Outras questões sobre Execução Fiscal
- Baixo valor
- Valor de alçada
- Custas e despesas processuais
- Encargo legal sobre o ajuizamento da Execução Fiscal
- Validade de citações e intimações
- Execução Fiscal e Execução de Multa Criminal
- Reunião de Execuções Fiscais (art. 28 da Lei nº 6.830, de 1980)
- Juízo Competente e Execução Fiscal
- Extinção da Execução Fiscal
Baixo valor
|
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Da simples leitura do artigo em comento (artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor), verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
|
Valor de alçada
|
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada (isto é, o valor mínimo necessário para se permitir o recurso), prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
|
Custas e despesas processuais
|
Despesas com transporte do Oficial de Justiça O Superior Tribunal de Justiça entende que: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra). |
|
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem decisão judicial no sentido de que: É devida, pela Fazenda Pública, antecipação de numerário destinado ao custeio de despesas com transportes dos oficiais de justiça necessárias à prática de atos fora do cartório em Execuções Fiscais
|
|
Custas do processo O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
|
|
A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem decisão judicial no sentido de que: Embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80), as custas devem ser recolhidas quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada. |
|
Custas com cartórios extrajudiciais O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.
|
Encargo legal sobre o ajuizamento da Execução Fiscal
Encargo legal de 20% sobre o ajuizamento da Execução Fiscal (DL 1.025/1969)O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
|
Encargo legal sobre ajuizamento de Execução Fiscal de dívidas ao FGTSA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações que visem ao entendimento de que: O encargo legal previsto na Lei nº 8.844, de 1994, nas Execuções Fiscais relativas ao FGTS engloba o pagamento de honorários advocatícios.
|
Validade de citações e intimações
|
O Superior Tribunal de Justiça entende que: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça entende que: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
|
|
O Superior Tribunal de Justiça entende que: Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.
|
Execução Fiscal e Execução de Multa Criminal
|
O Supremo Tribunal Federal entende que: 1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. 3. Em modulação de efeitos da decisão, fixou-se que há competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado (02/06/2020) da ação direta de inconstitucionalidade 3.150/DF.
|
Reunião de Execuções Fiscais (art. 28 da Lei nº 6.830, de 1980)
|
O Superior Tribunal de Justiça entende que: A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. |
Juízo Competente e Execução Fiscal
Competência da Justiça do Trabalho e Execução FiscalO Supremo Tribunal Federal entende que: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. |
|
O Supremo Tribunal Federal entende que: A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. |
Competência da Justiça Estadual e Tributos FederaisO Supremo Tribunal Federal entende que: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. |
|
O Supremo Tribunal Federal entende que: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. |
|
O Superior Tribunal de Justiça entende que: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
|
Estado de ajuizamento da Execução FiscalO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
|
Extinção da Execução Fiscal
|
O Superior Tribunal de Justiça entende que: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80. |