Imunidade de entidades sem fins lucrativos (art. 150 CF)
IRPJA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar nem recorrer nas ações judiciais que visem o reconhecimento de que: A imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.
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IOFO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. |
Extensão das imunidades subjetivas (concedidas em razão do tipo de sujeito passivo)
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
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