Regularidade Fiscal e Cadastros de Devedores
Momento da negativação do contribuinte
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).
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Dispensa de apresentação de Certidão Negativa, ou de Certidão Positiva com efeitos de negativa, para as recuperações judiciais homologadas antes de 23/01/2021
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a deixarem de contestar e de recorrer nas decisões judiciais em que se busque: A dispensa de apresentação de CND ou CPDEN para as recuperações judiciais cuja decisão judicial homologatória do plano seja anterior a 23/01/2021 (vigência da Lei nº 14.112, de 2020). Justificativa
Observação
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Inclusão de devedor em cadastros de inadimplentes
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
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Medida Cautelar
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do tema 237 RR, que: Há a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o crédito tributário, essa opção do contribuinte garante a Certidão de Regularidade Fiscal mas não suspende o prosseguimento da cobrança da dívida, isto é, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). |
Negativa de certidão por falha da Administração
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.
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Regularidade Fiscal e Desembaraço Aduaneiro
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.
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