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2015

Conheça as decisões monocráticas de 2015.
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Publicado em 03/02/2022 16h16 Atualizado em 23/03/2022 09h26

Processo: 48500.002680/2014-03 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Norsk Hydro Brasil Ltda. em face da recomendação contida na Nota Técnica conjunta nº 300/2013, emitida pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT, que recomendou considerar nulo o valor de indenização à referida empresa no cálculo da Receita Anual Permitida – RAP máxima a ser adotada como teto na licitação do Lote G do Leilão nº 7/2013. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Norsk Hydro Brasil Ltda. em face da recomendação contida na Nota Técnica nº 300/2013-SCT-SRT/ANEEL, de 21/10/2013 em razão de sua intempestividade; e (ii) manter o valor nulo de indenização, nos termos da legislação vigente, conforme demonstrado na Nota Técnica nº 300/2013-SCT-SRT/ANEEL.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 28

Processo: 48500.004787/2014-88 Assunto: Pedido de Reconsideração em face do Despacho nº 4.579/2014.
Área Responsável: Diretoria/Assessoria
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Itajaí Biogás e Energia S.A em face do Despacho nº 4.579/2014, por estar exaurida a esfera administrativa, conforme disposto no Inciso VI do art. 43 da Norma de Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 29

Processo: 48500.003313/2014-19. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Despacho nº 4010/2014, que determinou o ressarcimento pela Elektro devido a danos elétricos a equipamentos na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Gean Carlo Aparecido de Moraes. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A em face do Despacho nº 4.010/2014 por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, conforme inciso IV, do art. 63, da Lei nº 9.784/1999.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 86

Processo: 48500.003311/2014-20. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Despacho nº 4.206/2014, que manteve a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente a ressarcimento por danos elétricos a equipamentos na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. João Paulo Pestana. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Despacho nº 4.206/2014, haja vista que já exaurida a esfera administrativa.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 93

Processo: 48500.003061/2001-97. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Inhapim, autorizada por transferência à Iguaçu Caaratinga Energia Ltda., por meio da Resolução Autorizativa no 4.245/2013, localizada no município de Inhapim, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o pedido de alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Inhapim, apresentado pela Iguaçu Caaratinga Energia Ltda., sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei n° 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a eventual decisão haver se tornado impossível, inútil ou prejudicada.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 226

Processo: 48500.000868/2014-17 Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Normativa nº 642/2014, que estabelece critérios e procedimentos para realização de investimentos que serão considerados nas tarifas de aproveitamentos hidrelétricos alcançados pela Lei nº 12.783/2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago De Barros Correia.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer, nos termos do art. 43, IV da Resolução Normativa nº 273/2007, dos Pedidos de Reconsideração interpostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Tijoá Participações e Investimentos S.A. em face da Resolução Normativa nº 642/2014, por terem sido apresentados contra ato normativo de caráter geral e abstrato; e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG para análise de eventual necessidade de adequação ou esclarecimento da Norma.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 260

Processos: 48500.003162-2011-56 e 48500.003887-2011-44 Assunto: Pedido de Revogação/Nulidade do Despacho nº 3.999, de 30 de setembro de 2014, interposto pela Hidrelétrica Foz do Capão Grande Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago De Barros Correia.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não dar seguimento ao presente Pedido de Revogação/Nulidade do Despacho nº 3.999/2014, interposto pela Hidrelétrica Foz do Capão Grande Ltda.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 261.

Processo: 48500.007245-2006-86. Assunto: Pedido de Outorga de autorização da empresa Pequena Central Hidrelétrica Cachoeira do Cambará Ltda. para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira do Cambará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago De Barros Correia.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar a perda de objeto do pedido de outorga de autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira do Cambará.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 262

Processo: 48500.002291/2004-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Energética do Estado do Ceará – Coelce, em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Município de Maranguape. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Energética do Estado do Ceará – Coelce em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, dado que o objeto da decisão restou prejudicado por fato superveniente, qual seja, o acordo firmado entre a Coelce e o Município de Maranguape para o ressarcimento em função de cobrança a maior decorrente de classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Município.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 505

