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Lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 09/03/2026 19h33
  • Lucro Arbitrado
  • Lucro Presumido
    • Constitucionalidade da opção de apuração do IRPJ pelo lucro presumido
    • Lucro Presumido e compra, venda e permuta de imóveis
    • Lucro presumido e conceito de serviços hospitalares
    • Lucro presumido e ICMS na base de cálculo
    • Lucro presumido e ISS na base de cálculo
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    • Lucro presumido e variações da avalição de investimentos
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  • Lucro Real
    • Lucro real e subvenções para custeio ou para investimento
    • Variações monetárias e apuração do lucro real
    • Apuração do lucro real e correção monetária

Lucro Real

Apuração do Lucro real e correção monetária

O Superior Tribunal de Justiça  julgou que:

Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

  • Tese do Tema 342 de Recursos Repetitivos
  • Observação: O art. 1º da Lei nº 8.200, de 1991 foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.249, de 1996 

Variações monetárias e apuração do lucro real

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.

  • Súmula CARF nº 58 - Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Lucro real e subvenções para custeio ou para investimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

  •  Tese do Tema 1182 de Recursos Repetitivos 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 

1.Diante da Lei Complementar nº 160/2017, é correto afirmar que os créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos da legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. 

2. O § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a todos os contribuintes, menos àqueles com decisão transitada em julgado em sentido desfavorável, por respeito à coisa julgada, inciso XXXVI do art. 5ª da Constituição Federal.

3. A retroatividade prevista no § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a fatos geradores ocorridos antes ou depois da vigência da Lei Nº 12.973, de 2014, porque:

a) o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77 determinava – desde então – o não cômputo das subvenções para investimento na determinação do lucro real, desde que cumpridas as condições descritas no dispositivo;

b) a Lei nº 12.973/2014 não trouxe nenhuma mudança substancial no tocante ao tratamento tributário conferido às subvenções para investimento capaz de justificar a defesa de natureza de subvenção de custeio antes de seus efeitos, e a defesa de natureza de subvenção de investimento após os seus efeitos. Suas alterações referem-se, basicamente, à forma de registro contábil dessas subvenções para fins de dedução do lucro real, e à exclusão de algumas condições.

  • Parecer SEI nº 19/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF

Observação: Parte da matéria está afetada a Repercussão Geral em que se em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O tema ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Tema 843 de Repercussão Geral, pendente de julgamento até abr 2025

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

  1. De modo geral, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidem sobre os descontos concedidos em programas de parcelamento e de transação;
  2.  Isso porque, contabilmente, a reversão da perda (dívida que deixa de ser exigível) constitui receita efetiva, ou seja, acréscimo patrimonial definitivo, que, por isso, faz parte da base de cálculo de tributos incidentes sobre receita e lucro, conforme explica a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 2019.
  3. Essa regra geral pode, no entanto, ser excepcionada por lei específica (art. 150, §6º, da CF).
  4. A lei ordinária federal que veicula transação ou parcelamento pode criar isenção, ou seja, a lei pode expressamente reconhecer ao contribuinte, além dos descontos decorrentes da transação e do parcelamento, o direito de excluir esses descontos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes à época da adesão (reversão da perda), caso em que estará criando um novo benefício fiscal, independente dos descontos para pagamentos das dívidas passadas via transação ou parcelamento, que não se caracterizam como benefício fiscal. 
  5. O §12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inserido no ordenamento por intermédio do Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2022, no momento da conversão da Medida Provisória nº 1.090, de 2021 na Lei n 14.375, de 21 de junho de 2022, é um benefício fiscal, porque retira os descontos da transação (receita tributável) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos por ocasião da adesão.
  6. Por ser benefício fiscal, sua interpretação é restrita e específica, de modo que essa previsão legal não se estende a transações não regulamentadas pela Lei nº 13.1988, de 2020.
  7. Por isso, não há divergência entre o Edital PGFN nº 06, de 2024, que encontra amparo no art. 11, §12, da Lei nº 13.988, de 2020, e a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 2019, que veicula interpretação de que os descontos concedidos no Programa Especial de Regulamentação Tributária (PERT) constituem receita tributável.
  8. Isso porque a Lei nº 13.496, de 2017, que regulamenta o PERT, não previu o direito de excluir os descontos do PERT da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos no momento da adesão ao PERT.
  9. A Lei nº 13.496, de 2017 (PERT) não criou benefício fiscal similar ao previsto no art. 11, §12, da Lei nº 13.988, de 2020 (transação), motivo pelo qual uma interpretação administrativa não pode estender ao PERT o direito que, por lei, está reconhecido apenas para a transação.
  • PARECER SEI Nº 382/2025/MF

