Compensação de ofício
- Compensação de ofício e imputação de pagamento
- Compensação de ofício e precatório
- Compensação de ofício e requisição de pequeno valor (RPV)
- Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensa
- Compensação de ofício e decurso da prescrição do direito de cobrança
- Discricionariedade e compensação de ofício
- Ônus da prova da compensação de ofício
- Compensação de ofício e dívidas tributárias dos entes federativos
Compensação de ofício e imputação de pagamento
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
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Compensação de Ofício e Precatório
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).
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Compensação de ofício e requisição de pequeno valor (RPV)
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor. |
Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do tema 484 RR, que:
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Compensação de ofício e decurso da prescrição do direito de cobrançaA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: A compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. |
Discricionariedade e compensação de ofícioA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:
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Ônus da prova da compensação de ofícioA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: É dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito. |
Compensação de ofício e dívidas tributárias dos entes federativosA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.
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