Ao servidor público é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. (inciso XII, do art. 117, da Lei n° 8.112/1990) O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe a autoridade pública, em seu art. 9°, a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
A Portaria MCidades nº 676/2018 (inciso XXII, do art. 7º) – Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do MDR em vigor, diz que é vedado ao agente público “aceitar, em razão do cargo ou função, favores, presentes ou vantagem de qualquer espécie, custeio de transporte, alimentação, hospedagem ou participação em eventos para si ou outrem, que comprometam sua situação funcional e a moralidade administrativa”.