8.3 A ANEEL emitirá manifestação antecipada sobre períodos de suspensão para fins de enquadramento como GD I?
Publicado em24/05/2024 15h03
Não. Não cabe à ANEEL ou à distribuidora local realizarem previamente a análise de relatos e possíveis excludentes de responsabilidade para fins de avaliação do enquadramento de uma microgeração ou minigeração distribuída como GD I, considerando que tal avaliação somente pode ocorrer após o início da injeção. A Lei 14.300/2022 determina que compete à distribuidora acessada realizar essa classificação (art. 26, §5º).
Assim, somente após a conexão e a efetiva injeção na rede é que a distribuidora deverá analisar o cumprimento de todos os prazos e condições estabelecidos no art. 655-O para enquadramento da microgeração ou minigeração distribuída como GD I, II ou III.