Prescrição intercorrente e extinção da EF por inércia do credor
Validade da Prescrição intercorrente
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. |
Prescrição Intercorrente e Processo Administrativo Fiscal
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o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
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Prescrição Intercorrente e Execuções Fiscais de Baixo Valor
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer em Execuções fiscais que: Forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002. |
Prescrição Intercorrente e Configuração da paralisação, abandono ou inércia da União
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada, ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. |
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação ao tema 601 RR, que: Os Procuradores da Fazenda Nacional estão autorizados a não contestar e a não recorrer nas Execuções Fiscais extintas por inércia da exequente (Fazenda Nacional) após sua intimação por carta em comarcas nas quais não haja sede da Fazenda Nacional. |
Prescrição Intercorrente e condições para aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais)
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
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O Superior Tribunal de Justiça julgou que: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer da extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, Lei de Execuções Fiscais (LEF) quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias processuais: (i) A PGFN pediu a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, e não foi intimada do despacho judicial de suspensão ou de arquivamento da Execução Fiscal. (ii) A PGFN foi intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento. Exarado ou não o despacho judicial de arquivamento, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) A PGFN não foi intimada imediatamente antes da sentença de extinção por prescrição (§ 4º do art. 40 da LEF), quando a ausência da intimação não trouxer prejuízo ou não modificar a contagem da prescrição pela verificação da ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição. |