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Regularidade Fiscal e Cadastros de Devedores

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Publicado em 07/03/2025 16h56 Atualizado em 07/10/2025 16h16

Momento da negativação do contribuinte

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Tese do tema 256 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 03/03/2010

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

  • Tese do Tema 358 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 24/06/2010

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).

  • Tese do tema 402 de Recursos Repetitivos
  • Trânsito em julgado em 08/03/2010

Dispensa de apresentação de Certidão Negativa, ou de Certidão Positiva com efeitos de negativa, para as recuperações judiciais homologadas antes de 23/01/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a deixarem de contestar e de recorrer nas decisões judiciais em que se busque:

A dispensa de apresentação de CND ou CPDEN para as recuperações judiciais cuja decisão judicial homologatória do plano seja anterior a 23/01/2021 (vigência da Lei nº 14.112, de 2020).

Justificativa

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era refratária (não aceitava) à aplicação do art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, e do art. 191-A do CTN, até que a Administração Fazendária disciplinasse um parcelamento específico em sede de recuperação Judicial.
  2. Mesmo no contexto da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 – que introduziu o art. 10-A na Lei nº 10.522, de 2002 –, o STJ manteve o posicionamento pela não aplicação do art. 57 da Lei 11.101, de 2005, e do art. 191-A do CTN.
  3. O cenário jurisprudencial apenas se modificou com o novo arcabouço normativo introduzido pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, a partir do qual a regularidade fiscal passou a ser exigida como condição necessária à concessão da recuperação judicial.

Observação

  1. A dispensa se aplica apenas para as recuperações judiciais cuja decisão homologatória do plano se deu antes da vigência da Lei nº 14.112, de 2020 (antes de 23/1/2021).
  2. A dispensa não alcança as situações em que o plano de recuperação judicial, homologado antes da vigência da vigência da Lei nº 14.112, de 2020, sofre aditamento após 23/1/2021.
  •  Parecer SEI nº 2093/2024.
  • Data de inclusão 08/05/2025

Inclusão de devedor em cadastros de inadimplentes

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.

  • Tese do tema 264 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 08/06/2010

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

  • Tese do tema 1026 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado (decidido de modo definitivo) em 07/04/2021

Medida Cautelar

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

  • Tese do Tema 237 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do tema 237 RR, que:

Há  a possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o crédito tributário, essa opção do contribuinte garante a Certidão de Regularidade Fiscal mas não suspende o prosseguimento da  cobrança da dívida, isto é, não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

  • Item 1.5 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Negativa de certidão por falha da Administração

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004. 

  • Tese do tema 384 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 17/09/2010

Regularidade Fiscal e Desembaraço Aduaneiro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback. 

  • Tese do tema 165 de Recursos Repetitivos
  • Transito em julgado em 04/02/2010
Tags: CADIN; Regularidade Fiscal; Certidão Negativa
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