Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica Autônomos - Baterias
Os serviços oferecidos pela ANEEL associados aos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) Autônomos por meio baterias são regulamentados pela Resolução Normativa nº 1.161/2026 e subsidiariamente por outros normativos.
Por força da REN 1.004/2022, é obrigatório a todos Agentes do Setor Elétrico realizarem o Cadastro Institucional na ANEEL. O objetivo é permitir que a comunicação entre ANEEL e Agentes se dê por meio eletrônico. Para mais informações, acesse a página do Cadastro Eletrônico e veja também o manual do sistema (em PDF).
Pedidos de Novas Outorgas de Autorização e Despacho de Registro de Outorga (DRO) devem ser apresentados por meio do protocolo da ANEEL, acompanhados dos documentos listados nesta página.
Despacho de Registro de Outorga de Sistema de Armazenamento de Energia (DRO-SAE)
A solicitação do DRO-SAE é opcional, podendo o interessado requerer diretamente a outorga de autorização, nos termos do § 3º do art. 5º da REN nº 1.161/2026. O DRO-SAE tem como finalidade facilitar a obtenção de licenças ambientais, o atendimento a exigências de outros órgãos públicos ou agentes financiadores, além de contribuir para a apresentação de documentos necessários à viabilização do projeto na fase preparatória para a outorga.
A solicitação deve ser apresentada por meio do protocolo da ANEEL, acompanhada dos documentos listados no Anexo I da Resolução Normativa 1.161, de 2026:
- Formulário de Requerimento de Outorga (arquivo .xlsx para download);
- Declaração de Atendimento (arquivo .docx para download) para baterias ou usina hidrelétrica reversível.
Outorga de Autorização
Para obtenção da outorga, o interessado deve apresentar à ANEEL pedido de autorização para explorar Sistema de Armazenamento de Energia (SAE), na forma de baterias ou UHR, acompanhado dos seguintes documentos:
- Qualificação Jurídica.
(Anexo I da Resolução Normativa nº 1.161/2026)
- Comprovação e manutenção da regularidade fiscal para com o FGTS e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do domicílio ou sede do interessado.
- Organograma do grupo societário, contendo a abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, CNPJ - quando for o caso - obedecendo às seguintes regras:
- O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;
- A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento);
- As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas;
- Deverão ser sinalizados aqueles que exercem controle societário direto sobre a requerente, conforme previsto no inciso III do art. 3º. do anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 2021;
- Está dispensada a apresentação do organograma caso a requerente tenha cadastro atualizado nos sistemas da ANEEL, em atendimento ao art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 2021.
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou regramento que vier a sucedê-la.
- O objeto social deve ser descrito de forma precisa e completa, contemplando as atividades vinculadas à autorização, conforme § 2º do art. 2º. da Lei nº 6.404, de 1976.
- Comprovação de representação legal da pessoa que assina os requerimentos.
- Contrato de Constituição de Consórcio, se for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:
- Indicação da participação percentual de cada empresa; e
- Designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.
(Anexo II da Resolução Normativa nº 1.161/2026)
O empreendedor deve apresentar:
- Arranjo Geral Arranjo Geral do empreendimento contendo a delimitação da poligonal do sistema de armazenamento de energia, incluindo a delimitação dos reservatórios, dos dutos forçado, da casa de força, e rede de interesse restrito do armazenador, partindo da subestação coletora da usina até o ponto de conexão.
- Estudo técnico contendo a estimativa de injeção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, com base nos critérios de projeto da usina hidrelétrica reversível em ciclo fechado, incluindo a capacidade de armazenamento, a potência injetável, a potência bombeável, a altura de queda, a vazão de projeto, a eficiência global do sistema e o perfil de operação previsto, bem como a descrição da tecnologia e dos equipamentos adotados
- Licença ambiental compatível com o projeto.
- CUST celebrado com o ONS e, quando aplicável, CUSD com a distribuidora, com parecer de acesso ou equivalente.
- O correspondente parecer de acesso, ou documento equivalente, deve ser encaminhado junto do contrato de uso da rede elétrica.
- Sumário Executivo para outorga (arquivo em .xlsx para download).
- Declaração de atendimento aos requisitos regulatórios (arquivo em .docx para download).
Aviso sobre o Código SAE
Os sistemas e as bases de dados necessários para o registro de empreendimentos no Código SAE encontram-se em elaboração pela ANEEL, nos termos do item (iv) da decisão emitida pela Diretoria Colegiada, constante do item 2 da Reunião Pública Ordinária de 2 de junho de 2026.
Após a conclusão da infraestrutura de sistemas, a ANEEL emitirá os respectivos códigos de forma retroativa.