CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária
Índice
- Adequação entre atos normativos CONFAZ a lei federal
- Adesão ou não a convênios CONFAZ
- Ajustes SINIE
- Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscal
- Competências do presidente do CONFAZ
- ICMS e isenção heterônoma
- ICMS sobre combustíveis
- Papel da União no CONFAZ
- Prazo para ratificação de convênios
- Quórum de aprovação dos Convênios
- Formato das reuniões CONFAZ
- Pedidos de vista no CONFAZ
Adequação entre atos normativos CONFAZ e lei federalA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: O art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão dos atos normativos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações, não se aplica aos atos emanados do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, no que diz respeito à matéria tributária. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: a) O escoamento do prazo estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 186, de 2021, não esgota a competência do Confaz para adequar o Convênio ICMS nº 190, de 2017, às determinações dispostas na Lei Complementar nº 160, de 2017, e legislação subsequente; b) A adequação foi realizada pelo Convênio ICMS no 68, de 12 de maio de 2022. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: a) o Decreto nº 9.759, de 2019, extinguiu o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, criado pela Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, que regulamentava o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, juntamente com diversos outros colegiados estabelecidos por decretos, atos normativos inferiores a decretos e deliberações de outros colegiados; b) o Decreto nº 11.371, de 2023, revogou o Decreto nº 9.759, de 2019, sem contemplar, contudo, a restauração dos colegiados anteriormente extintos; c) a possibilidade de restauração dos efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, só seria admitida se houvesse expressa disposição nesse sentido; d) a composição do GEF prevista na Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, não deve ser invocada como fundamento jurídico para implementação do PNEF, dado que essa norma não se encontra mais em vigor; e) Ao final, o parecer concluiu que "a revogação do Decreto nº 9.759, de 2019, não restaurou os efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002". |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que: a) Uma norma que revoga outra norma a partir de momento futuro não produz efeitos se for revogada antes da data prevista para sua entrada em vigor. Nessa situação, a norma que estava vigente não chegou a ser revogada, motivo pelo qual ela permanecerá produzindo seus efeitos sem violar a proibição de repristinação, prevista no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; b) informação equivocada contida em sítio eletrônico oficial, que comunicava a revogação de obrigação de recolhimento de ICMS- Substituição, quando, na verdade, a norma nunca tenha sido revogada, é suficiente para livrar o contribuinte que seguiu a orientação oficial equivocada do pagamento de multa e juros, nos termos do art. 100 do CTN, porém esse contribuinte continua obrigado ao pagamento do tributo devido.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: O prazo de 60 dias para o CONFAZ decidir sobre uma contestação (previsto no inciso II do § 2º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17) ao pedido de um Estado de validação de benefícios fiscais(art. 3º, § 2º e incisos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017) não é um prazo preclusivo. Isso significa que, mesmo que o CONFAZ não julgue dentro desse período, ele não perde a competência para analisar e decidir o caso.
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Compartilhamento de informações pelo CONFAZ e sigilo fiscalO Supremo Tribunal Federal julgou que: São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito). (ADAPTADO)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: A transferência de informações econômico-fiscais para órgãos integrantes da administração tributária não significa quebra de sigilo fiscal. O acesso pela Administração Tributária a informações fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: Se não houver tratado, acordo ou convênio, não poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: Em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: O CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, instituído pelo Ajuste SINIEF 16, de 2020, veicula informações de domínio público. Informações de domínio público podem ser compartilhadas pelos entes federados com estados estrangeiros independentemente de tratado internacional para intercâmbio de informações. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: a) O acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária-PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, foi reservado às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal pela Cláusula Sétima do Convênio ICMS 190/2017. b) A limitação de acesso ao referido Portal (PNTT) não impede que seus usuários compartilhem dados nele constantes com terceiros, caso em que deverão zelar pela preservação de eventuais dados sigilosos, arcando com as consequências de eventual compartilhamento indevido. |