Podem ser enquadradas como GD I as MMGD:
a) conectadas antes da publicação da Lei nº 14.300/2022 (07/01/2022);
b) cuja solicitação de orçamento de conexão tenha sido protocolada antes de 07/01/2022; ou
c) cuja solicitação de orçamento de conexão tenha sido protocolada entre 08/01/2022 e 07/01/2023.
Nos casos dos itens b) e c), a solicitação de orçamento de conexão precisa ter sido realizada dentro das normas previstas na REN nº 1.000/2021 e os prazos de aceite do orçamento e de eventual assinatura de contratos devem ter sido devidamente obedecidos.
Para os casos do item c) acima, o enquadramento como GD I somente pode ocorrer se respeitado o prazo de início da injeção de energia previsto no §4º do art. 655-O da REN nº 1.000/2021, definido como o maior prazo entre:
(i) o prazo de conexão indicado no orçamento; e
(ii) o prazo de 12 meses contados a partir da emissão do Orçamento de Conexão.
No caso do item (i), o “prazo de conexão” deve ser compreendido como a soma do prazo de conclusão das obras (art. 88) e do prazo de vistoria e instalação dos equipamentos de medição (art. 91), com início da contagem a partir da devolução dos contratos assinados pelo consumidor (§ 2º do art. 88).
Emitido o orçamento, o prazo de conexão informado pela distribuidora, considerado posteriormente como marco temporal para a análise do início da injeção e enquadramento da MMGD, deve ser respeitado, ainda que a distribuidora conclua suas obras antes do prazo.