Parcelamento e outras formas de suspensão da cobrança
- Depósito Judicial
- Fiança
- Parcelamento
- Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativo e dívidas parceladas
- Lei pode restringir dívidas parceláveis
- Parcelamento e bloqueio de valores em Execução Fiscal (BACENJUD)
- Teto de parcelamento
- Condição para exclusão de parcelamento
- Compensação e dívidas em parcelamento (ou com exigibilidade suspensa)
- Parcelamento e honorários advocatícios
Depósito Judicial
Depósito judicial não é obrigatórioO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF [Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980), não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Tese do Tema 241 de Recursos Repetitivos, que: Não é mais permitida no direito brasileiro a denominada prisão civil do depositário infiel, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como é o caso do depósito judicial.
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Efeitos do Depósito JudicialO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto à Tese do Tema 271 RR, que: 1 - O depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II do CTN, feito no bojo de ação anulatória de crédito, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Isto porque, as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedem o Fisco de realizar os atos de cobrança. Julgada improcedente a ação proposta pelo contribuinte, o depósito feito será convertido em renda em favor da Fazenda, extinguindo o crédito tributário, em conformidade com o art. 156, VI do CTN.
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Juros sobre depósito judicial e incidência IRPJ/CSLLO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. |
Fiança
| A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese do Tema 378 de Recursos Repetitivos) |
| A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese do Tema 378 de Recursos Repetitivos) |
Parcelamento
Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e dívidas parceladasA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a seguinte interpretação: 1. As compensações de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (e reaberturas desse parcelamento nas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n°13.043/2014, equiparam-se à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que justifica a aplicação do seu regime jurídico, no que for compatível. 2. Diante de tal equiparação, o prazo para homologação da compensação de créditos de PF/BCN (seja mediante parcelamento, seja mediante opção por pagamento à vista) é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 74, § 7º da Lei nº 9.430/96 e art. 33, § 7º da Lei no 13.043/2014. 3. O prazo prescricional das dívidas tributárias abrangidas pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, quando o contribuinte teve seu pleito de compensação com créditos de PF/BCN indeferido, só voltará a ser contado do início após a rescisão material dos respectivos parcelamentos (Parecer PGFN/CDA nº 496/2009), em virtude da suspensão da exigibilidade do parcelamento. Isto é, o indeferimento da compensação é suficiente para reativar a exigibilidade das dívidas, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor. |
Momento de formalização do parcelamentoO Superior Tribunal de Justiça julgou que: A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
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Lei pode restringir dívidas parceláveisO Supremo Tribunal Federal (STF) entende que: Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
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Parcelamento e bloqueio de valores em Execução Fiscal (BACENJUD)O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
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Teto de parcelamentoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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Condição para exclusão de parcelamentoO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que: É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.
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Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
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Parcelamento e honorários advocatíciosO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
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Parcelamento de dívida extintaO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
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Parcelamento não consentido pelo contribuinteO Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
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Parcelamento e denúncia espontâneaO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
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Parcelamento e Renúncia do direito de discutir a dívida no Poder JudiciárioO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
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