Alíquotas diferenciadas entre contribuintes (isonomia)
Índice
- Alíquotas diferenciadas entre contribuintes sujeitos à apuração do IRPJ pelo lucro presumido ou pelo lucro real
- Alíquotas diferenciadas entre corretoras de seguro, corretoras de valores mobiliários e agentes autônomos de seguro privado
- Alíquotas diferenciadas entre empresas privadas e sociedades de economia mista ou empresas públicas
- Alíquotas para instituições financeiras
- Alíquotas diferenciadas entre contribuintes, PERSE, CADASTUR e Simples Nacional
Alíquotas diferenciadas entre contribuintes (isonomia)
Alíquotas maiores para instituições financeirasO Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. |
Alíquotas diferenciadas entre contribuintes sujeito à apuração do IRPJ pelo lucro presumido ou pelo lucro realO Supremo Tribunal Federal julgou que: " (...) 4. As diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem Imposto de Renda sob os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representam ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário. Precedente: RE 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013. 5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência".
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Alíquotas diferenciadas entre empresas privadas e sociedades de economia mista ou empresas públicasO Supremo Tribunal Federal julgou que: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. |
Alíquotas diferenciadas entre corretoras de seguro, corretoras de valores mobiliários e agentes autônomos de seguro privadoO Superior Tribunal de Justiça julgou que: As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91." |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação às Teses dos Temas RR 728 e 729 RR, que: As sociedades corretoras de seguros não se sujeitariam à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, considerando que as “sociedades corretoras de seguros” não poderiam ser equiparadas aos “agentes autônomos de seguros privados”, tampouco estariam enquadradas na categoria “sociedades corretoras”, de forma que não seriam abrangidas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. OBSERVAÇÃO: É importante destacar, consoante se depreende do inteiro teor do acórdão, que o entendimento estabelecido pelo STJ se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22 §1º da Lei nº 8.212/91, o qual se conecta ao sistema por meio do art. 3º, §6º da Lei nº 9.718/98, ou à expressão nele contida. Foram expressamente listados, no voto do Ministro Relator, como componentes da mesma relação sistêmica, os seguintes dispositivos legais: art. 5º, III, da Lei nº 8.541/1992; art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003; art. 18, da Lei nº 10.684/2003; §6º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98; e §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. |
Alíquotas diferenciadas entre contribuintes, PERSE, CADASTUR e Simples Nacional
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: 1)É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
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