Responsabilidade Tributária
Sobre a responsabilização de terceiros durante o processo de Execução Fiscal, clique em:
Execução Fiscal e Redirecionamento da Execução Fiscal (Responsabilização de pessoas não executadas)
- Responsabilidade de associados e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 134 e art. 135 do CTN)
- Responsabilidade tributária e reorganização societária (art. 132 CTN)
- Responsabilidade de terceiros e falência
- Responsabilidade de terceiros e insolvência civil (art. 134 e art. 135 do CTN)
- Responsabilidade tributária e legitimidade ativa para impugnação administrativa
- Responsabilidade tributária solidária e contagem da prescrição (art. 125, III, do CTN)
- Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias
- Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
- Responsabilidade tributária e arrematação em processo judicial
Responsabilidade de associados e necessidade de configuração de ato ilícito (art. 134 e art. 135 do CTN)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: Integrantes de Associação Civil não são responsáveis pelas obrigações tributárias desta, exceto se, na condição de administradores ou gestores, praticarem atos ilícitos ou praticarem atos de gestão que a levem à insolvência civil. |
Responsabilidade tributária e reorganização societária (art. 132 CTN)
IncorporaçãoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
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CisãoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: As pessoas jurídicas para as quais seja transferido patrimônio da sociedade cindida, respondem solidariamente com esta pelos tributos resultantes de fatos geradores ocorridos antes da cisão. |
Responsabilidade de terceiros e falência
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. |
Responsabilidade tributária e legitimidade ativa para impugnação administrativa
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
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Responsabilidade tributária solidária e contagem da prescrição (art. 125, III, do CTN)
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: A impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. |
Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. |
Responsabilidade tributária e direito aduaneiro
Agente marítimoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 389 RR, que: No período anterior à vigência do Decreto-lei 2.472/88, o agente marítimo não figura como responsável tributário pelo Imposto de Importação, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento deste tributo. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Apenas após a edição do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a responsabilidade tributária do representante, no País, do transportador estrangeiro. Para o período anterior à vigência deste decreto, vigorava a previsão do DL 37/66, contexto jurídico sob o qual foi editada a Súmula 192/TFR. Através da referida Súmula, ficou consolidado o entendimento de que, ainda que exista termo de compromisso pelo agente marítimo, não é possível lhe atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por conta do princípio da reserva legal. Assim, em resumo, temos que, para o período posterior à vigência do DL 2.472/88, é possível atribuir ao agente marítimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de Importação. |
Agente marítimo e mercadorias importadas a granelA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O transportador marítimo de mercadorias importadas a granel, com perda ou quebra inferior a 5%, não é responsável pelo recolhimento da multa, a que alude o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei n° 37/66, nem pelo pagamento do Imposto de Importação. O parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi revogado pela Medida Provisória nº 497 de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, de modo que a dispensa só se aplica quando o caso concreto versar sobre o dispositivo revogado. |
Transportador e dano ou avaria nas mercadorias importadasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Não existe responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país. |
Transportador e roubo de mercadorias importadasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: O roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal. |
Responsabilidade tributária e arrematação em processo judicial
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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