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Penhora e indisponibilidade

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Publicado em 21/08/2024 16h09 Atualizado em 29/10/2025 19h32
  1. Matriz e filial
  2. Penhora de móveis do estabelecimento
  3. Pequena propriedade rural
  4. Reforço da penhora
  5. Bacen-JUD
  6. Bem de família
    1. Irrenunciabilidade do bem de família
    2. Bem de família locado
    3. Bem de família e residência
  7. Penhora da meação
  8. Penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos
  9. Penhora do faturamento
  10. Penhora e alienação fiduciária
  11. Indisponibilidade do ativo circulante
  12. Encargo de depositário dos bens penhorados
  13. Penhora do Usufruto
  14. Preferência entre credores 
  15. Ônus da prova e direito à menor onerosidade da penhora

Penhora de quantia inferior a 40 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

  • Tese do Tema 1235 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente) em 29/10/2024

BACEN-JUD

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

  • Tese do tema 1012 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 08/09/2022

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

  • Tese do Tema 425 de Recursos Repetitivos

Matriz e filial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que:

"Inexiste óbice à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais".

Em outras palavras, os valores pertencentes a uma filial podem ser penhorados para pagamento das dívidas tributárias da respectiva matriz da empresa.

  •  Tese do Tema 614 de Recursos Repetitivos

Penhora de móveis do estabelecimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

Em outras palavras, o imóvel da sede da empresa pode ser penhorado para pagar as dívidas dessa empresa.

  • Tese do tema 287 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, com relação ao tema 287 RR, que:

"é absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Porém, o STJ, no julgamento acima referido, entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes outros bens passíveis de constrição".

  • Item 1.30 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem ao entendimento de que:

No caso de micro e pequenas empresas, assim como para as firmas individuais, os bens móveis não podem ser penhorados, se a pequena empresa executada comprovar no processo judicial que:

a) os bens móveis são indispensáveis para a continuidade da atividade objeto do contrato social da micro ou pequena empresa, ou firma individual; e 

b) seu enquadramento como micro ou pequena empresa, assim como para firma individual; e que,

c) as atividades são desempenhadas pelos sócios pessoalmente.

  • Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da possibilidade da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC, quando necessário para a proteção dos sócios que exerçam sua profissão pessoalmente.
  • Precedentes: Primeira Turma: REsp 512.555/SC[10]; REsp n. 755.977/RS[11]; AgRg no AREsp n. 474.637/RS[12], AgInt no AREsp n. 928.707/RS[13]. Segunda Turma: REsp n. 667.866/RS[14]; REsp n. 426.410/SP[15]; REsp n. 748.409/ SC[16]; REsp n. 1.196.142/RS[17]; AgRg no REsp n. 1.329.238/SP[18]; AgRg no REsp n. 1.381.709/PR[19]; AgRg no REsp n. 1.462.134/RS[20]. Corte Especial: REsp 1.114.767/SP.
  • Referência: Parecer SEI nº 562/2024/MF
  • Data da inclusão na lista de dispensa: 08/05/2025
  • Item 1.30 "r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Pequena propriedade rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

  • Tese do Tema 961 de Repercussão Geral 

Veja também como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aplica esse precedente obrigatório:

  • Parecer SEI nº 13771/2021/ME 
  • Item 1.30 "n" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Reforço da penhora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio [diretamente pelo juiz sem pedido do credor], a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC".

  • Tese do tema 260 de Recursos Repetitivos
  • Item 1.30 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Bem de família

Irrenunciabilidade do bem de família

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o bem de família é impenhorável inclusive quando indicado pelo próprio devedor à penhora, em razão da impossibilidade de renúncia ao direito e por se tratar de matéria de ordem pública". 

  • Item 1.30 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Bem de família locado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que, mesmo locado, o bem de família conserva a sua impenhorabilidade, pois os valores recebidos como aluguel são frutos utilizáveis na manutenção da família e que podem, inclusive, serem empregados para arcar com gastos de moradia em outro bem.

