Prescrição
- Termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança de tributos e multas
- Suspensão da contagem da prescrição do direito de cobrança (art. 151 do CTN)
- Interrupção da prescrição do direito de cobrança dos tributos (art. 174 CTN)
- Prazo prescricional e contribuições previdenciárias
- Decretação da prescrição do direito de cobrança em Execução Fiscal
- Crédito rural (crédito decorrente de empréstimo rural cedido para ser cobrado pela União pela Medida Provisória 2.196/3/2011)
Termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança de tributos e multasTermo inicial de prescrição em lançamento por homologaçãoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
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Termo inicial de prescrição e declaração retificadoraA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que pretendam fixar o entendimento de que: A a Declaração retificadora que corrige apenas equívocos formais da declaração anterior, não alterando o valor do crédito anteriormente declarado, não possui o condão de interromper o prazo prescricional (não aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN).Esclarece-se que a competência retificada, quando houver alteração do valor do crédito anteriormente declarado (para maior ou para menor), tem a prescrição interrompida, o mesmo não se passando com as competências inalteradas ou objeto de alteração meramente formal. |
Termo inicial de prescrição de multas administrativasO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação aos temas 135 e 147 RR, que: O prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa é de cinco anos, por força do Decreto n.º 20.910, de 1932, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição quinquenal é o do dia seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320, de 1964. além disso, a PGFN anota que esse prazo quinquenal, fixado nos julgamentos referidos, não se aplica às multas eleitorais e criminais. |
Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e termo inicial da prescrição para a Execução Fiscal contra os demaisA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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Suspensão da contagem da prescrição do direito de cobrança (art. 151 do CTN)Suspensão da contagem da prescrição e art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que pretendam fixar o entendimento de que: O §3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, que prevê a suspensão da prescrição do direito de cobrança do crédito público somente se aplica às dívidas não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80. |
Suspensão da prescrição e solidariedade entre sujeitos passivosA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: A impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. (Parecer SEI nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME) |
Interrupção da prescrição do direito de cobrança dos tributos (art. 174 CTN)Interrupção da prescrição e citação por editalO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. ( |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a Tese do Tema 82 RR , que:
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Interrupção da prescrição e demora na citaçãoO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. |
Interrupção da prescrição, confissão e compensação de ofícioA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: A compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. |
Interrupção da prescrição e parcelamento sem ciência do contribuinteO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
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Prazo prescricional e contribuições previdenciáriasPrazo prescricional de cinco anos para cobrança das contribuições previdenciáriasO Supremo Tribunal Federal julgou que: I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre as teses dos temas 02 e 03 RG, que:
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Histórico de alterações do prazo de prescrição para cobrança das contribuições previdenciáriasO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. ( Tese do tema 266 de Recursos Repetitivos ) |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre o tema 266 RR , que: 1. É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à vigência da CF/88. 2. No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula Vinculante n. 8 e CTN). |
Decretação da prescrição do direito de cobrança em Execução FiscalO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. |
Crédito Rural
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
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