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Parcelamento e outras formas de suspensão da cobrança

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 09/03/2026 19h59
  1. Depósito Judicial
    1. Depósito judicial não é obrigatório
    2. Efeitos do Depósito Judicial
    3. Juros sobre depósito judicial e incidência IRPJ/CSLL
  2. Fiança
  3. Parcelamento
    1. Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativo e dívidas parceladas
    2. Lei pode restringir dívidas parceláveis
    3. Parcelamento e bloqueio de valores em Execução Fiscal (BACENJUD)
    4. Teto de parcelamento
    5. Condição para exclusão de parcelamento
    6. Compensação e dívidas em parcelamento (ou com exigibilidade suspensa)
    7. Parcelamento e honorários advocatícios
  4. Transação x Parcelamento
  5. Contribuições ao Sistema S e parcelamento

Depósito Judicial

Depósito judicial não é obrigatório

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF [Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980), não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

  • Tese do Tema 241 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Tese do Tema 241 de Recursos Repetitivos, que:

Não é mais permitida no direito brasileiro a denominada prisão civil do depositário infiel, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como é o caso do depósito judicial.

  • Item 1.30 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

Efeitos do Depósito Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.

  • Tese do Tema 271 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Tese do Tema 271 RR, que:

1 - O depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II do CTN, feito no bojo de ação anulatória de crédito, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Isto porque, as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedem o Fisco de realizar os atos de cobrança. Julgada improcedente a ação proposta pelo contribuinte, o depósito feito será convertido em renda em favor da Fazenda, extinguindo o crédito tributário, em conformidade com o art. 156, VI do CTN.


2 - Destaque-se que a jurisprudência do STJ restou pacífica no entendimento de que o depósito judicial constitui o crédito tributário, tornando desnecessário o lançamento, não havendo que se falar em decadência.

  • Item 1.38 "a" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Juros sobre depósito judicial e incidência IRPJ/CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

  • Tese do Tema 504 de Recursos Repetitivos STJ

Fiança

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

  • Tese do Tema 378 de Recursos Repetitivos

Parcelamento

Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e dívidas parceladas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a seguinte interpretação:

1. As compensações de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (e reaberturas desse parcelamento nas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n°13.043/2014, equiparam-se à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que justifica a aplicação do seu regime jurídico, no que for compatível. 

2. Diante de tal equiparação, o prazo para homologação da compensação de créditos de PF/BCN (seja mediante parcelamento, seja mediante opção por pagamento à vista) é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 74, § 7º da Lei nº 9.430/96 e art. 33, § 7º da Lei no 13.043/2014. 

3. O prazo prescricional das dívidas tributárias abrangidas pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, quando o contribuinte teve seu pleito de compensação com créditos de PF/BCN indeferido, só voltará a ser contado do início após a rescisão material dos respectivos parcelamentos (Parecer PGFN/CDA nº 496/2009), em virtude da suspensão da exigibilidade do parcelamento. Isto é, o indeferimento da compensação é suficiente para reativar a exigibilidade das dívidas, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor.

  • Parecer SEI nº 2164/2019/ME

Momento de formalização do parcelamento

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

  • Tese do tema 365 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 09/05/2016

Lei pode restringir dívidas parceláveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que:

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

  • Tese do Tema 573 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

  • Tese do tema 245 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 03/03/2010

Parcelamento e bloqueio de valores em Execução Fiscal (BACENJUD)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

  • Tese do tema 1012 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão transitado em julgado em 08/09/2022

Teto de parcelamento

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

  1. O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
  2. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
  • Tese do Tema 997 de Recursos Repetitivos

Condição para exclusão de parcelamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

  • Tese do tema 668 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 01/06/2021

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade. 

  • Tese do tema 79 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 30/09/2009

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. 

