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Incidência sobre correção monetária e juros

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 13h04

  • Correção monetária de aplicações financeiras e incidência IRPJ/CSLL
  • Correção monetária e incidência de IRPJ/CSLL
  • Juros e incidência IRPJ/CSLL
  • Lucro Inflacionário e decadência do IRPJ/CSLL
  • Lucro inflacionário e incidência IRPJ/CSLL
  • SELIC sobre repetição de indébito tributário e incidência do IRPJ/CSLL
  • Juros em depósitos judiciais e incidência de IRPJ e CSLL

Lucro Inflacionário e decadência do IRPJ/CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

  • Súmula CARF nº 10
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Lucro inflacionário e incidência IRPJ/CSLL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real.

  • Item 1.12 "d" e 1.22 "p" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Correção monetária e incidência de IRPJ/CSLL

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989.

  • Tese do Tema 311 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 311 RG, que:

  1. A inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda.
  2. O STF, no julgamento dos recursos extraordinários, não definiu quais índices de correção monetária que seriam aplicados às demonstrações financeiras. A definição do tema deu-se no âmbito do STJ, no julgamento do ERESP n° 1.030.597/MG, entendendo-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão.
  3. Deve ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
  4. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989.
  5. A dispensa de contestação e recursos também alcança as demandas nas quais se discute a aplicação do IPC (do respectivo período) como índice de correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, para fins de apuração de IRPJ e CSLL. (RE nº 242.689/PR – tema 311 de repercussão geral; EREsp 811.619/SP; REsp 1034589/SP; REsp 1429939/SP).
  • Nota PGFN/CRJ nº 212/2015 
  • Nota PGFN/CRJ nº 15/2018 
  •  Item 1.22, "m" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Precedentes: ERESP 570.600/MG, AgRg no AG 1.285.881/SP, EDcl no AgRg no RESP 1.081.056/SP, EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.802/RJ, EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG.

Correção monetária de aplicações financeiras e incidência IRPJ/CSLL

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43 do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas.

  • Tese do tema 162 de Recursos Repetitivos

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.

  • Tese do Tema 240 de Recursos Repetitivos

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

  • Tese do Tema 1160 de Recursos Repetitivos STJ

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

  • Tese do Tema 1168 de Repercussão Geral

SELIC em repetição de indébito e incidência do IRPJ/CSLL

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

  • Tese do Tema 962 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 962 RG,  que:

1. O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se:

a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito);

b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

2. Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal.


3. O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal.


4. Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração.


5. Possibilidade de ampliar a razão do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada mora administrativa, ou seja, quando não houver  decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação.

  • Parecer SEI nº 11.469/2022 
  •  Item 1.7 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n.1.063.187/SC.

  • Tese do Tema 505 de Recursos Repetitivos STJ
  • Transitado em julgado em 12/05/2025
  • Esse é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 8/5/2023, e transitado em julgado em 12/05/2025, quando o Tribunal modificou a tese do Tema 505/STJ, para se adequar ao julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
  • O entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, publicado em  31/5/2013, era: "Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa".

Juros em depósitos judiciais e incidência IRPJ/CSLL

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

  • Tese do Tema 504 de Recursos Repetitivos STJ
  • Transitado em julgado em 12/05/2025
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