Lucros cessantes recebidos acumuladamente
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
- Verbas recebidas em ação judicial a título de lucros cessantes estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física;
- Danos emergentes e lucros cessantes são direitos diferentes. Danos emergentes compensam perdas efetivas, recompõem patrimônio perdido, e, por isso, não se sujeitam ao Imposto de Renda Pessoa Física. Diferentemente, lucros cessantes compensam o acréscimo que se deixou de ganhar, e configuram, por isso, acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
- Os lucros cessantes, quando pagos em parcela única, mas corresponderem ao que se deixou de ganhar durante anos anteriores, enquadram-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 e artigos 48, 702 e 704 do Regulamento do Imposto de Renda.
- A tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente busca reconstituir o que o contribuinte pagaria de Imposto de Renda se tivesse recebido os rendimentos na época correta, isto é, sem precisar entrar com ação judicial para ter seu direito reconhecido. Para isso, a lei determina que o valor total recebido na ação judicial seja dividido pelo número de meses em que o contribuinte deixou de receber a verba. Esse cálculo evita que o rendimento - que deveria ter sido recebido aos poucos ao longo de vários anos - seja tributado em uma faixa mais elevada (alíquota maior) apenas por ter sido recebido de modo acumulado/atrasado.
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Aplicação da tributação sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:
O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez"
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, quanto à tese do Tema 368 RG e à tese do Tema 351 RR, que:
- O art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, submetia os rendimentos percebidos de forma cumulativa ao chamado regime de caixa, que implica incidência do imposto por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos, com aplicação da respectiva tabela mensal sobre o valor total auferido extemporaneamente.
- De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a aplicação do art. 12 viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por acarretar tributação mais elevada para os contribuintes que receberam os rendimentos a destempo (que receberam os rendimentos atrasados, ou, como diz a lei, acumulados).
- O RESP nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (julgado em 24.3.2010), (tese do Tema 351 RR), o STJ já havia decidido o tema no mesmo sentido: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”.
- A declaração de inconstitucionalidade somente alcança a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que se aplica aos rendimentos acumulados percebidos até o ano-base de 2009. Os anos-base posteriores regem-se pelo art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei nº 12.350, de 2010, já modificado pelo art. 2º Lei nº 13.149, de 2015), que foi expressamente ressalvado da declaração de inconstitucionalidade. Registre-se que o STJ tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1998, aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010 (Recursos Especiais: REsp 1.487.501/PR e REsp 1.515.569/PR).
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Correção do IR incidente sobre rendimentos acumuladamente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas.
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