Processo: 48500.005410/2013-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Minas PCH S.A. em face do Despacho nº 3.696/2014, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que retificou o nível de montante do Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Paraíso. Área Responsável: Diretoria - DIR.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Minas PCH contra o Despacho nº 3.696/2014, em razão do objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja a desistência da recorrente.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 506

Processo: 48500.003133/2012-75 Assunto: Regulamentação referente ao cálculo do encargo setorial da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, de que trata o Submódulo 5.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei no 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa no 273/2007, haja vista a decisão haver ser tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 625

Processo: 48500.002245/2004-37. Assunto: Monitoramento da situação econômico-financeira das concessionárias de distribuição sob a gestão das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, a partir das informações contábeis e financeiras atualizadas até setembro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei n° 9.784/1999, e pelo art. 14, § 1o, da Resolução Normativa n° 273/2007, haja vista a decisão haver ser tornado prejudicada por fato superveniente
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 626

Processo: 48500.005959/2008-92. Assunto: Alterações no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a decisão haver ser tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 627

Processo: 48500.002484/2010-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Construtora OMS Ltda. em face do Despacho no 3.329/ 2013, que revogou os Despachos no 2.263/2010 e 4.732/2011 e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Buriti, situada no rio Uberabinha, no estado de Minas Gerais, em razão do não atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o da Resolução no 343/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer, haja vista sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Construtora OMS Ltda. em face do Despacho no 3.329/2013, que revogou os Despachos no 2.263/2010 e no 4.732/2011, e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Buriti, situada no rio Uberabinha, no estado de Minas Gerais, em razão do não atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o da Resolução no 343/2008.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 653

Processos: 48500.005942/2005-58 e 48500.006531-2009-48 Assunto: Desistência do Pedido de Reconsideração interposto pela Usina termelétrica Cristiano Rocha, em face do Despacho nº 2.649/2013, de 23/7/2013, publicado no Diário Oficial do dia 9/8/213. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica Cristiano Rocha – UTE contra o Despacho nº 2.649/2013 em face da perda do objeto do pedido.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 919.

Processo: 48500.002790/2010-33 Assunto: Aprovação do regimento interno do Comitê de Planejamento Estratégico (CPE), previsto no âmbito da ANEEL, com propósito de desenvolver a gestão estratégica da Agência. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto e determinar o arquivamento dos autos do Processo nº 48500.002790/2010-33, que trata da proposta de Regimento Interno do Comitê de Planejamento Estratégico da ANEEL – CPE.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.338

Processo: 48500.003478/2014-91 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Araras S.A. em face do Auto de Infração nº 9/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de disposições regulamentares estabelecidas para a prestação de atividades acessórias, caracterizado pela ausência de transmissão, de forma permanente e adequada, dos registros de medições anemométricas e climatológicas à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de acordo com as regras, critérios, grandezas, e protocolos de transmissão de dados estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Araras S.A. contra o Auto de Infração nº 9/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 9/2014, qual seja, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 16.378,69 (dezesseis mil e trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.359

Processo: 48500.003479/2014-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Garças S.A. em face do Auto de Infração nº 12/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de disposições regulamentares estabelecidas para a prestação de atividades acessórias, caracterizado pela ausência de transmissão, de forma permanente e adequada, dos registros de medições anemométricas e climatológicas à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de acordo com as regras, critérios, grandezas, e protocolos de transmissão de dados estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do recurso administrativo interposto pela Nova Eólica Garças S.A contra o Auto de Infração nº 12/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 12/2014, qual seja, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 17.275,62 (dezessete mil e duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.360

Processo: 48500.003480/2014-60 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Cajucoco S.A. em face do Auto de Infração nº 11/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de disposições regulamentares estabelecidas para a prestação de atividades acessórias, caracterizado pela ausência de transmissão, de forma permanente e adequada, dos registros de medições anemométricas e climatológicas à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de acordo com as regras, critérios, grandezas, e protocolos de transmissão de dados estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do recurso administrativo interposto pela Nova Eólica Cajucoco S.A. contra o Auto de Infração nº 11/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 11/2014, qual seja, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 15.715,75 (quinze mil e setecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.361

