Incidência sobre correção monetária e juros
- Correção monetária de aplicações financeiras e incidência IRPJ/CSLL
- Correção monetária e incidência de IRPJ/CSLL
- Juros e incidência IRPJ/CSLL
- Lucro Inflacionário e decadência do IRPJ/CSLL
- Lucro inflacionário e incidência IRPJ/CSLL
- SELIC sobre repetição de indébito tributário e incidência do IRPJ/CSLL
- Juros em depósitos judiciais e incidência de IRPJ e CSLL
Lucro Inflacionário e decadência do IRPJ/CSLL
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
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Lucro inflacionário e incidência IRPJ/CSLL
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real.
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Correção monetária e incidência de IRPJ/CSLL
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 311 RG, que:
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Correção monetária de aplicações financeiras e incidência IRPJ/CSLL
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43 do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas. |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'. |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras. |
SELIC em repetição de indébito e incidência do IRPJ/CSLL
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 962 RG, que: 1. O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 2. Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n.1.063.187/SC.
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Juros em depósitos judiciais e incidência IRPJ/CSLL
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
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