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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 07/10/2025 16h16
  1. Termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança de tributos e multas
    1. Termo inicial de prescrição e declaração retificadora
    2. Termo inicial de prescrição de multas administrativas
    3. Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e termo inicial da prescrição para a Execução Fiscal contra os demais
  2. Suspensão da contagem da prescrição do direito de cobrança (art. 151 do CTN)
    1. Suspensão da contagem da prescrição e art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980
    2. Suspensão da prescrição e solidariedade entre sujeitos passivos
  3. Interrupção da prescrição do direito de cobrança dos tributos (art. 174 CTN)
    1. Interrupção da prescrição e citação por edital
    2. Interrupção da prescrição e demora na citação
    3. Interrupção da prescrição, confissão e compensação de ofício
  4. Prazo prescricional  e contribuições previdenciárias
    1. Prazo prescricional de cinco anos para cobrança das contribuições previdenciárias
    2. Histórico de alterações do prazo de prescrição para cobrança das contribuições previdenciárias
  5. Decretação da prescrição do direito de cobrança em Execução Fiscal
  6. Crédito rural (crédito decorrente de empréstimo rural cedido para ser cobrado pela União pela Medida Provisória 2.196/3/2011)

Termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de cobrança de tributos e multas

Termo inicial de prescrição em lançamento por homologação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

  • Tese do tema 383 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 04/06/2015

Termo inicial de prescrição e declaração retificadora

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que pretendam fixar o entendimento de que:

A a Declaração retificadora que corrige apenas equívocos formais da declaração anterior, não alterando o valor do crédito anteriormente declarado, não possui o condão de interromper o prazo prescricional (não aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN).Esclarece-se que a competência retificada, quando houver alteração do valor do crédito anteriormente declarado (para maior ou para menor), tem a prescrição interrompida, o mesmo não se passando com as competências inalteradas ou objeto de alteração meramente formal.

  • Parecer SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF (Despacho Nº 349/2020/PGFN-ME) 
  • Nota PGFN/CRJ/Nº 597/2017 
  • Item 1.32 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 

Termo inicial de prescrição de multas administrativas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.

  • Tese do tema 135 de Recursos Repetitivos 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.

  • Tese do tema 147 de Recursos Repetitivos 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação aos temas 135 e 147 RR, que:

O  prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa é de cinco anos, por força do Decreto n.º 20.910, de 1932, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição quinquenal é o do dia seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320, de 1964. além disso, a PGFN anota que esse prazo quinquenal, fixado nos julgamentos referidos, não se aplica às multas eleitorais e criminais.

  • Item 1.32 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Ato Declaratório PGFN nº 01/2010 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 506/2010 
  • DOU de 29/03/2010 Seção 1 pág. 11 

Pluralidade de sujeitos passivos, impugnação administrativa por parte deles e termo inicial da prescrição para a Execução Fiscal contra os demais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. A impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles.
  2. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária.
  • Parecer SEI Nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME

Suspensão da contagem da prescrição do direito de cobrança (art. 151 do CTN)

Suspensão da contagem da prescrição e art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações que pretendam fixar o entendimento de que:

O §3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, que prevê a suspensão da prescrição do direito de cobrança do crédito público somente se aplica às dívidas não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80.

  • Ato Declaratório PGFN nº 12, de 2008 Parecer PGFN/CRJ nº 2624/2008 
  • DOU de 08/12/2008 Seção I – pág. 12 

Suspensão da prescrição e solidariedade entre sujeitos passivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária. (Parecer SEI nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME)

Interrupção da prescrição do direito de cobrança dos tributos (art. 174 CTN)

Interrupção da prescrição e citação por edital

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. (

  • Tese do Tema 82 de Recursos Repetitivos 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre a Tese do Tema 82 RR , que:

  1. O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às execuções fiscais em que a data do despacho ordinatório de citação seja posterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar. Desta forma, caso o despacho citatório tenha sido proferido anteriormente à vigência da LC 118/05 (antes de 09/06/2005), o marco interruptivo da prescrição será apenas a citação válida do executado; por outro lado, quando o despacho citatório for ordenado após 09/06/2005, este bastará para a interrupção da prescrição.
  2. Embora a interrupção da prescrição se dê com a citação válida (nos casos anteriores a vigência da LC 118/05) ou com o despacho citatório (nos casos de vigência da LC 118/05), essa interrupção, em ambos os casos, retroage à data do ajuizamento da ação, em face do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, como vem sendo decidido em inúmeros precedentes do STJ, inclusive o REsp 1.120.295/SP. Assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, à luz desse entendimento, não terá ocorrido a prescrição.
  3. Nas hipóteses de repetidas diligências infrutíferas, que vieram a resultar na inocorrência de citação do executado – sequer requerida por edital, e quando inaplicável a Súmula 106 do STJ, é descabida a aplicação do § 1º do art. 219 do CPC (nos casos em que o despacho ordinatório da citação foi anterior à vigência da LC 118/05).
  • Item 1.32 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 

Interrupção da prescrição e demora na citação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

  • Tese do tema 179 de Recursos Repetitivos

Interrupção da prescrição, confissão e compensação de ofício

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

  • Parecer PGFN/CAT nº 1147/2017

Interrupção da prescrição e parcelamento sem ciência do contribuinte

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;

(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

  • Tese do tema 980 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 19/02/2019

Prazo prescricional  e contribuições previdenciárias

Prazo prescricional de cinco anos para cobrança das contribuições previdenciárias

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar;

II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

  • Tese do Tema 02 de Repercussão Geral 

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

  • Tese do Tema 03 de Repercussão Geral 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre as teses dos temas 02 e 03 RG, que: 

  1. O STF, no julgamento dos RE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943, pela sistemática da repercussão geral, disposta no art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.567/77, sob o argumento de que:
    1. tanto a Constituição Federal de 19678/69 (art. 18, § 1º) não permitia que decreto-lei criasse hipótese de suspensão da prescrição tributária, como a atual Constituição de 1988 (art. 146, III, “b”) não permite que lei ordinária disponha sobre prazos de decadência e de prescrição.
    2. Por maioria, resolveu-se editar a Súmula Vinculante n. 8, cujo teor é o seguinte: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 
    3. Ressalte-se que a edição de referida súmula vincula a administração tributária federal e tem o condão de dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar/impugnar e recorrer de tais temas em juízo, desde que ajuizadas as demandas até 10/06/2008 (no caso do art. 45 e 46).
    4. Na sessão seguinte, de 13.06.2008, o Pleno do STF, apreciando o pleito de modulação dos efeitos da decisão, acolheu-o parcialmente, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91, especificamente para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior à 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE´s).
    5. Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.
  2. Em face da modulação dos efeitos acima referida, os Procuradores da Fazenda Nacional deverão contestar e recorrer, com relação àquelas demandas/decisões que versem sobre a devolução de valores pagos, a título de contribuições previdenciárias, cujas respectivas ações não tenham sido ajuizadas anteriormente a 11.06.2008.
  3. Com relação à aplicação do art. 5º, parágrafo único, do DL 1.569/77, levando-se em conta que sua declaração de inconstitucionalidade se restringe ao âmbito da matéria tributária, em face do art. 146, III, “b”, da CF, o mesmo deve ser aplicado quanto à dívida ativa não tributária da União. Diante disso, deverão os Procuradores da Fazenda Nacional continuar a recorrer de demandas/decisões que versem sobre a aplicabilidade do referido artigo em matérias não tributárias. Cumpre observar, todavia, a superveniência dos arts. 74 e 114, VIII, da Lei nº 13.043/14.
  • Item 1.32 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Item I, nº 2 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012

Histórico de alterações do prazo de prescrição para cobrança das contribuições previdenciárias

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. ( Tese do tema 266 de Recursos Repetitivos )

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, sobre o tema 266 RR ,  que:

1. É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à vigência da CF/88.

2. No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se o entendimento de que:

a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN);

b) após a EC n. 08/77 e antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60);

c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula Vinculante n. 8 e CTN).

  • Item 1.32 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  • Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2010 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2010 
  • DOU de 1/10/2010 Seção 1 pág. 27 

Decretação da prescrição do direito de cobrança em Execução Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

  • Tese do tema 134 de Recursos Repetitivos 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade.

  • Tese do tema 262 de Recursos Repetitivos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

  • Tese do tema 179 de Recursos Repetitivos

Crédito Rural

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 

  • Tese do tema 639 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 23/06/2007
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