  • Item 1.30 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Bem de família e residência

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90".

  • Nota PGFN/CRJ nº 17/2018 
  •  Item 1.30 "l" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Penhora da meação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. A dispensa não se aplica aos matrimônios celebrados no regime da comunhão universal de bens após a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003)".

  • Item 1.30 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  •  Parecer PGFN/CRJ nº 909/2017)

Penhora do faturamento

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a penhora do faturamento somente pode ser admitida em Execução fiscal se forem cumpridos requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam:

a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação;

b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC/1973), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento;

c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa".

  • Item 1.30 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Penhora e alienação fiduciária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário. Porém, é possível a penhora sobre os direitos do contrato de alienação". 

  • Item 1.30 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Indisponibilidade do ativo circulante

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a indisponibilidade do ativo circulante somente é possível quando o ativo permanente for insuficiente para a garantia integral do crédito fiscal. A paralisação das atividades da empresa e a não localização de bens suficientes são exemplos citados pela jurisprudência como sendo aptos a comprovar a alegada insuficiência da garantia do crédito".

  • Nota PGFN/CRJ nº 10/2018 
  •  Item 1.30 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Encargo de depositário dos bens penhorados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o depositário nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído, conforme Súmula 319/STJ: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”. Porém, o depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo (vide art. 659, §§ 4º e 5º do CPC/1973)".

  • Item 1.30 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Penhora do Usufruto

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

"não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o direito de usufruto é impenhorável, em decorrência de sua inalienabilidade, segundo jurisprudência do STJ. A PGFN determina que seus procuradores peçam a penhora sobre os frutos do usufruto e sobre a nua-propriedade, e que contestem e recorram caso tenham esses pedidos negados".

  • Parecer SEI nº 3213/2024/MF
  • Item 1.30 "q" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Preferência entre credores 

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.

Tese do tema 393 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explicou, sobre a tese do tema 393 de Recursos Repetitivos, que:

Neste julgado, o STJ definiu que para fins do exercício do direito de preferência entre autarquias federais e fazendas públicas estaduais, se faz necessária a coexistência de execuções e penhoras, pois a instauração do concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. 

Em relação aos créditos da Fazenda Nacional, a jurisprudência da Corte segue no mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e 711 do CPC/1973 é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial. 

Observação: Este  item deve ser lido considerando a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da LEF, e demais atualizações explicitadas abaixo.

  • Item 1.30 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que:

A preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal,

  • Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece, quanto à ADPF 357, que:

O parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não foram recepcionados pela CF/88. Não há preferência do crédito tributário da União sobre o crédito tributário de Estados, Territórios e Municípios, assim como não há preferência do crédito tributário dos Estados e Territórios sobre o crédito tributário de Municípios. Aplicação da regra do rateio proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC e art. 126 da Lei nº 11.101, de 2005).Havendo concomitância de penhoras, deverá ser adotada a regra da anterioridade da penhora (art. 797 c/c art. 908 do CPC). 

Observação: Apenas o crédito trabalhista e de acidente de trabalho precedem o crédito tributário. No concurso singular de credores, não há limitação quanto ao valor do crédito preferencial.

Observação: É possível ao credor com privilégio material exercitar seu direito de preferência, habilitando seu crédito em execução de terceiro credor quirografário ou credor com privilégio posterior, independentemente de prévia penhora sobre o bem ou de prévio ajuizamento do feito executivo. O levantamento do valor, contudo, fica condicionado a ordem de pagamento exarada em demanda judicial que certifica os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (EREsp 1.603.324/SC)

 

  • Parecer SEI nº 18295/2021/ME
  • EREsp 1.603.324/SC
  • Item 1.30  "m" e "p" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.

  • Tese do tema 1220 de Repercussão Geral
  • Ata de julgamento publicada em 03/04/2025, pendente de trânsito em julgado

Ônus da prova e direito à menor onerosidade da penhora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • Tese do tema 120 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 02/10/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

  • Tese do tema 578 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 07/10/2013
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