Processo: 48500.003481/2014-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Buriti S.A. em face do Auto de Infração nº 10/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de disposições regulamentares estabelecidas para a prestação de atividades acessórias, caracterizado pela ausência de transmissão, de forma permanente e adequada, dos registros de medições anemométricas e climatológicas à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de acordo com as regras, critérios, grandezas, e protocolos de transmissão de dados estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Nova Eólica Buriti S.A contra o Auto de Infração nº 10/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 10/2014, qual seja, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 14.415,85 (quatorze mil e quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.362

Processo: 48500.003482/2014-59 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Central Eólica Quixaba S.A. em face do Auto de Infração nº 13/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de disposições regulamentares estabelecidas para a prestação de atividades acessórias, caracterizado pela ausência de transmissão, de forma permanente e adequada, dos registros de medições anemométricas e climatológicas à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de acordo com as regras, critérios, grandezas, e protocolos de transmissão de dados estabelecidos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Central Eólica Quixaba S.A em face do Auto de Infração nº 13/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 13/2014, qual seja, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 11.725,07 (onze mil e setecentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.363

Processo: 48500.002869/14-98. Assunto: Pedidos de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e pelas Centrais Elétricas do Pará – Celpa em face da Resolução Normativa nº 656/2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e das Centrais Elétricas do Pará – Celpa em face da Resolução Normativa n° 656/2015, por se tratarem de recursos contra ato normativo, de caráter geral e abstrato.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.628

Processo: 48500.004382/2012-88. Assunto: Análise de possível déficit de recursos gerenciáveis regulatórios vinculados aos recursos de capital não considerados na formação do nível tarifário do Primeiro Ciclo de Revisão Tarifária Periódica, nos termos alegados pela Centrais Elétricas do Pará – Celpa, e apreciação de sua inclusão na Base de Remuneração da Concessionária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF.
Relator: Diretor-Geral Romeu Donizete Rufino.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer, dada a perda de seu objeto, do pedido de inclusão na Base de Remuneração das Centrais Elétricas do Pará S.A. de possível déficit de recursos gerenciáveis regulatórios vinculados aos recursos de capital não considerados na formação do nível tarifário do Primeiro Ciclo de Revisão Tarifária Periódica.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.689

Processo: 48500.002549/2010-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – Cemar em face do Oficio n° 599/2014, emitido pela Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE, que encaminhou parecer da avaliação final solicitada pela Recorrente, do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D enviado para cadastro no novo Sistema de Gestão de P&D da ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor Reive Barros dos Santos.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) extinguir o processo por perda de finalidade, com base no art. 14 da Norma de Organização ANEEL– 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273/2007; e (ii) determinar que a Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE reavalie os procedimentos de análise dos Projetos de Eficiência Energética – PEE e Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, de forma a ficarem aderentes à Norma de Organização n° 1, aprovado pela Resolução Normativa nº 273/2007.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 1.825

Processo: 48500.001613/1998-73. Assunto: Prorrogação do prazo da Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Paranoá, outorgada à CEB Geração S.A. por meio do Decreto n° 65.664/1969. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) declarar extinto o pedido formulado pela CEB Geração S.A. para a prorrogação da concessão da UHE Paranoá; e (ii) determinar a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que tome as providências cabíveis junto ao Ministério de Minas e Energia – MME para a inclusão da referida usina no rol das usinas a serem oportunamente licitadas.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.251

Processo: 48500.001922/2014-33. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infra-Estrutura – Infracoop em face da Portaria nº 3.376/2014, que aprovou a Agenda Regulatória Indicativa da ANEEL para o biênio 2015-2016. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu decido não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Confederação Nacional das Cooperativas de Infra-Estrutura – Infracoop em face da Portaria nº 3.376/2014, que aprovou a Agenda Regulatória Indicativa da ANEEL para o biênio 2015-2016.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.361

Processo: 48500.004452/2014-60 Assunto: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – Cteep, referente ao processo de transferência compulsória dos ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão – DIT Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o pedido de medida cautelar, sem decisão de mérito, apresentado pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – Cteep, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a decisão haver se tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.370

