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Imposto territorial rural (ITR)

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Publicado em 21/08/2024 16h05 Atualizado em 07/10/2025 16h16
  1. Isenção de ITR e exigência de Ato Declaratório Ambiental
  2. Isenção de ITR e áreas alagadas
  3. Isenção de ITR sobre terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos
  4. Cobrança do ITR e invasão do imóvel rural
  5. Cobrança do ITR e irregularidade na posse ou propriedade do imóvel
  6. Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
  7. ITR e imunidade das fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
  8. ITR e imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF)
  9. Revisão da base de cálculo do ITR exercícios 1994 a 1996

Isenção de ITR e exigência de Ato Declaratório Ambiental

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que:

A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.(

  • Súmula CARF nº 41
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que:

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).

  • Súmula CARF nº 122
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

  1. Para a concessão de isenção do ITR, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se: 
    • a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e
    • a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal.
    • Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária.
    • Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa.
  2. Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si.
  3. É possível a extensão do entendimento do STJ quanto à desnecessidade de apresentar o ADA para o gozo da isenção do ITR somente às áreas sujeitas ao regime de servidão ambiental, desde que o fato gerador do ITR tenha se efetivado entre a vigência do art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, e a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012, nos termos da fundamentação apresentada na Nota SEI PGFN/CRJ/No 35/2019.
  4. Antes do exercício de 2000, dispensa-se a exigência do ADA para fins de concessão de isenção de ITR para as seguintes áreas: Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico – AIE, Áreas de Servidão Ambiental – ASA, Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas e Floresta Nativa, com fulcro na Súmula nº 41 do CARF.
  5. 4. A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo Código Florestal).
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016 
  •  Item 1.25, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Isenção de ITR e áreas alagadas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que:

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

  • Súmula CARF nº 45

Isenção de ITR sobre terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

Não incide Imposto Territorial Rural (ITR)  terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que a divisão da área total pelo número de famílias que nela habitam seja igual ou menor do que o  tamanho de uma gleba rural, e desde que todas as famílias explorem a terra e nenhuma delas seja proprietária de outro imóvel.

  • Parecer PGFN/CAT nº 896/2013, aprovado pelo Ministro da Fazenda
  • Observação do Portal: após a edição do Parecer PGFN/CAT nº 896/2013 foi publicada a Lei nº 13.043, de 2014, introduzindo o art. 3º-A na Lei nº 9.393, de 1996, reconhecendo a isenção às comunidades quilombolas  "que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades", independentemente, portanto, do atendimento da proporção indicada pelo Parecer.

Cobrança do ITR e invasão do imóvel rural

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

 É impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Isso porque, de acordo com a Corte Superior, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que o proprietário não deteria o pleno gozo da propriedade.

  • Parecer nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  • Despacho nº 347/2020/PGFN/MF 
  • Nota PGFN/CRJ nº 08/2018 
  • Nota SEI nº 2/2022/REDLIT/COJUD/CRJ.PGAJUD.PGFN-ME
  •  Item 1.25 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Cobrança do ITR e irregularidade na posse ou propriedade do imóvel

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. Não se pode exigir o Imposto Territorial Rural (ITR) do particular que detém a posse precária de imóvel rural pertencente a ente público, em decorrência de sua aquisição em venda a non domino (por quem não é dono).
  2. Eventual inexatidão da situação registral do imóvel rural, nos assentos pertinentes, não obsta o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) pela Administração Tributária.
  • PARECER SEI Nº 10213/2021/ME

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.

  • Tese do Tema 209 de Recursos Repetitivos

Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

  • Tese do Tema 174 de Recursos Repetitivos

ITR e imunidade das fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que:

É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018
  • Súmula CARF nº 70

ITR e imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

Os imóveis rurais pertencentes a Estados e Municípios estão imunes da incidência do ITR.

  • Parecer SEI Nº 97/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME)

Revisão da base de cálculo do ITR exercícios 1994 a 1996

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que:

A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

  • Súmula CARF nº 23
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018
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