Lucro presumido

Constitucionalidade da opção de apuração do IRPJ pelo lucro presumido

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que:

(...) 4. As diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem Imposto de Renda sob os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representam ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário. Precedente: RE 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013.

5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência (...)

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.144/DF

Lucro presumido e variações da avalição de investimentos 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

  • Súmula CARF nº 137 - Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Lucro presumido e ICMS na base de cálculo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que:

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

  • Tese do Tema 1008 de Recursos Repetitivos STJ
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente) em 24/01/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que:

A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

  • Tese do Tema 957 de Repercussão Geral

Lucro presumido e ISS na base de cálculo

O Superior Tribunal de Justiça definiu que:

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

  • Tese do Tema 1240 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente) em 16/10/2024

Lucro presumido e revenda de veículos usados

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.

  • Súmula CARF nº 85

Lucro presumido e conceito de serviços hospitalares

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)

  • Súmula CARF nº 142

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

  • Tese do Tema 217 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação à Tese do Tema 217 RR, explica que: 

1. A Tese 217 RR se aplica aos serviços de Home Care e sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam as normas da ANVISA, possuindo alvará de funcionamento. 

2. Segundo a Tese do Tema 217 RR, as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

3. Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA.

4. Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

  • Nota PGFN/CRJ/No 359/2017 
  •  Item 1.22 "g" (IRPJ) 
  •  Item 1.12 "c" (CSLL) da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Lucro Presumido e compra, venda e permuta de imóveis

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

Logo, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar ("Torna"), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Adicionalmente, o Parecer SEI nº 13.369/2021/ME concluiu, nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522/2002, que é possível a extensão da dispensa acima referida às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.  

  • Parecer SEI nº 13.369/2021/ME Despacho nº 374/2022/PGFN/ME 
  • Parecer SEI nº 8.694/2021/ME 
  • item 1.12 "g" (CSLL)
  •  item 1.22 "h" (IRPJ) 
  •  Item 1.31 "x" (PIS/COFINS) da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Lucro Presumido ou Arbitrado e regime cumulativo de PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que:

Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.

  • Tese do Tema 595 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação à Tese do Tema 595 RR, explica que:

os contribuintes submetidos à sistemática do IR sobre o lucro presumido ficaram de fora da aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em razão do disposto nos artigos 8º (Lei 10.637) e 10 (Lei 10.833) que deixou claro que as empresas submetidas a tal sistemática de apuração do IR permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior. Considerando que a legislação a que se referem é a Lei 9.718/98, que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta e foi declarada inconstitucional pelo STF, a base de cálculo para essas contribuições é aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação original – anterior à Lei 9.718/98.

  • Item nº 95 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013

Lucro presumido e gorjetas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o entendimento de  que:

  • Os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas), quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador.
  • Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto que as gorjetas não são receita própria dos empregadores. 
  • Observação: Essa dispensa se aplica apenas aos contribuintes optantes Simples Nacional a partir de 26/08/2025.
  • Parecer SEI nº 129/2024/MF 
  • Item 1.22 "a.m" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Parecer SEI no 2135/2025/MF

Lucro Arbitrado

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.

  • Súmula CARF nº 59- Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

  • Súmula CARF nº 96

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que:

O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta. 

  • Súmula CARF nº 97 - Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018
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