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Taxas, Tarifas e Contribuições em Direito Aduaneiro

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 18h24
  1. Taxas, Tarifas  e Contribuições em Direito Aduaneiro
    1. Exploração de terminais aduaneiros e Ressarcimento ao FUNDAF
    2. Adicional de tarifas portuárias
    3. Aumento de taxas por ato infralegal
    4. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) 
    5. Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) 

Taxas, Tarifas  e Contribuições em Direito Aduaneiro

Exploração de terminais aduaneiros e Ressarcimento ao FUNDAF

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que pretendam que:

O ressarcimento ao FUNDAF por empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público (portos, portos secos etc) tem natureza jurídica de taxa, e não de preço público.

  • Ato Declaratório PGFN nº 9/2016 
  • DOU de 14/11/2016. Seção 1, pág. 47 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 83/2016

Adicional de tarifas portuárias

O Art. 18, inciso VII, da Lei 10.522/2002 determina que (equivale a dispensa de contestar e recorrer para a Procuradoria da Fazenda Nacional):

Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente, ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso. 

Aumento de taxas por ato infralegal

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficias de correção monetária.

  • Tese do Tema 1085 de Repercussão Geral

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) 

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que busquem o entendimento de que:

  1. O fato jurídico ensejador da tributação pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87.
  2. Consequentemente, a legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador, não importando a data da celebração do contrato de transporte nem a data de início do transporte da mercadoria.
  • Item 1.2, "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) 

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

  1. O contribuinte do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) é somente o operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução dos serviços na área do Porto Organizado.
  2. O Decreto nº 1.035/93, ao promover a equiparação do importador ao operador portuário, extrapolou os limites da Lei nº 8.630, de 1993, que instituiu o referido adicional.
  • Item 1.3 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
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