Conceito de insumos e direito a créditos
Índice
- Conceito de insumos
- Direito ao creditamento no regime não-cumulativo de PIS/COFINS
- Ativo imobilizado
- Surgimento do crédito
- Vedação ao creditamento aquisições do exterior
- Vedação ao creditamento PIS/COFINS-importação
- Aproveitamento de créditos sobre fretes de insumos não onerados
- Aproveitamento de créditos sobre frete entre estabelecimentos da empresa
- Ausência de crédito de PIS/COFINS sobre frete de produtos farmacêuticos, cosméticos e correlatos (Lei nº 10.147, de 2000)
- Aproveitamento de créditos com insumos de insumos
- Aquisição de insumos recicláveis
- Ausência de creditamento de PIS/COFINS no reembolso do ICMS-substituição
- Aproveitamento de créditos sobre aquisição de EPI (Equipamento de Proteção Individual)
- Aproveitamento de créditos sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva
- Ausência de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas portuárias de produtos acabados
- Aproveitamento de créditos sobre aquisição de embalagens para transporte de produtos
- Aproveitamento de créditos na atividade de comércio
- Aproveitamento de créditos sobre consumo de energia elétrica
- Aproveitamento extemporâneo (fora do período regular) de créditos de PIS/COFINS
Conceito de insumos
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese dos Temas 779 e 780 RR:
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Direito ao creditamento no regime não-cumulativo de PIS/COFINS
Ativo imobilizadoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. Veja também: |
Surgimento do créditoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo. |
Vedação ao creditamento PIS/COFINS-importaçãoO Supremo Tribunal Federal decidiu que:
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Vedação ao creditamento aquisições do exteriorO Supremo Tribunal Federal decidiu que: Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. |
Vedação ao creditamento de outras despesasO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
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Aproveitamento de créditos com fretes de insumos não oneradosO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
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Aproveitamento de créditos sobre frete entre estabelecimentos da empresaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
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Ausência de crédito de PIS/COFINS sobre frete de produtos farmacêuticos, cosméticos e correlatos (Lei nº 10.147, de 2000)O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
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Aproveitamento de créditos com insumos de insumosO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
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Aquisição de insumos recicláveisO Supremo Tribunal Federal decidiu que: São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
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Ausência de creditamento de PIS/COFINS no reembolso do ICMS-substituiçãoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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Aproveitamento de créditos sobre aquisição de EPI (Equipamento de Proteção Individual)O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.
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Aproveitamento de créditos sobre custos de serviços portuários de capatazia e estivaO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
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Ausência de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas portuárias de produtos acabadosO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
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Aproveitamento de créditos sobre aquisição de embalagens para transporte de produtosO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
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Aproveitamento de créditos na atividade de comércioO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
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Aproveitamento de créditos sobre consumo de energia elétrica
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.
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Aproveitamento extemporâneo (fora do período regular) de créditos de PIS/COFINSO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
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