Processo: 48500.001229/2012-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eólica Ibirapuitã S.A. em face do Despacho nº 2.260/2015, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que não liberou unidades geradoras para início de operação em teste. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o Recurso Administrativo, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a decisão haver ser tornado impossível, inútil ou prejudicada por fato superveniente.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.556

Processo: 48500.005160/2012-82. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Normativa nº 668/2015, que alterou a Resolução Normativa nº 524/2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Normativa nº 668/2015, nos termos do art. 43, inciso IV, da Resolução Normativa nº 273/2007.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.628

Processo: 48500.000067/2013-62. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Transmissora Alianca De Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho ANEEL n° 1.568/2015. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto Transmissora Alianca De Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho ANEEL n° 1.568/2015, por se encontrar exaurida a esfera administrativa.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 2.727

Processo: 48500.002933/2012-79 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Vale do Jordão Ltda. em face do Ofício nº 437/2015-SCG/ANEEL, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que negou a emissão de Resolução Autorizativa, em razão da aplicação da Lei nº 13.097/2015, a qual ampliou o limite de potência das centrais geradoras de capacidade reduzida Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior
Decisão: O Diretor-Relator decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Vale do Jordão Ltda. em face do Ofício nº 437/2015-SCG/ANEEL, de 9 de abril de 2015, que negou a emissão de Resolução Autorizativa para a implantação e a exploração de aproveitamento de potencial hidráulico pela Hidrelétrica Vale do Jordão Ltda., denominada Parque, com Potência estimada em 2,90 MW, no rio Paraná, estado do Paraná, em face da perda do objeto do pedido; e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG analise o novo estudo da Hidrelétrica Vale do Jordão Ltda., com a Potência de 3,25MW, à luz da nova Resolução Normativa nº 673/2015.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.545

Processo: 48500.002174/2012-44 Assunto: Requerimento administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Enel Green Power Dois Riachos Eólica S.A., com vistas à autorização para o início da operação em teste da Central Geradora Eólica – EOL Dois Riachos. Área Responsável: Diretoria.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer, por perda de objeto, do Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Enel Green Power Dois Riachos Eólica S.A., com vistas à autorização para o início da operação em teste da Central Geradora Eólica – EOL Dois Riachos.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.564

Processo: 48500.000491/2014-98 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. – TSBE que trata da fiscalização realizada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE para verificação do cumprimento do cronograma de implantação das obras outorgadas à transmissora e verificar a prestação do serviço adequado, que acarretou aplicação de penalidades. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor José Jurhosa Junior.
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Recurso Administrativo, por intempestivo, interposto pela Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. – TSBE em face do Auto de Infração nº 50/2015, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 28.462,47 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), que foi paga conforme informação da SAF de 19/06/2015
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.610

Processo: 48500.004607/2012-04. Assunto: Avaliação da necessidade de revisão da Resolução nº 652/2003 Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços De Geração – SRG e Extinta Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos ― SGH
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784/1999, e pelo art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, haja vista a eventual decisão haver se tornado impossível, inútil ou prejudicada.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.897.

Processo: 48500.002270/2015-35. Assunto: Requerimento administrativo interposto pela Centrais Eólicas Itaparica S.A., com vistas ao registro da Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV Caetité Va, localizada no município de Caetité, estado da Bahia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 51 e 52 da Lei nº 9.784/1999.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 3.957

Processo: 48500.000667/2015-92. Assunto: Requerimento Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. – DMED, com vistas à não aplicação do Despacho nº 2.414/2015, que conheceu o Recurso Administrativo apresentado pela Requerente e negou provimento ao pleito de alteração do valor de exposição voluntária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Tiago de Barros Correia
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A., de não aplicação do Despacho nº 2.414/2015, que conheceu o Recurso Administrativo interposto pela Requerente e negou provimento ao pleito de alteração do valor de exposição voluntária, por se encontrar exaurida a esfera administrativa.
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.017

Processo: 48500.002546/2014-02. Assunto: Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Despacho nº 3.732, de 17 de novembro de 2015. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
Decisão: O Diretor-Relator decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face do Despacho nº 3.732/2015, haja vista que exaurida a esfera administrativa
Ato(s) Administrativo(s): Despacho nº 4.066.

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