  • Tese do tema 401 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 19/09/2010

Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

  • Tese do Tema 874 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. Os §§ 1º a 3º do art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997 (compensação de ofício pela Receita Federal) não se aplicam a débitos parcelados e, portanto, com a exigibilidade suspensa, (Tese do tema 874 RG)
  2. Contudo, os débitos parcelados podem ser objeto de compensação se o contribuinte com ela concordar, podendo ser realizada por intermédio de compensação por iniciativa do contribuinte ou por meio de celebração de negócio jurídico processual.
  3. Em outras palavras, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que créditos com exigibilidade suspensa impedem a compensação de ofício, mas podem ser objeto de compensação voluntária ou de negócio jurídico processual.
  • Parecer SEI Nº 19960/2020/ME

Parcelamento e honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. 

  • Tese do tema 400 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 04/06/2013

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

  • Tese do tema 633 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 30/04/2014

Parcelamento de dívida extinta

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

  • Tese do tema 604 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 26/08/2013

Parcelamento não consentido pelo contribuinte

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

  1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
  2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
  • Tese do Tema 980 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 19/02/2019

Parcelamento e denúncia espontânea

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

  • Tese do tema 101 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 19/06/2009

Parcelamento e Renúncia do direito de discutir a dívida no Poder Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. 

  • Tese do tema 257 de Recursos Repetitivos
  • Transito em julgado em 16/04/2012

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.

No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

  • Tese do tema 375 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 25/04/2011

Transação x Parcelamento

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

  1. De modo geral, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidem sobre os descontos concedidos em programas de parcelamento e de transação;
  2.  Isso porque, contabilmente, a reversão da perda (dívida que deixa de ser exigível) constitui receita efetiva, ou seja, acréscimo patrimonial definitivo, que, por isso, faz parte da base de cálculo de tributos incidentes sobre receita e lucro, conforme explica a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 2019.
  3. Essa regra geral pode, no entanto, ser excepcionada por lei específica (art. 150, §6º, da CF).
  4. A lei ordinária federal que veicula transação ou parcelamento pode criar isenção, ou seja, a lei pode expressamente reconhecer ao contribuinte, além dos descontos decorrentes da transação e do parcelamento, o direito de excluir esses descontos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes à época da adesão (reversão da perda), caso em que estará criando um novo benefício fiscal, independente dos descontos para pagamentos das dívidas passadas via transação ou parcelamento, que não se caracterizam como benefício fiscal. 
  5. O §12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inserido no ordenamento por intermédio do Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2022, no momento da conversão da Medida Provisória nº 1.090, de 2021 na Lei n 14.375, de 21 de junho de 2022, é um benefício fiscal, porque retira os descontos da transação (receita tributável) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos por ocasião da adesão.
  6. Por ser benefício fiscal, sua interpretação é restrita e específica, de modo que essa previsão legal não se estende a transações não regulamentadas pela Lei nº 13.1988, de 2020.
  7. Por isso, não há divergência entre o Edital PGFN nº 06, de 2024, que encontra amparo no art. 11, §12, da Lei nº 13.988, de 2020, e a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 2019, que veicula interpretação de que os descontos concedidos no Programa Especial de Regulamentação Tributária (PERT) constituem receita tributável.
  8. Isso porque a Lei nº 13.496, de 2017, que regulamenta o PERT, não previu o direito de excluir os descontos do PERT da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos no momento da adesão ao PERT.
  9. A Lei nº 13.496, de 2017 (PERT) não criou benefício fiscal similar ao previsto no art. 11, §12, da Lei nº 13.988, de 2020 (transação), motivo pelo qual uma interpretação administrativa não pode estender ao PERT o direito que, por lei, está reconhecido apenas para a transação.
  • PARECER SEI Nº 382/2025/MF

Contribuições ao Sistema S e parcelamento

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

A proibição de concessão de moratória, anistia, remissão e parcelamentos em prazo superior a 60 (sessenta) meses para contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelos empregados (art. 195, §11, da CF, EC 103, de 2019) não se aplica às contribuições devidas a terceiros, conhecidas como contribuições ao Sistema S, porque as contribuições ao sistema s encontram fundamento de validade no art. 240 da CF, não se aplicando a elas o art. 195 da CF.

  • PARECER SEI Nº 1046/2025/MF
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