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Juízo arbitral

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Publicado em 27/11/2020 17h26

A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal aos juízos arbitrais, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

As solicitações de juízos arbitrais costumam conter alegação no sentido de que encontrariam fundamento nos arts. 17, 18 e 31 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem, que dispõem o seguinte:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

(...)

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Provocada a dirimir dúvidas quanto ao alcance desses dispositivos, a Coordenação-Geral de Tributação, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 20, de 16 de julho de 2004, esclareceu que o ordenamento jurídico limita os poderes dos árbitros, não os equiparando aos juízes de direito, concluindo, finalmente, pela impossibilidade de atendimento de solicitações oriundas do juízo arbitral.

4. Em atenção ao pleito da Corat, cumpre desde logo asseverar que, ao contrário do que se possa erroneamente inferir a partir da leitura do acima transcrito art. 18 da Lei nº 9.307, de 1996, referido dispositivo legal não dá aos árbitros, quando do exercício de suas funções de arbitragem ou em razão delas, os mesmos poderes atribuídos aos juízes de direito.

5. O que o art. 18 e outros dispositivos da Lei nº 9.307, de 1996, estabelecem é a equiparação da sentença proferida pelo juízo arbitral à sentença proferida pelo membro do Poder Judiciário, de modo a que aquela não necessite ser homologada nem possa ser revista por esta, salvo em determinados casos de nulidade previstos no art. 32 da Lei de Arbitragem.

6. Ainda que atuando em litígios cuja arbitragem se mostra possível de ser empregada –conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem presta-se apenas para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis –, não são conferidas ao árbitro muitas das prerrogativas do juiz de direito, particularmente em relação à instrução probatória, conforme se pode observar pelos dispositivos da Lei de Arbitragem abaixo transcritos:

“Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

(...)

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

(...)” (grifou-se)

7. Referidas limitações dos poderes dos árbitros, aliás, são conseqüência natural da própria delimitação de sua atividade julgadora, haja vista que não haveria sentido em a lei atribuir ao juízo arbitral poderes de limitar direitos públicos ou privados indisponíveis de determinada pessoa (inclusive de terceiros não participantes da lide) no curso da solução de contendas relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

8. E, dentre os poderes não conferidos aos árbitros, inclui-se a prerrogativa do juiz de direito de obter da SRF informações de contribuintes protegidas pelo sigilo fiscal, sejam eles partes ou não da lide objeto da arbitragem, a qual tem previsão no art. 198, § 1º, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), com a redação determinada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, in verbis:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

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