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Compensação de ofício

Compensação de ofício é o procedimento administrativo (encontro de contas) feito pela Receita Federal, para quitar uma dívida tributária do contribuinte com um crédito tributário do mesmo contribuinte.
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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 06/11/2025 11h29
  • Compensação de ofício e imputação de pagamento
  • Compensação de ofício e precatório
  • Compensação de ofício e requisição de pequeno valor (RPV)
  • Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensa
  • Compensação de ofício e decurso da prescrição do direito de cobrança
  • Discricionariedade e compensação de ofício
  • Ônus da prova da compensação de ofício
  • Compensação de ofício e dívidas tributárias dos entes federativos

Compensação de ofício e imputação de pagamento

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • Tese do tema 381 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 04/02/2013

Compensação de Ofício e Precatório

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).

  • Tese do tema 558 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 18/02/2025

Compensação de ofício e requisição de pequeno valor (RPV)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.

  • Tese do tema 511 de Repercussão Geral

Compensação de ofício e dívidas com exigibilidade suspensa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

  • Tese do Tema 874 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. Os §§ 1º a 3º do art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997 (compensação de ofício pela Receita Federal) não se aplicam a débitos parcelados e, portanto, com a exigibilidade suspensa, (Tese do tema 874 RG)
  2. Contudo, os débitos parcelados podem ser objeto de compensação se o contribuinte com ela concordar, podendo ser realizada por intermédio de compensação por iniciativa do contribuinte ou por meio de celebração de negócio jurídico processual.
  3. Em outras palavras, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que créditos com exigibilidade suspensa impedem a compensação de ofício, mas podem ser objeto de compensação voluntária ou de negócio jurídico processual.
  • Parecer SEI Nº 19960/2020/ME

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.

  • Tese do Tema 484 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do tema 484 RR, que:

  1. O STJ reconheceu a legalidade da compensação de ofício, exceto nos casos em que os débitos do sujeito passivo se encontram com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN – o que engloba débitos incluídos em parcelamentos.
  2. A Corte, na ocasião, entendeu pela ilegalidade do art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97, bem como das instruções normativas da SRF que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, porquanto teriam extrapolado o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos com exigibilidade suspensa.
  3. A dispensa não abrange a realização de compensação de ofício efetuada após a edição da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, em razão da disposição expressa contida no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96 que prevê sua realização quando os débitos não estiverem parcelados ou parcelados sem garantia.
  • Item 1.7 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN 
  •  Item nº 96 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013

Compensação de ofício e decurso da prescrição do direito de cobrança

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

A compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso  IV, do Código Tributário Nacional.

  • Parecer PGFN/CAT nº 1147/2017

Discricionariedade e compensação de ofício

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. A Administração Tributária pode optar pela mitigação do previsto no art. 6o caput do Decreto no. 2.138/1997 com a finalidade de se afastar a compensação de ofício de débitos integralmente garantidos, não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 do CTN.
  2. Tal opção encontra fundamento em interpretação sistemática e teleológica das normas tributárias, assim como, no princípio da moralidade administrativa, que impõe que as condutas da Administração Pública sejam regidas pela boa-fé.
  • Parecer Conjunto SEI Nº 58/2022-ME

 Ônus da prova da compensação de ofício

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

É dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito.

  • Item 1.22 "t" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Compensação de ofício e dívidas tributárias dos entes federativos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.

  • Parecer SEI nº 748/2024/MF
  • Nota explicativa: O princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" é uma regra implícita (princípio), aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual um órgão público não pode ser punido pelo descumprimento de lei por outro órgão público da mesma pessoa jurídica. (Tema 743 RG - quando o Supremo Tribunal Federal proibiu que se punisse um órgão de um Estado pelo descumprimento da lei por outro órgão desse mesmo Estado) (
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