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Requisições judiciais

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Publicado em 27/11/2020 17h26

O inciso I do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), autoriza a Fazenda Pública e seus servidores a prestarem informações protegidas por sigilo fiscal para atender a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Portanto, não há óbice legal ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, na hipótese de requisição ou autorização de autoridade judiciária.

O assunto está assim abordado na Nota Cosit nº 197, de 6 de agosto de 2009:

Trata de solicitação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado do Amazonas - 2ª Vara Cível e Criminal, acerca de informações sobre declaração   de   depósitos   realizados   no   exterior,  no   ................................................................................................................................................. ,   pela empresa ..................  , para fins de instrução dos autos do processo de ação penal nº............. movida pelo Ministério Público  Federal em face de .............

2. Com relação à possibilidade de que as informações solicitadas estejam abrangidas pelo instituto do sigilo fiscal, a mesma não pode prosperar, visto que a situação fática encontra respaldo na exceção prevista no inciso I do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 198...........................................................................................

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

............................................................................................"

Anote-se que a norma estabelece que a requisição deve ser de autoridade judiciária, assim entendido o Magistrado (Juiz, Desembargador, Ministro de Tribunais Superiores, do Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, para atendimento da requisição, o servidor da RFB deve verificar se o expediente oriundo do Poder Judiciário está firmado por autoridade judiciária ou por servidor que, de ordem da autoridade judiciária competente, firma o expediente que encaminha a requisição.

Atenção Orienta-se que a resposta da RFB seja sempre dirigida à própria autoridade judiciária requisitante.

Registre-se, outrossim, que não cabe à RFB analisar se a requisição de autoridade judiciária foi formalizada no interesse da Justiça. Presume-se que tenha sido feita no interesse da Justiça.

Atenção Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.

Atenção A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal a Juízo Arbitral. Sobre a matéria, remete-se ao item Juízo Arbitral deste Manual.

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