Imposto territorial rural (ITR)
- Isenção de ITR e exigência de Ato Declaratório Ambiental
- Isenção de ITR e áreas alagadas
- Isenção de ITR sobre terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos
- Cobrança do ITR e invasão do imóvel rural
- Cobrança do ITR e irregularidade na posse ou propriedade do imóvel
- Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
- ITR e imunidade das fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
- ITR e imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF)
- Revisão da base de cálculo do ITR exercícios 1994 a 1996
Isenção de ITR e exigência de Ato Declaratório Ambiental
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.(
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:
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Isenção de ITR e áreas alagadas
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. |
Isenção de ITR sobre terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: Não incide Imposto Territorial Rural (ITR) terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que a divisão da área total pelo número de famílias que nela habitam seja igual ou menor do que o tamanho de uma gleba rural, e desde que todas as famílias explorem a terra e nenhuma delas seja proprietária de outro imóvel.
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Cobrança do ITR e invasão do imóvel rural
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Isso porque, de acordo com a Corte Superior, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que o proprietário não deteria o pleno gozo da propriedade. |
Cobrança do ITR e irregularidade na posse ou propriedade do imóvel
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. |
Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITR
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ITR e imunidade das fundações e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF)
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.
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ITR e imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: Os imóveis rurais pertencentes a Estados e Municípios estão imunes da incidência do ITR. |
Revisão da base de cálculo do ITR exercícios 1994 a 1996
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui o entendimento de que: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
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