art. 8º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, permite alterações nos convênios.

    • Parecer SEI nº 52/2018/CATPGACTP/PGFN-MF
    •  Parecer SEI nº 60/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF
    •  Parecer SEI nº 129/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  entende que:

    a) O quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF;

    b) A regra somente se aplica desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal;

    c) A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME.

    • Parecer SEI nº 15985/2022-ME
    • Parecer SEI nº 11.534/2021/ME

    Formato das reuniões CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

    a) o Regimento do CONFAZ não prevê a realização de reuniões híbridas, pelo que recomendável que o Conselho, no exercício do seu poder soberano, venha a normatizar expressamente a possibilidade de realização desse tipo de reunião;

    b) apesar de não haver norma expressa permitindo esse tipo de reunião parece razoável interpretar que as disposições do Regimento do CONFAZ, considerado o seu conjunto, autorizam que se permita a participação remota (virtual) dos representantes dos estados/DF que não puderem, por qualquer razão, comparecer presencialmente à reunião, desde que haja a concordância da maioria dos entes subnacionais presentes fisicamente à reunião, não se podendo cogitar de direito preexistente à participação remota;

    c) uma vez autorizada a participação remota, aos Conselheiros em atuação à distância deverá ser assegurado o mesmo direito de voz e voto dos demais, sem desconsiderar, é claro, que os limites da tecnologia possam impor pequenas restrições não substanciais à atuação daqueles.

    • Parecer SEI Nº 4169/2024/MF

    Pedidos de Vista no CONFAZ

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

    1. O regimento interno do CONFAZ proíbe pedidos de vista de matéria submetida à decisão do Conselho após iniciada a votação da matéria;
    2. O regimento interno no CONFAZ não esclarece se propostas substitutivas são consideradas matéria idêntica à proposta original, deixando aberta a possibilidade de pedidos de vista de propostas substitutivas ainda que a votação da matéria já tenha sido iniciada com base na proposta original, como também omitindo a possibilidade de pedidos de vista concomitantes de versões diversas das propostas de convênio;
    3. O regimento interno do CONFAZ pode ser alterado para considerar que o início de votação da proposta original suspende o direito a pedidos de vista não só da proposta original, mas de todas as propostas substitutivas.
    • Parecer SEI nº 768/2025/MF
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