Substituição Tributária PIS/COFINS
- Revenda de produtos por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus adquiridos de empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus
- Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária
- Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária e setor de cigarros
- IPI na base de cálculo de PIS/COFINS em substituição tributária
- Substituição tributária de PIS/COFINS e concessionárias de veículos
- Substituição tributária de PIS/COFINS e importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos
- ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em regime de substituição tributária
Revenda de produtos por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus adquiridos de empresas sediadas fora da Zona Franca de ManausO Supremo Tribunal Federal julgou que: Os incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei 11.196, de 2005 são inconstitucionais. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto ao julgado da ADI 4254/SP , que:
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Restituição de PIS/COFINS na substituição tributáriaO Supremo Tribunal Federal julgou que: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese do Tema 228 RG, que:
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Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária e setor de cigarrosA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese do Tema 228 RG, que:
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IPI na base de cálculo de PIS/COFINS em substituição tributáriaO Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. |
Substituição tributária de PIS/COFINS e concessionárias de veículosO Supremo Tribunal Federal julgou que: As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). |
Substituição tributária de PIS/COFINS e importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículosO Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos. |
ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em regime de substituição tributáriaO Supremo Tribunal Federal julgou que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS |